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materia nº 8/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-01-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O TRANSPORTE DE TRABALHADORES RESIDENTES EM FERNÃO PARA O MUNICIPIO DE BAURU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1070

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-01-21 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2013-02-03T22:00:00-02:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº008/2013. 
DE 18 de JANEIRO DE 2013. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
REALIZAR O TRANSPORTE DE TRABALHADORES 
RESIDENTES EM FERNÃO PARA O MUNICÍPIO DE 
BAURU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” 
 
SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, 
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para 
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei, 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Fernão autorizado a promover 
diretamente, através de veículo próprio do Governo Municipal, o transporte 
coletivo rodoviário de trabalhadores às empresas/indústrias, no trajeto de 
ida e volta, de segunda a sexta-feira, para a cidade de Bauru, Estado de São 
Paulo, conforme condições estabelecidas na presente lei. 
 
Art. 2º - A quatidade de trabalhadores transportados deverá ser 
condizente com a capacidade do veículo, ficando desde já impedido o 
transporte de pessoas em pé, ou que supere a referida capacidade. 
Art. 3º - Para viabilizar o transporte dos trabalhadores, a 
Prefeitura Municipal disponibilizará motorista regularmente habilitado, 
pertencente ao quadro de pessoal efetivo do Município de Fernão, ficando 
terminantemente proibido a concessão de “caronas”, seja a quaquer título, 
sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Fernão deverá manter um 
cadastro atualizado de cada trabalhador e também da empresa 
empregadora, com a qualificação completa do usuário, arquivado em pasta 
individualizada, contendo os documentos pessoais, como RG, CPF, Certidão 
de Nascimento ou Casamento e Carteira de Trabalho.
Art. 5º - Cada Trabalhador deverá recolher mensalmente uma
Taxa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) pelos serviços prestados, até o 10º 
(décimo) dia de cada mês, em guia própria fornecida pela Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo Único. O atraso no pagamento de 02 (dois) meses 
consecutivos, autoriza o Poder Executivo a suspender imediatamente o 
serviço prestado, podendo, ainda, substituir o trabalhador inadimplente, 
salvo motivo de força maior devidamente justificado e aceito pela 
Municipalidade. 
Art. 6º - A rescisão de contrato de trabalho obriga o trabalhador 
a comunicar imediatamente à Prefeitura Municipal, que por sua vez deverá 
suspender a prestação dos serviços até futura recontratação. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, 
correrão por conta das verbas próprias já constantes no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2013. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 Fernão, 18 de Janeiro de 2013. 
 Sebastião Vitório Cestari 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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