PROJETO DE LEI Nº008/2013.
DE 18 de JANEIRO DE 2013.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR O TRANSPORTE DE TRABALHADORES
RESIDENTES EM FERNÃO PARA O MUNICÍPIO DE
BAURU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”
SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Fernão autorizado a promover
diretamente, através de veículo próprio do Governo Municipal, o transporte
coletivo rodoviário de trabalhadores às empresas/indústrias, no trajeto de
ida e volta, de segunda a sexta-feira, para a cidade de Bauru, Estado de São
Paulo, conforme condições estabelecidas na presente lei.
Art. 2º - A quatidade de trabalhadores transportados deverá ser
condizente com a capacidade do veículo, ficando desde já impedido o
transporte de pessoas em pé, ou que supere a referida capacidade.
Art. 3º - Para viabilizar o transporte dos trabalhadores, a
Prefeitura Municipal disponibilizará motorista regularmente habilitado,
pertencente ao quadro de pessoal efetivo do Município de Fernão, ficando
terminantemente proibido a concessão de “caronas”, seja a quaquer título,
sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Fernão deverá manter um
cadastro atualizado de cada trabalhador e também da empresa
empregadora, com a qualificação completa do usuário, arquivado em pasta
individualizada, contendo os documentos pessoais, como RG, CPF, Certidão
de Nascimento ou Casamento e Carteira de Trabalho.
Art. 5º - Cada Trabalhador deverá recolher mensalmente uma
Taxa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) pelos serviços prestados, até o 10º
(décimo) dia de cada mês, em guia própria fornecida pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único. O atraso no pagamento de 02 (dois) meses
consecutivos, autoriza o Poder Executivo a suspender imediatamente o
serviço prestado, podendo, ainda, substituir o trabalhador inadimplente,
salvo motivo de força maior devidamente justificado e aceito pela
Municipalidade.
Art. 6º - A rescisão de contrato de trabalho obriga o trabalhador
a comunicar imediatamente à Prefeitura Municipal, que por sua vez deverá
suspender a prestação dos serviços até futura recontratação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão por conta das verbas próprias já constantes no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2013.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Fernão, 18 de Janeiro de 2013.
Sebastião Vitório Cestari
PREFEITO MUNICIPAL