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materia nº 12/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2013
Date 2013-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010, DE 04 DE JUNHO DE 2010, PARA OS CARGOS COMISSIONADOS DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO DE FERNÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-01 Indefinido DEVOLVIDO AO AUTOR

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 012/2013. 
DE 27 de MARÇO DE 2013. 
“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 135/2010, DE 04 DE JUNHO DE 2010, 
PARA OS CARGOS COMISSIONADOS DO QUADRO DE 
FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO DE FERNÃO E 
FUNÇÃO DE CONFIANÇA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” 
 
SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, o 
seguinte Projeto de Lei, 
Art. 1º
 - Fica o Poder Executivo impedido de nomear para ocupar qualquer 
cargo em comissão existente no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fernão ou 
Função de Confiança, qualquer pessoa física que se enquadre nas disposições contidas nas 
alíneas “d”, “e”, “g”, “h”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n” e “o”, do inciso I, do art. 1º, da Lei 
Complementar nº 64/90, de 18 de maio de 1.990, cuja redação foi dada pela Lei 
Complementar nº 135/10, de 04 de junho de 2010. 
Art. 2º - O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função 
gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, 
devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do 
artigo primeiro. 
Art. 3º - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de 
provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no 
parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade. 
Art. 4º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser 
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser 
reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. 
Art. 5º - A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer 
forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da 
Legislação Municipal. 
Art. 6º – A apuração administrativa a que se refere o artigo anterior não 
excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para 
o questionamento do ato respectivo.
Art. 7º - Os prazos do impedimento de que trata o artigo primeiro da presente 
lei serão os mesmos aplicados para os casos de inelegibilidade de que trata a Lei 
Complementar nº 64/90, de 1990. 
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 Fernão, 27 de Março de 2013 
-J-U-S-T-I-F-I-C-A-T-I-V-A￾Excelentíssimo Senhor Presidente 
Nobres Edis: 
Venho a presença de Vossa Excelência apresentar o incluso Projeto de Lei 
n.º012/2013, que dispõe em sua ementa “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 135/2010, DE 04 DE JUNHO DE 2010, PARA OS CARGOS 
COMISSIONADOS DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO 
DE FERNÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que 
ora submetemos à apreciação, aguardando que o faça através de Sessão Ordinária, a ser 
previamente designada. 
Trata-se a presente propositura de vedar o Executivo Municipal de nomear 
pessoas atingidas pela chamada “Lei da Ficha Limpa” para os cargos em comissão atualmente 
existentes no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e também funções de confiança, 
durante o período em que a pessoa estiver inelegível, nos termos da Lei Complementar nº 
64/90, alterada recentemente pela Lei Complementar nº 135/2010. 
Sem dúvida alguma, a aprovação da referida vai de encontro aos princípios 
norteadores da administração pública estampados no “caput” do art. 37 da Constituição 
Federal, sobretudo ao princípio da moralidade administrativa, foco principal da Lei 
Complementar nº 135/2010. 
De sorte o Legislador Federal quis retirar temporariamente da vida política 
aquelas pessoas que mesmo após o integral cumprimento da pena, foram condenadas a crimes 
os quais feriram o interesse público, o erário, a coletividade, entre outros. Isso porque o 
Legislador quis preservar a moralidade no exercício do mandato, já que tais pessoas irão lidar 
diretamente com a coisa pública. 
Se não é de bom tom, permitir com que agentes políticos condenados em 
processo crime por foro Colegiado assumam cargo político, também não é coerente aceitar o 
preenchimento de cargos de confiança por pessoas que praticaram algum(s) dos crimes 
elencados na Lei Complementar 135/2010. 
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos convictos de 
que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a sua aprovação do mesmo, por 
ser medida de inteira Justiça. 
Atenciosamente, 
À Sua Excelência, o Senhor 
NORIVALDO MASSUDA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
FERNÃO - SP 

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