PROJETO DE LEI Nº 012/2013.
DE 27 de MARÇO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 135/2010, DE 04 DE JUNHO DE 2010,
PARA OS CARGOS COMISSIONADOS DO QUADRO DE
FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO DE FERNÃO E
FUNÇÃO DE CONFIANÇA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI, PREFEITO MUNICIPAL
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, o
seguinte Projeto de Lei,
Art. 1º
- Fica o Poder Executivo impedido de nomear para ocupar qualquer
cargo em comissão existente no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fernão ou
Função de Confiança, qualquer pessoa física que se enquadre nas disposições contidas nas
alíneas “d”, “e”, “g”, “h”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n” e “o”, do inciso I, do art. 1º, da Lei
Complementar nº 64/90, de 18 de maio de 1.990, cuja redação foi dada pela Lei
Complementar nº 135/10, de 04 de junho de 2010.
Art. 2º - O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função
gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas,
devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do
artigo primeiro.
Art. 3º - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de
provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no
parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser
reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.
Art. 5º - A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer
forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da
Legislação Municipal.
Art. 6º – A apuração administrativa a que se refere o artigo anterior não
excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para
o questionamento do ato respectivo.
Art. 7º - Os prazos do impedimento de que trata o artigo primeiro da presente
lei serão os mesmos aplicados para os casos de inelegibilidade de que trata a Lei
Complementar nº 64/90, de 1990.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Fernão, 27 de Março de 2013
-J-U-S-T-I-F-I-C-A-T-I-V-AExcelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Edis:
Venho a presença de Vossa Excelência apresentar o incluso Projeto de Lei
n.º012/2013, que dispõe em sua ementa “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 135/2010, DE 04 DE JUNHO DE 2010, PARA OS CARGOS
COMISSIONADOS DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO
DE FERNÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que
ora submetemos à apreciação, aguardando que o faça através de Sessão Ordinária, a ser
previamente designada.
Trata-se a presente propositura de vedar o Executivo Municipal de nomear
pessoas atingidas pela chamada “Lei da Ficha Limpa” para os cargos em comissão atualmente
existentes no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e também funções de confiança,
durante o período em que a pessoa estiver inelegível, nos termos da Lei Complementar nº
64/90, alterada recentemente pela Lei Complementar nº 135/2010.
Sem dúvida alguma, a aprovação da referida vai de encontro aos princípios
norteadores da administração pública estampados no “caput” do art. 37 da Constituição
Federal, sobretudo ao princípio da moralidade administrativa, foco principal da Lei
Complementar nº 135/2010.
De sorte o Legislador Federal quis retirar temporariamente da vida política
aquelas pessoas que mesmo após o integral cumprimento da pena, foram condenadas a crimes
os quais feriram o interesse público, o erário, a coletividade, entre outros. Isso porque o
Legislador quis preservar a moralidade no exercício do mandato, já que tais pessoas irão lidar
diretamente com a coisa pública.
Se não é de bom tom, permitir com que agentes políticos condenados em
processo crime por foro Colegiado assumam cargo político, também não é coerente aceitar o
preenchimento de cargos de confiança por pessoas que praticaram algum(s) dos crimes
elencados na Lei Complementar 135/2010.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos convictos de
que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a sua aprovação do mesmo, por
ser medida de inteira Justiça.
Atenciosamente,
À Sua Excelência, o Senhor
NORIVALDO MASSUDA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
FERNÃO - SP