PROJETO DE LEI Nº 014/2013, DE 09 DE ABRIL DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR
DOAÇÃO COM ENCARGOS AO SR. SILVIO
SABINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Fernão autorizada
a alienar, por doação, com encargos, ao Sr. Silvio Sabino, brasileiro, solteiro, empresário,
portador da CI.RG. nº27.997.690-2-SSP/SP e CPF/MF sob nº251.055.888-94, residente e
domiciliado na Rua Sebastião André da Fonseca, nº 301, neste Município de Fernão, área
localizada no Distrito Industrial deste Município, objetivando que referido empresário
implante empresa cuja atividade econômica principal é a fabricação de móveis com
predominância de madeira, cuja característica do imóvel é a seguinte:
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: “Trata-se de um imóvel desprovido de benfeitorias,
constituído por parte do lote 06, quadra 04, localizado na Rua A do Distrito Industrial,
perfazendo uma área de 2.154,30 metros quadrados, dentro dos seguintes limites, divisas e
confrontações: “Inicia-se no marco 133A; daí segue com rumo de 00º00’07”NW,
confrontando com a Rua A, percorrendo uma distância de 30,00 metros, até encontrar o marco
133; daí segue com rumo 89º18’45”SE, confrontando com o prolongamento da Avenida
Coronel Eduardo de Souza Porto, percorrendo uma distância de 71,81 metros, até encontrar o
marco 132; daí segue com rumo de 00º00’07”SE, confrontando com a Estância Primavera
Gleba B – Área Remanescente, de Adélcio Aparecido Martins, percorrendo uma distância de
30,00 metros, até encontrar o marco 132A; daí deflete a direita , confrontando com parte do
lote 06(Área B) e segue numa distância de 71,81 metros , até encontrar o marco 133A, ponto
de partida da presente descrição.
Referido imóvel encontra-se devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis e
Anexos da Comarca de Garça – Estado de São Paulo, sob nº 21.433.
Parágrafo único: As características e confrontações do bem público imóvel de que trata o
caput deste artigo encontram-se no memorial descritivo e croqui que fazem parte integrante
desta Lei.
Art. 2º - A alienação autorizada no artigo 1º desta Lei,
com outorga da Escritura definitiva ocorrerá, somente se a donatária cumprir os seguintes
encargos:
a) No prazo de 06 (seis) meses constituir juridicamente a empresa, assim como dar início
às construções de prédio em alvenaria ou barracão aberto apto a abrigar todo aparato
que possibilita funcionamento da empresa, assim como promover as ligações de água,
esgoto e energia elétrica.
b) No prazo de 12 (doze) meses, pôr a empresa em pleno funcionamento e apresentar a
documentação hábil a comprovar que as atividades inerentes permanecem na área
objeto da doação.
Art. 3º - Ocorrerá a reversão do imóvel ao patrimônio
público municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer
indenização, independente interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial caso ocorra
qualquer das seguintes situações:
a) Deixar de cumprir qualquer dos encargos previstos no artigo 2º desta lei;
b) Alienar o imóvel ou desviar sua finalidade do projeto original, mesmo que
parcialmente, sem anuência da Prefeitura e Câmara Municipal de Fernão;
c) Deixar a Empresa ociosa, pelo período de 06 (seis) meses;
d) Subdividir a área, dando à mesma outra destinação;
Art. 4º - O empresário donatário fica obrigado a dar
cumprimento de todas as exigências constantes da presente Lei, obedecendo às normas
estaduais, federais e municipais, pertinentes à espécie, especialmente àquelas decorrentes da
proteção ao meio ambiente.
Art. 5º - A doação do imóvel público em referência regerse-á pelos ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 6º - Da Escritura de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução da presente
Lei com a lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, correrão por conta exclusiva do donatário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 09 de abril de 2013.
Sebastião Vitório Cestari
Prefeito Municipal