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PROJETO DE LEI Nº 017/ 2013, DE 26 DE ABRIL DE 2013.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2014 DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Nos termos do art. 165, § 2º da Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei nº 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as
diretrizes orçamentárias do Município de Fernão para o exercício de 2014 orienta a
elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na
legislação tributária, despesas de caráter continuado e atende às determinações
impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os
órgãos da administração direta e indireta.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os poderes
Legislativo e Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da
Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos
estratégicos:
I - ações de educação básica e saúde pública;
II - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
III - melhoria da infra-estrutura urbana;
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
V - assistência à criança e ao adolescente;
VI - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos,
buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014
são os projetos especificados no Anexo de Prioridades e Metas, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas que
deverão observar os seguintes objetivos:
I - O desenvolvimento urbano;
II - A reestruturação e o desenvolvimento administrativo;
III - O desenvolvimento social;
IV - O desenvolvimento educacional;
V - O desenvolvimento cultural;
VI - O desenvolvimento econômico.
Art. 4º - Excepcionalmente no exercício corrente, o Poder Executivo
fica autorizado a encaminhar ao Poder Legislativo os demonstrativos de metas,
planejamento, riscos fiscais, estrutura de registros e unidades orçamentárias e
executoras, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/00, as portarias nº
470 e 471/04 e suas posteriores alterações da Secretaria do Tesouro Nacional,
juntamente com o Plano Plurianual até 30 de setembro de 2013, tendo em vista que
as metas para o exercício de 2014 somente serão fixadas após a efetiva elaboração
do PPA – Plano Plurianual, nos termos do inciso I do § 2º do art. 35 do ADCT da
Constituição Federal, contendo:
- Anexo IV – Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e
executoras;
- Anexo V - Descrição dos Programas governamentais
Metas/Custos para o exercício;
- Anexo VI – Planejamento Orçamentário – Unidades Executoras
e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental;
- Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
a) demonstrativo I – Metas Anuais;
b) demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
c) demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos;
d) demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia da
Receita;
e) demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado;
f) anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos fiscais e
Providências;
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Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no § 1º
do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, o executivo realizará audiências
públicas para discussão das metas e prioridades, antes do envio de cada projeto à
Câmara de Vereadores, no prazo fixado no “caput”, ficando garantida a participação
popular.
Art. 5º - A Lei Orçamentária conterá uma reserva de contingência,
equivalente a no mínimo 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida apurada
no 2º Quadrimestre do exercício de 2013, a ser prevista na proposta orçamentária.
§ 1º - O valor fixado de “reserva de contingências” terá como critério de
utilização o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos que vieram a ocorrer no exercício de 2014.
§ 2º - No caso de não ocorrer passivos contingentes até o
encerramento do 2º quadrimestre do exercício de 2014, o valor da Reserva de
Contingências poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e
suplementares.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreenderá o
orçamento fiscal, será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição
Federal, Constituição Estadual, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim
como à Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, portarias interministeriais
da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e normas aplicáveis à contabilidade
pública.
§ 1º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por programa, função, sub-função, categoria econômica,
grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos das portarias do
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - O Prefeito Municipal discriminará, o desdobramento suplementar
da classificação da despesa, relativa a sub-elementos da despesa, conforme
portaria nº 448/2002, ou desmembramento por fonte de recursos, conforme novas
regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Projeto AUDESP.
Art. 7º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2014, a Lei
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam
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parte do Plano Plurianual, a ser estabelecido, podendo, se necessário, incluir
programas não elencados, desde que demonstrada à fonte de recursos para sua
aplicação.
Art. 8º - A proposta que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos,
não podendo ser paralisados sem autorização legislativa;
II - as despesas com o pagamento da dívida pública, salários ou
encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços
públicos;
III - a previsão para operações de crédito constará da proposta
Orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através de Lei
específica.
Art. 9º - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, no interstício do mês, os limites dos incisos I e II do art. 24 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as respectivas alterações.
Art. 10 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e”, da
Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, os custos dos programas
finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados
mensalmente mediante liquidação da despesa.
§ 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva
destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º - As despesas serão pagas de acordo com a fonte de
recursos que foram efetivamente empenhadas, admitindo-se a alteração da fonte,
somente através da anulação do empenho e locação em outra fonte, não sendo
permitida a inversão.
§ 3º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração
dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO,
quadrimestralmente.
§ 4º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa
finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um
bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 11 - Quando da execução de programas de competência do
município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições
privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em Lei
Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem
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claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para
prestação de contas.
Art. 12 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei
Orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das respectivas Leis
instituidoras, Leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior.
Art. 13 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do
exercício de 2014, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de
desembolso:
I - transferências financeiras a conceder para outras entidades
integrantes do orçamento municipal;
II - transferências financeiras a receber de outras entidades
integrantes do orçamento municipal;
III - eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios
anteriores;
IV - saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao
pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em
relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações
constitucionais e legais existentes.
§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão
realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando
o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de Fevereiro de 2000.
Art. 14 - Na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 101, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas
bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias
dos órgãos da Administração Indireta.
CAPÍTULO IV
DO CONTINGENCIAMENTO DAS DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 15 – Se verificado, ao encerramento de cada bimestre, que a
execução da despesa orçamentária, empenhada e liquidada ultrapasse a 99,50%
(noventa e nove e meio por cento) da receita efetivamente arrecadada, o Executivo
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e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 1º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação
financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a
educação, saúde e assistência social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja
ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida
consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se
ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 16 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 17 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2014 e a remeterá ao Executivo até 31 de julho de
2013, para consolidação ao Orçamento Geral do Município.
§ 1º - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no
mínimo 30 de junho de 2013, os estudos e estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na
forma prevista no art. 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças ajustará,
quando necessário, a proposta Orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por
base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal
verificada no exercício anterior.
§ 3º - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior
aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do art. 18, redundando no
orçamento específico da Câmara Municipal.
§ 4º - O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da
Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de
desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64.
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Art. 18 - Os valores da receita e da despesa orçados a preços de
2013, serão corrigidos para o exercício futuro, levando-se em conta a perspectiva
inflacionária.
Art. 19 - A estimativa da receita terá por base a média aritmética da
arrecadação municipal, obtida nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao
mês em que se elabora a proposta anual.
§ 1º - Os valores mensais utilizados no cálculo da receita média, serão
extraídos dos balancetes financeiros mensais e corrigidos, por índice oficial de
preços.
§ 2º - Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o resultado
financeiro das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição
na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou
negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
CAPÍTULO V
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES
Art. 20 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na
Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao
público nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação ou que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2013 e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão,
ainda de:
I - Normas a serem observadas na concessão de auxílios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
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§ 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo será
destinada às seguintes entidades, objetivando a manutenção e custeio das
entidades beneficiadas:
ENTIDADE OBJETO VALOR ANO
Associação Cultural e Recreativa
de Fernão
Endereço Avenida Coronel Eduardo
de Souza Porto, s/n – Fernão/S.P.
CNPJ 48.360.150/0001-32
Manutenção da Entidade
e o Programa Espaço
Amigo.
R$ 182.400,00
Irmandade Beneficente São Jose:
Endereço Rua Décio Silveira, n 321
– Gália-SP
CNPJ 02.411.710/0001-30
Manutenção do Hospital
São Vicente e
Manutenção do
Programa Saúde da
Família
R$ 528.000,00
Associação dos Produtores
Rurais de Fernão - APRUFER
Endereço: Avenida Fepasa, s/nFernão/S.P.
CNPJ 04.240.535/0001-90
Fomento a Agricultura e
Pecuária do Município R$ 102.000,00
Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Garça - APAE:
Endereço: Rua Tapajós, n.º 213-
Garça/SP
CNPJ: 48.211.841/0001-74
Atendimento
individualizado as
crianças excepcionais do
município
R$ 36.000,00
Creche Ayda Baganha Fereira
Rua Ayda Baganha Ferreira, 603 –
Centro – Gália/SP
CNPJ: 49.887.656/0001-67
Serviço de Acolhimento
em Medida Protetiva de
Abrigo
R$ 48.000,00
TOTAL R$ 896.400,00
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 21 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal,
poderá ser realizado mediante Lei específica, desde que obedecidos os limites
previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº
101, de 04 de Maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e
17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal
para:
I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e,
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer
se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do caput; e,
III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do caput.
§ 2º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 22 – No exercício financeiro de 2014 poderá ser alterada a
estrutura de cargos e salários da municipalidade, bem como a realização de
concurso público e lotação de cargos.
Parágrafo único. A lei que autorizar a criação e alteração de cargos
deverá conter obrigatoriamente demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro
de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 101/00.
Art. 23 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o
art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, a manutenção de horas
extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO
Art. 24 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos do Constituição
Federal, a:
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I - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos
termos da legislação em vigor;
II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
III - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso
VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 25 - Os créditos suplementares serão abertos por decreto do
Executivo.
Art. 26 - Observadas as Prioridades e Metas a que se refere o art. 3º
desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que
estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação
do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir
etapas de uma ação municipal.
Parágrafo Único - Os projetos que representem a criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem
ao disposto nos incisos I e II e §§ 1º e 2º, o art. 16, da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 – O Poder Executivo poderá propor ao Legislativo, projeto de lei
versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter geral e não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio
de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município;
que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de
caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
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Art. 28 - O Poder Executivo poderá encaminhar ainda à Câmara
Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse
público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário; e,
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 – O Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de 2013, Projeto
de Lei do Orçamento anual a Câmara Municipal, que o apreciará, até a última
Sessão Ordinária de 2013, devolvendo-se a seguir para sanção.
Parágrafo único – No caso de não ocorrer a apreciação do Projeto de
Lei do Orçamento para o exercício de 2014, no prazo definido no caput deste artigo,
poderá o Poder Executivo executar 1/12 (um doze avos) mensalmente, as despesas
previstas de custeio e resgates da dívida.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Fernão, 26 de Abril de 2013.
Sebastião Vitório Cestari
Prefeito Municipal