br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

materia nº 17/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2013
Date 2013-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1082

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-26 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2013-05-06T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

1
PROJETO DE LEI Nº 017/ 2013, DE 26 DE ABRIL DE 2013. 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2014 DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 
SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do 
Plenário, o seguinte Projeto de Lei, 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Nos termos do art. 165, § 2º da Constituição Federal, 
Constituição Estadual, Lei nº 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as 
diretrizes orçamentárias do Município de Fernão para o exercício de 2014 orienta a 
elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na 
legislação tributária, despesas de caráter continuado e atende às determinações 
impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
 
Parágrafo único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os 
órgãos da administração direta e indireta. 
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os poderes 
Legislativo e Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos 
estratégicos: 
I - ações de educação básica e saúde pública; 
II - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
III - melhoria da infra-estrutura urbana; 
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento 
econômico; 
V - assistência à criança e ao adolescente; 
VI - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, 
buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação. 
2
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 
são os projetos especificados no Anexo de Prioridades e Metas, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas que 
deverão observar os seguintes objetivos: 
I - O desenvolvimento urbano; 
II - A reestruturação e o desenvolvimento administrativo; 
III - O desenvolvimento social; 
IV - O desenvolvimento educacional; 
V - O desenvolvimento cultural; 
VI - O desenvolvimento econômico. 
Art. 4º - Excepcionalmente no exercício corrente, o Poder Executivo 
fica autorizado a encaminhar ao Poder Legislativo os demonstrativos de metas, 
planejamento, riscos fiscais, estrutura de registros e unidades orçamentárias e 
executoras, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/00, as portarias nº 
470 e 471/04 e suas posteriores alterações da Secretaria do Tesouro Nacional,
juntamente com o Plano Plurianual até 30 de setembro de 2013, tendo em vista que 
as metas para o exercício de 2014 somente serão fixadas após a efetiva elaboração 
do PPA – Plano Plurianual, nos termos do inciso I do § 2º do art. 35 do ADCT da 
Constituição Federal, contendo: 
- Anexo IV – Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e 
executoras; 
- Anexo V - Descrição dos Programas governamentais 
Metas/Custos para o exercício; 
- Anexo VI – Planejamento Orçamentário – Unidades Executoras 
e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa 
Governamental; 
- Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo: 
a) demonstrativo I – Metas Anuais; 
b) demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
c) demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos 
com a Alienação de Ativos; 
d) demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia da 
Receita; 
e) demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado; 
f) anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos fiscais e 
Providências; 
3
 Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no § 1º 
do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, o executivo realizará audiências 
públicas para discussão das metas e prioridades, antes do envio de cada projeto à 
Câmara de Vereadores, no prazo fixado no “caput”, ficando garantida a participação 
popular. 
Art. 5º - A Lei Orçamentária conterá uma reserva de contingência, 
equivalente a no mínimo 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida apurada 
no 2º Quadrimestre do exercício de 2013, a ser prevista na proposta orçamentária. 
§ 1º - O valor fixado de “reserva de contingências” terá como critério de 
utilização o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos que vieram a ocorrer no exercício de 2014. 
 § 2º - No caso de não ocorrer passivos contingentes até o 
encerramento do 2º quadrimestre do exercício de 2014, o valor da Reserva de 
Contingências poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e 
suplementares. 
CAPÍTULO III 
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreenderá o 
orçamento fiscal, será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as 
diretrizes fixadas nesta Lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição 
Federal, Constituição Estadual, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim 
como à Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, portarias interministeriais 
da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e normas aplicáveis à contabilidade 
pública. 
§ 1º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por programa, função, sub-função, categoria econômica, 
grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos das portarias do 
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
§ 2º - O Prefeito Municipal discriminará, o desdobramento suplementar 
da classificação da despesa, relativa a sub-elementos da despesa, conforme 
portaria nº 448/2002, ou desmembramento por fonte de recursos, conforme novas 
regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Projeto AUDESP. 
Art. 7º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2014, a Lei 
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam 
4
parte do Plano Plurianual, a ser estabelecido, podendo, se necessário, incluir 
programas não elencados, desde que demonstrada à fonte de recursos para sua 
aplicação. 
Art. 8º - A proposta que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes: 
I - as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, 
não podendo ser paralisados sem autorização legislativa; 
II - as despesas com o pagamento da dívida pública, salários ou 
encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços 
públicos; 
III - a previsão para operações de crédito constará da proposta 
Orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através de Lei 
específica. 
Art. 9º - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, no interstício do mês, os limites dos incisos I e II do art. 24 da 
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as respectivas alterações. 
Art. 10 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e”, da 
Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, os custos dos programas 
finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados 
mensalmente mediante liquidação da despesa. 
 § 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva 
destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas. 
 § 2º - As despesas serão pagas de acordo com a fonte de
recursos que foram efetivamente empenhadas, admitindo-se a alteração da fonte, 
somente através da anulação do empenho e locação em outra fonte, não sendo 
permitida a inversão. 
 § 3º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração 
dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO, 
quadrimestralmente. 
 
 § 4º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa 
finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um 
bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade. 
Art. 11 - Quando da execução de programas de competência do 
município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições 
privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em Lei 
Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem 
5
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para 
prestação de contas. 
Art. 12 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de 
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei 
Orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das respectivas Leis 
instituidoras, Leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior. 
Art. 13 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do 
exercício de 2014, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de 
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. 
§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de 
desembolso: 
I - transferências financeiras a conceder para outras entidades 
integrantes do orçamento municipal; 
II - transferências financeiras a receber de outras entidades 
integrantes do orçamento municipal; 
III - eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios 
anteriores; 
IV - saldo financeiro do exercício anterior. 
§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao 
pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em 
relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações 
constitucionais e legais existentes. 
§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão 
realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando 
o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, 
introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de Fevereiro de 2000. 
Art. 14 - Na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 101, até 30 
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas 
bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias 
dos órgãos da Administração Indireta. 
CAPÍTULO IV 
DO CONTINGENCIAMENTO DAS DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 
Art. 15 – Se verificado, ao encerramento de cada bimestre, que a 
execução da despesa orçamentária, empenhada e liquidada ultrapasse a 99,50% 
(noventa e nove e meio por cento) da receita efetivamente arrecadada, o Executivo 
6
e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em 
montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos. 
§ 1º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação 
financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que 
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a 
educação, saúde e assistência social. 
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação 
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja 
ocorrendo nas respectivas receitas. 
§ 3º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação 
financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as 
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. 
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será 
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida 
consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se 
ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. 
Art. 16 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que 
trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de 
frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. 
Art. 17 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2014 e a remeterá ao Executivo até 31 de julho de 
2013, para consolidação ao Orçamento Geral do Município. 
§ 1º - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo 30 de junho de 2013, os estudos e estimativas das receitas para o exercício 
subseqüente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na 
forma prevista no art. 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças ajustará, 
quando necessário, a proposta Orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por 
base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal 
verificada no exercício anterior. 
§ 3º - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior 
aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do art. 18, redundando no 
orçamento específico da Câmara Municipal. 
§ 4º - O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da 
Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de 
desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64. 
7
Art. 18 - Os valores da receita e da despesa orçados a preços de 
2013, serão corrigidos para o exercício futuro, levando-se em conta a perspectiva 
inflacionária. 
Art. 19 - A estimativa da receita terá por base a média aritmética da 
arrecadação municipal, obtida nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao 
mês em que se elabora a proposta anual. 
§ 1º - Os valores mensais utilizados no cálculo da receita média, serão 
extraídos dos balancetes financeiros mensais e corrigidos, por índice oficial de 
preços. 
§ 2º - Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o resultado 
financeiro das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição 
na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou 
negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte. 
CAPÍTULO V 
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES 
Art. 20 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na 
Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao 
público nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação ou que estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, 
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2013 e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
os recursos. 
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, 
ainda de: 
I - Normas a serem observadas na concessão de auxílios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio. 
8
§ 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo será 
destinada às seguintes entidades, objetivando a manutenção e custeio das 
entidades beneficiadas: 
ENTIDADE OBJETO VALOR ANO 
Associação Cultural e Recreativa 
de Fernão 
Endereço Avenida Coronel Eduardo 
de Souza Porto, s/n – Fernão/S.P. 
CNPJ 48.360.150/0001-32 
Manutenção da Entidade 
e o Programa Espaço 
Amigo. 
R$ 182.400,00 
Irmandade Beneficente São Jose: 
Endereço Rua Décio Silveira, n 321 
– Gália-SP 
CNPJ 02.411.710/0001-30 
Manutenção do Hospital 
São Vicente e 
Manutenção do 
Programa Saúde da 
Família 
R$ 528.000,00 
Associação dos Produtores 
Rurais de Fernão - APRUFER 
Endereço: Avenida Fepasa, s/n￾Fernão/S.P. 
CNPJ 04.240.535/0001-90 
Fomento a Agricultura e 
Pecuária do Município R$ 102.000,00 
Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais de Garça - APAE: 
Endereço: Rua Tapajós, n.º 213-
Garça/SP 
CNPJ: 48.211.841/0001-74 
Atendimento 
individualizado as 
crianças excepcionais do 
município 
R$ 36.000,00 
Creche Ayda Baganha Fereira 
Rua Ayda Baganha Ferreira, 603 – 
Centro – Gália/SP 
CNPJ: 49.887.656/0001-67 
Serviço de Acolhimento 
em Medida Protetiva de 
Abrigo 
R$ 48.000,00 
TOTAL R$ 896.400,00
9
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 21 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, 
poderá ser realizado mediante Lei específica, desde que obedecidos os limites 
previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº 
101, de 04 de Maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 
17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal 
para: 
I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e, 
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. 
§ 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer 
se houver: 
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do caput; e, 
III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do caput. 
§ 2º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, 
adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. 
 Art. 22 – No exercício financeiro de 2014 poderá ser alterada a 
estrutura de cargos e salários da municipalidade, bem como a realização de 
concurso público e lotação de cargos. 
Parágrafo único. A lei que autorizar a criação e alteração de cargos 
deverá conter obrigatoriamente demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro 
de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 101/00. 
Art. 23 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o 
art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, a manutenção de horas 
extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de 
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, 
devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. 
CAPÍTULO VII 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO 
Art. 24 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos do Constituição 
Federal, a: 
10
I - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos 
termos da legislação em vigor; 
II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por 
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; 
III - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso 
VI, do art. 167, da Constituição Federal. 
Art. 25 - Os créditos suplementares serão abertos por decreto do 
Executivo. 
Art. 26 - Observadas as Prioridades e Metas a que se refere o art. 3º 
desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos 
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se: 
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que 
estiverem em andamento; 
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação 
do patrimônio público; 
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de 
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir 
etapas de uma ação municipal. 
Parágrafo Único - Os projetos que representem a criação, expansão 
ou aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem 
ao disposto nos incisos I e II e §§ 1º e 2º, o art. 16, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
CAPÍTULO VIII 
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 27 – O Poder Executivo poderá propor ao Legislativo, projeto de lei 
versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter geral e não geral, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, 
além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio 
de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o 
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; 
que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de 
caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. 
11
Art. 28 - O Poder Executivo poderá encaminhar ainda à Câmara 
Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, 
especialmente sobre: 
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções; 
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse 
público e a justiça fiscal; 
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos 
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; 
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; e, 
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução 
fiscal e arrecadação de tributos. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 29 – O Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de 2013, Projeto 
de Lei do Orçamento anual a Câmara Municipal, que o apreciará, até a última 
Sessão Ordinária de 2013, devolvendo-se a seguir para sanção. 
Parágrafo único – No caso de não ocorrer a apreciação do Projeto de 
Lei do Orçamento para o exercício de 2014, no prazo definido no caput deste artigo, 
poderá o Poder Executivo executar 1/12 (um doze avos) mensalmente, as despesas 
previstas de custeio e resgates da dívida. 
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Prefeitura Municipal da Fernão, 26 de Abril de 2013. 
Sebastião Vitório Cestari 
Prefeito Municipal 

open original →