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materia nº 19/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2013
Date 2013-06-03
EmentaALTERA A LEI N.º 510/2009, DE 26/11/2009, QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE COM BASE NA LEI FEDERAL N.º 11.770 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1084

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-03 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2013-06-03T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 019/2013, DE 29 DE MAIO DE 2013.
“ALTERA A LEI Nº 510/2009, DE 26/11/2009, QUE DISPÕE 
SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE 
COM BASE NA LEI FEDERAL Nº11.770 DE 09 DE 
SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
OFERECE à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do 
Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 510/2009, que dispõe sobre a 
prorrogação da licença maternidade com base na Lei Federal nº 11.770 de 09 de setembro de 
2008, passará ser denominado parágrafo primeiro, e passará a ter a seguinte redação: 
“Art. 1º - (...) 
§ 1º - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, 
também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para 
fins de adoção de criança, previsto na Seção V, art.º 87 e 
parágrafos, da Lei Complementar nº 002/98, possibilitando o 
limite máximo de cento e cinqüenta (150) dias de licença.” 
Art. 2º - Fica incluído ao artigo 1º da Lei nº 510/2009, que dispõe sobre a 
prorrogação da licença maternidade com base na Lei Federal nº 11.770 de 09 de setembro de 
2008, o parágrafo segundo, que terá a seguinte redação: 
“Art. 1º - (...) 
§ 2º - A servidora em gozo da licença maternidade poderá 
renunciar ao usufruto dos 60 (sessenta dias) anteriores ao 
término da licença, devendo apresentar, expressamente, 
renúncia parcial de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias.” 
Art. 3º - Fica incluído ao artigo 1º da Lei nº 510/2009, que dispõe sobre a 
prorrogação da licença maternidade com base na Lei Federal nº 11.770 de 09 de setembro de 
2008, o parágrafo terceiro, que terá a seguinte redação: 
“Art.1º - (...) 
§ 3º - Durante o período de prorrogação da licença￾maternidade caberá a Administração Municipal custear com a 
remuneração integral da servidora, nos mesmos moldes 
devidos no período de percepção do salário-maternidade pago 
pelo Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Fernão - 
FUMAP.” 
Artº. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário 
Prefeitura Municipal de Fernão, 29 de maio de 2013.
 Altemar Canelada campos 
 Prefeito Municipal 
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO – DATA SUPRA 
-J-U-S-T-I-F-I-C-A-T-I-V-A￾Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Edis: 
Venho à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso 
Projeto de Lei n.º 19/2013, que “ALTERA A LEI Nº 510/2009, DE 
26/11/2009, QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA￾MATERNIDADE COM BASE NA LEI FEDERAL Nº11.770 DE 09 DE 
SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”., que ora 
submetemos à apreciação. 
Trata-se a presente propositura de alterar a Lei nº
510/2009, de 26 de novembro de 2009, que dispõe sobre a licença 
maternidade para permitir à gestante, caso seja de seu interesse, 
renunciar total ou parcialmente à prorrogação de 60 dias da licença 
maternidade. 
Isto se faz necessário em virtude da referida prorrogação 
tratar-se de direito subjetivo da servidora cabendo a ela exercê-lo ou 
renunciar ao mesmo, eis que motivos pessoais ou profissionais podem 
tornar conveniente à servidora a renúncia à prorrogação de 60 dias da 
licença maternidade, ficando seu exclusivo critério o exercício da 
renúncia, que obrigatoriamente deverá ser feita de forma expressa. 
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, 
estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção 
necessária para a sua aprovação, por ser medida de inteira Justiça. 
 
Atenciosamente, 
 Altemar Canelada Campos
 Prefeito Municipal 

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