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materia nº 2/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI 548/2010 DE 11 DE MAIO DE 2010, QUE AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONTRATAR SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, AMBULATORIAL E HOSPITALAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-06 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2013-08-19T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 002/2013 DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI 548/2010 
DE 11 DE MAIO DE 2010, QUE AUTORIZA O PODER 
LEGISLATIVO A CONTRATAR SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 
MÉDICA, AMBULATORIAL E HOSPITALAR PARA OS 
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O inciso “II” do art. 1º os artigos 2º, 5º e 8º da Lei n.º 548/2010 de 11 
de maio de 2010 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º......
II – suportar financeiramente o pagamento de 70% (setenta por cento) do 
valor do plano de saúde, para atendimento médico, hospitalar e ambulatorial dos 
servidores públicos efetivos ativos; 
Art. 2º. São segurados, para efeito da assistência médica instituída por esta 
lei, os servidores públicos ativos e inativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo da 
Câmara Municipal de Fernão;
Art. 5º. O Poder Legislativo responsabilizar-se á pelo ônus do benefício 
instituído por esta Lei para os servidores mencionados no inciso II do artigo 1º que 
aderirem ao plano de saúde mediante manifestação escrita.
Art. 8º. O Servidor Público Inativo ou que estiver afastado do cargo com 
prejuízo de vencimentos poderá manter sua condição de segurado, desde que suporte 
integralmente o valor do custo dos serviços, pelo período que perdurar o respectivo 
afastamento ou aposentadoria.”.
Art. 2º. Fica acrescido à redação do art. 1º da Lei n.º 548/2010 de 11 de 
maio de 2010, o seguinte inciso: 
“Art. 1º.................................................
III – Os Servidores Públicos Efetivos ativos que aderirem ao plano de 
saúde mediante manifestação escrita suportara financeiramente o pagamento de 30% 
(trinta por cento) do valor do plano de saúde, para atendimento médico, hospitalar e 
ambulatorial. 
Art. 3º. Fica revogado o inciso “IV” do art. 4º da Lei n.º 548/2010 de 11 de 
maio de 2010.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão 
por conta de verbas próprias constantes do orçamento da Câmara Municipal de Fernão, 
suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Fernão, 1º de agosto de 2013.
Sebastião Vitório Cestari
Presidente
Norivaldo Massuda
Vice-Presidente
Gerônimo Rodrigues dos Santos
1º Secretario
Sérgio Aparecido Batista
2º Secretário

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