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materia nº 24/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 2013
Date 2013-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PPA - PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-27 Proposição aprovada APROVADO

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DateResultadoSimNãoAbst.
2013-11-04T22:00:00-02:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 024/2013 DE 25 DE SETEMBRO DE 2013. 
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PPA - PLANO 
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA OS 
EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO. 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE 
LEI. 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO 
Art. 1º
Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do município para o quadriênio 
2014/2017, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, metas, 
ações e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas 
decorrentes e nas despesas de caráter continuado. 
Art. 2º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes 
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. 
Art. 3º - O plano governamental contém os programas, objetivos e metas, com 
definição de prioridades demonstradas de forma física e financeira, por exercício, elaborado nos 
termos da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00, composta dos seguintes 
anexos: 
I – Planejamento Orçamentária/Fontes de Financiamento dos Programas 
 Governamentais; 
II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; 
III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do programa 
Governamental; 
IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. 
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por: 
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um 
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um 
programa podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, 
conforme a sua natureza, em: 
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e 
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Art. 5º Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos 
para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das 
despesas expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais. 
CAPÍTULO II 
DAS ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL 
Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a 
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por intermédio de projetos de 
lei de revisão do Plano ou projeto de lei específica. 
Parágrafo único: as alterações nos projetos de investimentos do plano plurianual 
(aumento ou exclusão) e ainda a criação ou expansão de despesa de caráter continuado serão 
processadas através de lei, acompanhadas da alteração dos Anexos II (descrição dos programas 
de Planejamento Orçamentário) e Anexo III (descrição das ações), devidamente justificada de 
forma sintética a motivação da alteração ou extinção do programa ou da ação. 
Art. 7º - As atuais despesas de caráter continuado, de manutenção das unidades 
administrativas e suas atividades poderão ser alteradas, suplementadas ou reduzidas, de acordo 
com percentual estabelecido na Lei de Diretrizes orçamentárias anuais, observado o disposto no § 
6º do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 8º Os projetos de lei de revisão geral anual, quando necessários, serão 
encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro, em projeto próprio, independente da do 
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III 
DA PUBLICIDADE, AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 9º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada 
exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá: 
I – demonstrativo, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das 
ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano. 
II – demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término 
do exercício anterior e dos índices finais previstos. 
Art. 10º O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação de 
sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei, 
inclusive por meio eletrônico (internet), nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00. 
Parágrafo único. As audiências públicas, realizadas durante a apreciação da proposta 
orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das 
entidades da sociedade civil. 
 
Art. 11 - Este plano plurianual será implantado a partir de 1o
 de janeiro de 2014, 
sendo a sua execução avaliada, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. 
Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário. 
 Fernão, em 25 de setembro de 2013. 

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