PROJETO DE LEI Nº 024/2013 DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PPA - PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA OS
EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º
Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do município para o quadriênio
2014/2017, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, metas,
ações e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de caráter continuado.
Art. 2º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 3º - O plano governamental contém os programas, objetivos e metas, com
definição de prioridades demonstradas de forma física e financeira, por exercício, elaborado nos
termos da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00, composta dos seguintes
anexos:
I – Planejamento Orçamentária/Fontes de Financiamento dos Programas
Governamentais;
II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do programa
Governamental;
IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada,
conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos
para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL
Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por intermédio de projetos de
lei de revisão do Plano ou projeto de lei específica.
Parágrafo único: as alterações nos projetos de investimentos do plano plurianual
(aumento ou exclusão) e ainda a criação ou expansão de despesa de caráter continuado serão
processadas através de lei, acompanhadas da alteração dos Anexos II (descrição dos programas
de Planejamento Orçamentário) e Anexo III (descrição das ações), devidamente justificada de
forma sintética a motivação da alteração ou extinção do programa ou da ação.
Art. 7º - As atuais despesas de caráter continuado, de manutenção das unidades
administrativas e suas atividades poderão ser alteradas, suplementadas ou reduzidas, de acordo
com percentual estabelecido na Lei de Diretrizes orçamentárias anuais, observado o disposto no §
6º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 8º Os projetos de lei de revisão geral anual, quando necessários, serão
encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro, em projeto próprio, independente da do
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE, AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada
exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá:
I – demonstrativo, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das
ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano.
II – demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término
do exercício anterior e dos índices finais previstos.
Art. 10º O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação de
sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei,
inclusive por meio eletrônico (internet), nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. As audiências públicas, realizadas durante a apreciação da proposta
orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das
entidades da sociedade civil.
Art. 11 - Este plano plurianual será implantado a partir de 1o
de janeiro de 2014,
sendo a sua execução avaliada, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário.
Fernão, em 25 de setembro de 2013.