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materia nº 25/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 2013
Date 2013-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI N.416 DE 28 DE JANEIRO DE 2008 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE INSTITUI E ALTERAM RESPECTIVAMENTE, O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FERNÃO, PASSANDO A MATÉRIA A SER DISCIPLINADA NOS SEGUINTE TERMOS.
native_id1096

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-27 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2013-10-14T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI º025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013. 
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI º416 DE 
28 DE JAEIRO DE 2008 E SUAS POSTERIORES 
ALTERAÇÕES, QUE ISTITUIU E ALTERARAM, 
RESPECTIVAMETE, O VALE ALIMETAÇÃO AOS 
SERVIDORES DO MUICÍPIO DE FERÃO, PASSADO A 
MATÉRIA A SER DISCIPLIADA OS SEGUITES 
TERMOS: 
ALTEMAR CAELADA CAMPOS, PREFEITO MUICIPAL 
DE FERÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, O USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, 
o seguinte Projeto de Lei, 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo do Município de Fernão, incluindo a 
Administração Indireta, acaso seja criada, direito à percepção mensal do Vale-Alimentação 
aos servidores públicos municipais. 
§ 1º - O Vale-alimentação será concedido mensalmente ao servidor e se dará através da 
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, 
implementação e administração do Benefício Alimentação, na forma de Cartões Magnéticos 
que deverá ser contratada pelo município nos termos da lei nº 8.666/93 e alterações 
posteriores. 
§ 2º - A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação no valor total de 
R$270,00 (duzentos e setenta reais), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5º 
(quinto) dia de cada mês.
§ 3º - Os detentores de mais de um cargo público vinculados ao Município, receberão o 
equivalente a um único Vale-Alimentação. 
§ 4º - Os Agentes políticos não farão jus à percepção do Vale-Alimentação, mesmo que 
detentores de cargo de provimento efetivo neste Executivo Municipal. 
Art. 2º - Não farão jus ao recebimento do Vale-Alimentação, os servidores que encontrarem￾se nas seguintes situações: 
I – afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou processo administrativo que 
resultou em suspensão, independentemente dos dias suspensos; 
II – nos casos em que o servidor estiver afastado por mais de 15 (quinze) dias, ou seja, a partir 
do 16º (décimo sexto) dia de forma continua ou fracionada, em virtude das situações previstas 
nos incisos I, II, III, V e VII do Artigo 71, Seção I, Capítulo III, da Lei Complementar 
nº002/98 de 20 de abril de 1998 (Estatuto dos Funcionários). 
III – os que estiverem afastados temporariamente de suas funções, conforme prevê a 
Legislação Eleitoral, para concorrerem a mandado eletivo. 
IV- aposentados e pensionistas. 
§ único - Não ensejará perda e ou desconto no vale alimentação, quando ao servidor público 
municipal for deferido licença para tratamento de saúde (inc. I, art. 71, Seção I, Capítulo III, 
da Lei Complementar nº002/98, de 20 de abril de 1998), desde que o mesmo comprove por 
meio de documento emitido pela medicina especializada que tenha contraído uma das 
seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; 
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; 
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença Paget (osteíte 
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids e contaminação por 
radiação.
Art. 3º - O benefício instituído por esta Lei, não integrará ou será considerado salário ou 
remuneração e nem será incorporado aos vencimentos, não gerando direitos contidos nos 
Estatutos dos Servidores Públicos ou mesmo na CLT, tampouco incidirá contribuição para o 
INSS e ao FGTS. 
Art. 4º - O Vale-Alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros 
alimentícios em estabelecimentos credenciados e divulgados em site da Empresa vencedora 
do certame licitatório.
 
Art. 5º - O valor do Vale-Alimentação previamente estabelecido nesta lei, terá sua reposição 
inflacionária todos os anos no mês de setembro, servindo como base o índice oficial previsto 
pelo INPC, e acaso este seja extinto por outro índice oficial equivalente. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da elaboração da presente lei correrão por conta da dotação 
orçamentária própria suplementada se necessário. 
Art. 7º - Os casos omissos ou passíveis de alteração constantes no texto da presente lei, 
deverão ser regulamentados mediante Decreto do Poder Executivo após a aprovação, sanção e 
promulgação da mesma. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições 
em contrário, em especial as contidas na Lei nº416 de 28 de janeiro de 2008 e posteriores 
alterações. 
Prefeitura Municipal de Fernão, aos 26 de setembro de 2013.
 
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO – DATA SUPRA 
D E C L A R A Ç Ã O
ALTEMAR CAELADA CAMPOS, Prefeito 
Municipal de Fernão, do Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
 
D E C L A R A, para fins de cumprimento do inciso II do artigo 16 da Lei 
Complementar n. 101/00, de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que o 
aumento da despesa que se pretende fazer com esta Lei está adequado com o Plano Plurianual 
- PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. 
 Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração. 
 Fernão, em 26 de setembro de 2013. 
 
Altemar Canelada Campos 
Prefeito Municipal 
Fernão, 01 de novembro de 2012. 
OFICIO/FERNÃO/GP nº. 395/2013. 
REF. : Encaminha VETO ITEGRAL ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 025/2013, de 
16 de outubro de 2013, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da 
Câmara Municipal de Fernão. 
Senhor Presidente, 
 Usando das prerrogativas que me são asseguradas pelo artigo 
326, §1º, da Lei Orgânica do Município de Fernão, dirijo-me à presença de Vossa Excelência, 
com a finalidade de apor VETO ITEGRAL ao Projeto de Lei 025/2013, de 16 de 
outubro de 2013, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara 
Municipal de Fernão, pelos seguintes motivos: 
O substituto do Projeto de Lei nº 025/2013, de 16 de outubro de 
2013, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de 
Fernão, “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI Nº416 DE 28 DE JANEIRO 
DE 2008 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU E ALTERARAM, 
RESPECTIVAMENTE, O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO 
DE FERNÃO, PASSANDO A MATÉRIA A SER DISCIPLINADA NOS SEGUINTES
TERMOS”. 
A matéria ventilada no Projeto de Lei em tela é de suma 
importância para as atividades do Poder Executivo Municipal, haja vista a existência de 
relevante interesse público. 
Não obstante a importância da matéria tratada no referido 
Projeto de Lei, cabe ao Poder Executivo exercer o controle de constitucionalidade preventivo 
através do veto, no caso em tela o chamado “veto jurídico”, eis que o projeto de lei nascido e 
aprovado pelo Poder Legislativo possui vício de conteúdo quanto à matéria nele tratada, fato 
suficiente para comprometer a sua constitucionalidade. 
 O vício material contamina o projeto de lei em seu todo, pois 
fere princípios basilares de direito constitucional aplicável à Administração Municipal, qual 
sejam, o da legalidade, da impessoalidade e o da motivação. 
Ao elaborar um Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei 
025/2013, desconsiderando integralmente o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, ao 
invés de propor supressões ou alterações no Projeto de Lei original, a Comissão de 
Constituição e Justiça de Câmara Municipal de Fernão passou a legislar em matéria de 
competência exclusiva do Poder Executivo, o que implica em vício de iniciativa e torna o 
Projeto de Lei Substitutivo de autoria da Comissão de Constituição e Justiça de Câmara 
Municipal de Fernão inconstitucional. 
Dispõe o artigo 61, § 1º, II, “b” da Constituição Federal que: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso #acional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador￾Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
(...) 
II - disponham sobre: 
(...) 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;” 
Ao elaborar um Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei do 
Poder Executivo, legislando sobre a concessão de vale alimentação aos servidores públicos 
municipais, a Câmara Municipal de Fernão passou a impor despesas aos cofres públicos 
municipais, usurpando do Poder Executivo a competência privativa de elaboração de leis de 
matéria orçamentária, ofendendo ao dispositivo constitucional de observância obrigatória. 
O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito 
Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631., leciona que a iniciativa é o impulso original da 
lei, que se faz através do seu respectivo projeto. Assim, a iniciativa para deflagração do 
processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na forma instituída pela Carta 
Magna. No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado 
constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No 
âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e 
Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal 
Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o Procurador 
Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais cidadãos, na forma 
estabelecida pelo artigo 61 da Constituição Federal. A iniciativa reservada, em seu turno, tem 
por escopo concretizar o princípio da separação e harmonia entre os poderes, sendo 
disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, sempre no 
âmbito de cada competência. Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo 
legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da federação (Estados e 
Municípios), em conformidade com a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo 
Tribunal Federal. 
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de 
positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito a clausula de reserva, traduz 
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de 
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do 
ato legislativo eventualmente editado. 
No caso em análise, a Comissão de Constituição, Justiça e 
redação da Câmara Municipal de Fernão, ao substituir o Projeto de Lei de iniciativa do Poder 
Executivo, legislando e impondo a este quem terá direito a receber o vale alimentação, passou 
a legislar sobre matéria orçamentária, já que ao conceder o vale alimentação indistintamente, 
está atribuindo ao Poder Executivo uma obrigação orçamentária, invadindo assim esfera de 
competência exclusiva do Poder Executivo. 
 
Por isso, considerando que o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 
025/2013 de 16 de outubro de 2013, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação da Câmara Municipal de Fernão, é inconstitucional por ofensa ao artigo 61, § 1º, II, 
“b” da Carta Magna, é que solicitamos ao Presidente desta Augusta Casa de Leis, que analise 
nossas considerações, e acate o presente VETO ITEGRAL ao Substitutivo ao Projeto de 
Lei nº 25/2013 de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara 
Municipal de Fernão. 
 Atenciosamente, 
A Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
FERÃO – SP.

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