PROJETO DE LEI º025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI º416 DE
28 DE JAEIRO DE 2008 E SUAS POSTERIORES
ALTERAÇÕES, QUE ISTITUIU E ALTERARAM,
RESPECTIVAMETE, O VALE ALIMETAÇÃO AOS
SERVIDORES DO MUICÍPIO DE FERÃO, PASSADO A
MATÉRIA A SER DISCIPLIADA OS SEGUITES
TERMOS:
ALTEMAR CAELADA CAMPOS, PREFEITO MUICIPAL
DE FERÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, O USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário,
o seguinte Projeto de Lei,
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo do Município de Fernão, incluindo a
Administração Indireta, acaso seja criada, direito à percepção mensal do Vale-Alimentação
aos servidores públicos municipais.
§ 1º - O Vale-alimentação será concedido mensalmente ao servidor e se dará através da
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento,
implementação e administração do Benefício Alimentação, na forma de Cartões Magnéticos
que deverá ser contratada pelo município nos termos da lei nº 8.666/93 e alterações
posteriores.
§ 2º - A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação no valor total de
R$270,00 (duzentos e setenta reais), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5º
(quinto) dia de cada mês.
§ 3º - Os detentores de mais de um cargo público vinculados ao Município, receberão o
equivalente a um único Vale-Alimentação.
§ 4º - Os Agentes políticos não farão jus à percepção do Vale-Alimentação, mesmo que
detentores de cargo de provimento efetivo neste Executivo Municipal.
Art. 2º - Não farão jus ao recebimento do Vale-Alimentação, os servidores que encontraremse nas seguintes situações:
I – afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou processo administrativo que
resultou em suspensão, independentemente dos dias suspensos;
II – nos casos em que o servidor estiver afastado por mais de 15 (quinze) dias, ou seja, a partir
do 16º (décimo sexto) dia de forma continua ou fracionada, em virtude das situações previstas
nos incisos I, II, III, V e VII do Artigo 71, Seção I, Capítulo III, da Lei Complementar
nº002/98 de 20 de abril de 1998 (Estatuto dos Funcionários).
III – os que estiverem afastados temporariamente de suas funções, conforme prevê a
Legislação Eleitoral, para concorrerem a mandado eletivo.
IV- aposentados e pensionistas.
§ único - Não ensejará perda e ou desconto no vale alimentação, quando ao servidor público
municipal for deferido licença para tratamento de saúde (inc. I, art. 71, Seção I, Capítulo III,
da Lei Complementar nº002/98, de 20 de abril de 1998), desde que o mesmo comprove por
meio de documento emitido pela medicina especializada que tenha contraído uma das
seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids e contaminação por
radiação.
Art. 3º - O benefício instituído por esta Lei, não integrará ou será considerado salário ou
remuneração e nem será incorporado aos vencimentos, não gerando direitos contidos nos
Estatutos dos Servidores Públicos ou mesmo na CLT, tampouco incidirá contribuição para o
INSS e ao FGTS.
Art. 4º - O Vale-Alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros
alimentícios em estabelecimentos credenciados e divulgados em site da Empresa vencedora
do certame licitatório.
Art. 5º - O valor do Vale-Alimentação previamente estabelecido nesta lei, terá sua reposição
inflacionária todos os anos no mês de setembro, servindo como base o índice oficial previsto
pelo INPC, e acaso este seja extinto por outro índice oficial equivalente.
Art. 6º - As despesas decorrentes da elaboração da presente lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria suplementada se necessário.
Art. 7º - Os casos omissos ou passíveis de alteração constantes no texto da presente lei,
deverão ser regulamentados mediante Decreto do Poder Executivo após a aprovação, sanção e
promulgação da mesma.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário, em especial as contidas na Lei nº416 de 28 de janeiro de 2008 e posteriores
alterações.
Prefeitura Municipal de Fernão, aos 26 de setembro de 2013.
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO – DATA SUPRA
D E C L A R A Ç Ã O
ALTEMAR CAELADA CAMPOS, Prefeito
Municipal de Fernão, do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
D E C L A R A, para fins de cumprimento do inciso II do artigo 16 da Lei
Complementar n. 101/00, de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que o
aumento da despesa que se pretende fazer com esta Lei está adequado com o Plano Plurianual
- PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Fernão, em 26 de setembro de 2013.
Altemar Canelada Campos
Prefeito Municipal
Fernão, 01 de novembro de 2012.
OFICIO/FERNÃO/GP nº. 395/2013.
REF. : Encaminha VETO ITEGRAL ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 025/2013, de
16 de outubro de 2013, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da
Câmara Municipal de Fernão.
Senhor Presidente,
Usando das prerrogativas que me são asseguradas pelo artigo
326, §1º, da Lei Orgânica do Município de Fernão, dirijo-me à presença de Vossa Excelência,
com a finalidade de apor VETO ITEGRAL ao Projeto de Lei 025/2013, de 16 de
outubro de 2013, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Fernão, pelos seguintes motivos:
O substituto do Projeto de Lei nº 025/2013, de 16 de outubro de
2013, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de
Fernão, “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI Nº416 DE 28 DE JANEIRO
DE 2008 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU E ALTERARAM,
RESPECTIVAMENTE, O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE FERNÃO, PASSANDO A MATÉRIA A SER DISCIPLINADA NOS SEGUINTES
TERMOS”.
A matéria ventilada no Projeto de Lei em tela é de suma
importância para as atividades do Poder Executivo Municipal, haja vista a existência de
relevante interesse público.
Não obstante a importância da matéria tratada no referido
Projeto de Lei, cabe ao Poder Executivo exercer o controle de constitucionalidade preventivo
através do veto, no caso em tela o chamado “veto jurídico”, eis que o projeto de lei nascido e
aprovado pelo Poder Legislativo possui vício de conteúdo quanto à matéria nele tratada, fato
suficiente para comprometer a sua constitucionalidade.
O vício material contamina o projeto de lei em seu todo, pois
fere princípios basilares de direito constitucional aplicável à Administração Municipal, qual
sejam, o da legalidade, da impessoalidade e o da motivação.
Ao elaborar um Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei
025/2013, desconsiderando integralmente o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, ao
invés de propor supressões ou alterações no Projeto de Lei original, a Comissão de
Constituição e Justiça de Câmara Municipal de Fernão passou a legislar em matéria de
competência exclusiva do Poder Executivo, o que implica em vício de iniciativa e torna o
Projeto de Lei Substitutivo de autoria da Comissão de Constituição e Justiça de Câmara
Municipal de Fernão inconstitucional.
Dispõe o artigo 61, § 1º, II, “b” da Constituição Federal que:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso #acional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;”
Ao elaborar um Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei do
Poder Executivo, legislando sobre a concessão de vale alimentação aos servidores públicos
municipais, a Câmara Municipal de Fernão passou a impor despesas aos cofres públicos
municipais, usurpando do Poder Executivo a competência privativa de elaboração de leis de
matéria orçamentária, ofendendo ao dispositivo constitucional de observância obrigatória.
O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito
Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631., leciona que a iniciativa é o impulso original da
lei, que se faz através do seu respectivo projeto. Assim, a iniciativa para deflagração do
processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na forma instituída pela Carta
Magna. No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado
constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No
âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e
Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal
Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o Procurador
Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais cidadãos, na forma
estabelecida pelo artigo 61 da Constituição Federal. A iniciativa reservada, em seu turno, tem
por escopo concretizar o princípio da separação e harmonia entre os poderes, sendo
disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, sempre no
âmbito de cada competência. Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo
legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da federação (Estados e
Municípios), em conformidade com a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo
Tribunal Federal.
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de
positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito a clausula de reserva, traduz
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do
ato legislativo eventualmente editado.
No caso em análise, a Comissão de Constituição, Justiça e
redação da Câmara Municipal de Fernão, ao substituir o Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Executivo, legislando e impondo a este quem terá direito a receber o vale alimentação, passou
a legislar sobre matéria orçamentária, já que ao conceder o vale alimentação indistintamente,
está atribuindo ao Poder Executivo uma obrigação orçamentária, invadindo assim esfera de
competência exclusiva do Poder Executivo.
Por isso, considerando que o Substitutivo ao Projeto de Lei nº
025/2013 de 16 de outubro de 2013, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação da Câmara Municipal de Fernão, é inconstitucional por ofensa ao artigo 61, § 1º, II,
“b” da Carta Magna, é que solicitamos ao Presidente desta Augusta Casa de Leis, que analise
nossas considerações, e acate o presente VETO ITEGRAL ao Substitutivo ao Projeto de
Lei nº 25/2013 de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Fernão.
Atenciosamente,
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
FERÃO – SP.