PROJETO DE LEI N.º 003/2013 DE 27 DE SETEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO – SCI DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO
31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 54, 59 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Controle Interno da Câmara Municipal de Fernão,
especialmente nos termos do artigo 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigo 54,
parágrafo único e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a
escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de
projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela
legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo;
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros,
fraudes e a ineficiência;
b) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram
realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas
legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º. A fiscalização da Câmara do Município de Fernão
será exercida pelo Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos, objetivará a avaliação da ação administrativa e da gestão fiscal dos
administradores deste Legislativo, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 4º. O servidor responsável pelo Controle Interno, possuirá
independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os
órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com objetivo de
executar as atividades de controle no âmbito da Câmara Municipal de Fernão, alicerçado na
realização de auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução das metas do
orçamento da Câmara, no mínimo uma vez por ano;
II – Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos
orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;
III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial da Câmara Municipal e examinar a escrituração contábil e a documentação a
ela correspondente;
IV - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
V – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações
de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de caução e fianças;
VI – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta
“restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
VII - supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº
101/2000, caso haja necessidade;
VIII - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
Restos a Pagar processados ou não;
IX - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
X – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XI – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de
Contas;
XII – assinar o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Municipal;
XIII – atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de
despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores e assemelhados;
XIV – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno.
XV - cabe, também, ao controle interno, em apoio ao controle externo,
acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos e
prazos previstos em lei.
XVI- outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - O Controle Interno do Poder Legislativo, relaciona-se com
a Coordenadoria de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, instituída em Lei
Municipal respectiva, no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter
técnico-administrativo, que de forma integrada tenham como objetivo a proteção ao
patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Art. 5º. As atribuições da controladoria serão exercidas por um Controlador
Interno, servidor efetivo preferencialmente estável que receberá gratificação mensal de dez
por cento calculados sobre o Padrão de vencimentos de seu cargo.
§1º. A gratificação que trata o presente artigo incorpora-se ao total da
remuneração do servidor no calculo dos proventos da aposentadoria e outros benefícios
previdenciários por ocasião de sua concessão na forma da lei.
§2º. A gratificação que trata o presente artigo integra o pagamento das férias
e do décimo terceiro salário.
§3º. A concessão da gratificação de que trata o presente artigo não exclui a
percepção, cumulativa, de outras gratificações a que faça jus legalmente o funcionário
alcançado por esta lei, observado os limites legais.
§4º. A designação para Controlador Interno, por parte do Presidente da
Câmara, deverá recair em servidor efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal desta Câmara
Municipal, que, preferencialmente, tenha capacitação técnica e profissional para o exercício
as atribuições e experiência na área de administração.
§5º. Não poderão ser nomeados para o Cargo de Controlador Interno, os
servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
II - estiverem em estágio probatório, salvo quando não houver servidor
estável;
III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em
julgado;
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º. O Controle Interno, o qual se manifestará através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as
possíveis irregularidades.
Art. 7º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas
nesta Lei, o Controlador Interno poderá emitir instruções normativas, de observância
obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de Fernão, com a finalidade de estabelecer
a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 8º. Para assegurar a eficácia do controle interno, o controlador efetuará
ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante
técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas
estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 9º. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o controlador de
imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e
comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados.
Parágrafo Único. Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados
no artigo 37 da Constituição Federal, o responsável pelo Controle Interno deverá o fato ser
comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, impreterivelmente, em até 03
(três) dias da conclusão do relatório ou parecer respectivo.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 10. No apoio ao Controle Externo, o controlador deverá exercer, dentre
outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal
de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a
documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatórios, recomendações e parecer.
CAPÍTULO VII
DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES E PARECERES DO CONTROLE INTERNO
Art. 11. O responsável pelo controle interno do órgão manterá arquivado na
Câmara Municipal de Fernão todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às
obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à disposição do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26 da LCE
nº 709/93.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 12. Constitui-se em garantias do servidor designado para exercer as
atribuições de Controle Interno:
I – independência profissional para o desempenho das atividades;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
§1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do Controlador Interno no desempenho de suas
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
§2º. Os documentos e ações de auditoria do controle interno estarão
disponíveis a consulta por todos os vereadores da casa legislativa.
§3º. Para cumprimento das atribuições previstas no art. 1º, o Controlador
Interno determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditorias sobre a
gestão dos recursos da Câmara Municipal.
§4º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria deverá dispensar tratamento especial
de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
§5º. O servidor que atuar na Controladoria deverá guardar sigilo sobre dados
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
Art. 13. Além do Presidente e do Contador, o Controlador Interno assinará
conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumindo da Execução
Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54 da LC n.º 101/2000, a
chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. A controladoria cientificará, mensalmente, o Presidente do Poder
Legislativo, sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das
atividades constantes do orçamento da Câmara Municipal;
II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados
por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos repassados à Câmara
Municipal;
Art. 15. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria, esta
cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre,
proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 1º Não havendo a regularização das irregularidades ou ilegalidades, ou
não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será
documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, e,
devidamente arquivado, permanecerá à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Em caso de não serem tomadas as providências pelo Presidente da
Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, a Controladoria comunicará o
fato ao Tribunal de Contas do Estado e quando for o caso ao Ministério Público, sob pena
de responsabilidade solidária do Controlador Interno.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. A Controladoria participará, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização da Câmara
Municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de
controle interno;
II – da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total;
III - de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 17. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de
que trata o artigo 16, inciso I e II, respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal
encontram-se expressas no anexo I da presente Lei.
Art. 18. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão
por conta de verbas próprias constantes do orçamento da Câmara Municipal de Fernão,
suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de outubro de 2013.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Fernão, 27 de setembro de 2013.
Sebastião Vitório Cestari
Presidente
Norivaldo Massuda
Vice-Presidente
Gerônimo Rodrigues dos Santos
1º Secretario
Sérgio Aparecido Batista
2º Secretário
PROJETO DE LEI N.º 003/2013, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013.
ANEXO I
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101-2000)
1-) Impacto financeiro:
DESPESA PESSOAL Valores E X E R C Í C I O
Mensais 2013 2014 2015
Gratificação 547,45 1.642,35 6.569,40 6.569,40
13º Salário 45,62 136,86 547,45 547,45
1/3 Férias 15,20 45,60 182,40 182,40
SUBTOTAL 608,27 1.824,81 7.299,25 7.299,25
Obrigações Patronais 16,70% 101,58 304,74 1.218,97 1.218,97
TOTAL 709,85 2.129,55 8.518,22 8.518,22
* Início a partir de Out/2013
2-) Demonstração do Impacto no índice de Gastos com pessoal:
Exercício de 2013 VALOR R$ ÍNDICE
Gastos com Pessoal 426.997,89
Rec. Corrente Líquida – RCL 9.967.741,67 4,28%
Impacto 2013 2.129,55 0,02%
GASTOS/ Índice após
Impacto
435.516,11 4,36%
GASTOS PREVISTOS 2014 435.516,11 4,36%
GASTOS PREVISTOS 2015 435.516,11 4,36%
D E C L A R A Ç Ã O
SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
D E C L A R A, para fins de cumprimento do inciso II do artigo 16 da Lei
Complementar n. 101/00, de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que o
aumento da despesa que se pretende fazer com esta Lei está adequado com o Plano Plurianual -
PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Câmara Municipal de Fernão, 27 de setembro de 2013.
Sebastião Vitório Cestari
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEI N.º 003/2013, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter à apreciação deste Legislativo o
incluso Projeto de Lei n.º 003/2013 de autoria da Mesa da Câmara Municipal de
Fernão que DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO – SCI DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 31, 70 E 74 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 54, 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O
controle interno possui papel fundamental para assegurar às instituições a organizar
o funcionamento dos processos inerentes à gestão de forma a evitar erros, fraudes e
desperdícios. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial é exercida pelo controle interno de cada Poder, de forma a orientar a
melhor utilização dos recursos disponíveis de forma organizada e ponderada.
Os objetivos das Câmaras Municipais é estabelecer normas
legais, que deverão reger os direitos e deveres dos cidadãos, administração pública e
instituições públicas e privadas estabelecidas no âmbito municipal, bem como
fiscalizar a gestão dos recursos públicos pelo Poder Executivo, para garantir que os
direitos da coletividade não sejam sobrepujados por interesses individuais dos
gestores, no campo político/constitucional.
No campo administrativo/financeiro as Câmaras Municipais
têm por objetivos gerenciar os recursos postos à sua disposição através das
transferências recebidas, com obediência aos limites fixados pela legislação (federal,
estadual e municipal).
A Lei Complementar n° 101, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal, instituída em quatro de maio de 2000, veio como uma
exigência de modernização da administração pública e estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Impôs um
controle rigoroso em termos de resultados, atingimento de metas, avaliação e
controle de custos.
A LRF representa uma nova postura, que governos têm como
compromisso combater a corrupção e os desvios dos bens públicos. Essa lei impôs a
ação do controle interno de forma mais enfática, dinâmica e organizada, a
administração pública eficiente e transparente em relação à origem, e aplicação dos
recursos orçamentários. Também impôs uma série de limites e condições para
aplicação dos recursos públicos que devem ser observados, sob pena de punição do
gestor público. A LRF obriga a participação do responsável pelo controle interno
nos relatórios de gestão fiscal (controles de limites de despesas, empenhos e dívidas
- art. 54, parágrafo único).
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo através do
Comunicado SDG n. 32/2012 ressalta que, a mando dos artigos 31,70 e 74 da
Constituição Federal, bem assim do artigo 54, parágrafo único, e artigo 59 ambos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, e também, do artigo 38, parágrafo único, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a Prefeitura e a Câmara
Municipal devem possuir seus próprios sistemas de controle interno que atuarão de
forma integrada.
Sob aquele fundamento constitucional e legal, é dever dos
Municípios, por meio de normas e instruções instituir, se inexistentes, e
regulamentar a operação do controle interno, de molde que o dirigente municipal
disponha de informações qualificadas para a tomada de decisões, além de obter mais
segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos
chancelados, sem que hajam razões para alegar desconhecimento.
Tal normatização atenderá, dentre outros aspectos, para as
funções constitucionais e legais atribuídas ao controle interno.
Medida idêntica deverá ser adotada pelo Executivo Municipal
em atendimento ao Comunicado SDG n. 32/2012 do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
Assim, entendemos que a matéria não apresente maiores
complexidades, esperamos seja acolhida e aprovada pelos senhores pares.
Câmara Municipal de Fernão, 27 de setembro de 2013.
Sebastião Vitório Cestari
Presidente
Norivaldo Massuda
Vice-Presidente
Gerônimo Rodrigues dos Santos
1º Secretario
Sérgio Aparecido Batista
2º Secretário