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materia nº 4/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI Nº 494 DE 29 DE JULHO DE 2009 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE INSTITUI E ALTERAM RESPECTIVAMENTE O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, PASSANDO A MATÉRIA A SER DISCIPLINADA NOS TERMOS DA PRESENTE LEI.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-10-15 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2013-10-14T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI N.º 004/2013 DE 10 DE OUTUBRO DE 2013. 
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI N.º 494 DE 29 
DE JULHO DE 2009 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, 
QUE INSTITUI E ALTERAM RESPECTIVAMENTE O VALE 
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE FERNÃO, PASSANDO A MATÉRIA A SER DISCIPLINADA 
NOS TERMOS DA PRESENTE LEI”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo do Município de 
Fernão à percepção mensal do Vale-Alimentação a todos os servidores públicos da Câmara 
Municipal de Fernão, inclusive aos comissionados, excetuando os agentes públicos 
definidos no art. 39, § 4º da Constituição Federal. 
§ 1º. O Vale-Alimentação, nas hipóteses de admissão e de rescisão 
contratual durante o mês de sua concessão, será pago proporcionalmente. 
§ 2º. O Vale-Alimentação será concedido mensalmente ao servidor e se 
dará através da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de 
gerenciamento, implementação e administração do Benefício Alimentação, na forma de 
Cartões Magnéticos que deverá ser contratada pela Câmara Municipal nos termos da lei 
8.666/93 e alterações posteriores. 
I – Na eventualidade de restar inviabilizado o fornecimento de cartões 
referidos no “caput” deste artigo, ou haver atraso na sua emissão, o vale-alimentação 
poderá ser excepcionalmente disponibilizado em pecúnia, creditado em conta bancária dos 
servidores. 
§ 3º. A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação no 
valor total de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por uma única vez ao mês, a ser 
creditado até o 5º (quinto) dia de cada mês. 
§ 4º. Os detentores de mais de um cargo público vinculados ao Município 
de Fernão, receberão o equivalente a um único Vale-Alimentação. 
Art. 2º. Não farão jus ao recebimento do Vale-Alimentação, os servidores 
que encontrarem-se nas seguintes situações: 
I – afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou processo 
administrativo que resultou em suspensão, independentemente dos dias suspensos; 
II – aposentados e pensionistas. 
Art. 3º. O benefício instituído por esta Lei, não integrará ou será 
considerado salário ou remuneração e nem será incorporado aos vencimentos, não gerando 
direitos contidos nos Estatutos dos Servidores Públicos ou mesmo na CLT, tampouco 
incidirá contribuição para o INSS e ao FGTS. 
Art. 4º. O Vale-Alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para 
aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados e divulgados em site 
da empresa vencedora do certame licitatório. 
Art. 5º. O valor do Vale-Alimentação previamente estabelecido nesta lei 
terá sua reposição inflacionária todos os anos, por Ato da Mesa, no mês de setembro, 
servindo como base o índice oficial previsto pelo INPC, e acaso este seja extinto por outro 
índice oficial equivalente. 
Art. 6º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração 
de que trata o artigo 16, inciso I e II, respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal 
encontram-se expressas no anexo I da presente Lei. 
Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão 
por conta de verbas próprias constantes do orçamento da Câmara Municipal de Fernão, 
suplementadas se necessário. 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 1º de outubro de 2013. 
Art. 8º. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as 
contidas na Lei nº 494 de 29 de julho de 2009 e posteriores alterações. 
Câmara Municipal de Fernão, 10 de outubro de 2013. 
Sebastião Vitório Cestari 
Presidente 
Norivaldo Massuda 
Vice-Presidente 
Gerônimo Rodrigues dos Santos 
1º Secretario 
Sérgio Aparecido Batista 
2º Secretário 
PROJETO DE LEI N.º 004/2013, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013. 
ANEXO I
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro 
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101-2000) 
1-) Impacto financeiro: 
DESPESA PESSOAL Valores E X E R C Í C I O 
 Mensais 2013 2014 2015 
Vale Alimentação 270,00 810,00 3.240,00 3.240,00
TOTAL 270,00 810,00 3.240,00 3.240,00
* Início a partir de Out/2013 
 
2-) Demonstração do Impacto no índice de Gastos com pessoal: 
Exercício de 2013 VALOR R$ ÍNDICE 
Gastos com Pessoal 429.287,13
Rec. Corrente Líquida – RCL 9.967.741,67 4,30% 
Impacto 2013 810,00 0,008% 
GASTOS/ Índice após 
Impacto 2013 
 430.097,13 4,31% 
GASTOS PREVISTOS 2014 439.394,85 4,40% 
GASTOS PREVISTOS 2015 439.394,85 4,40% 
D E C L A R A Ç Ã O 
SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI, PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
D E C L A R A, para fins de cumprimento do inciso II do artigo 16 da Lei 
Complementar n. 101/00, de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que o 
aumento da despesa que se pretende fazer com esta Lei está adequado com o Plano Plurianual - 
PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. 
 Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração. 
 Câmara Municipal de Fernão, 10 de outubro de 2013.
Sebastião Vitório Cestari 
Presidente da Câmara 
PROJETO DE LEI N.º 004/2013, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013. 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores: 
A presente propositura visa reajustar o valor do vale alimentação dos 
servidores da Câmara Municipal de Fernão, a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta 
reais) referente ao Vale Alimentação, a partir de 1º de outubro de 2013. 
Medida idêntica foi efetuada pelo Senhor Prefeito aos funcionários 
do Executivo e como deve existir entre os dois poderes o principio da Isonomia, esta 
Câmara também concedeu idêntico percentual de reajuste aos seus funcionários. 
Assim, entendemos que a matéria não apresente maiores 
complexidades, esperamos seja acolhida e aprovada pelos senhores vereadores. 
Câmara Municipal de Fernão, 10 de outubro de 2013. 
Sebastião Vitório Cestari 
Presidente 
Norivaldo Massuda 
Vice-Presidente 
Gerônimo Rodrigues dos Santos 
1º Secretario 
Sérgio Aparecido Batista 
2º Secretário 

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