PROJETO DE LEI N.º 004/2013 DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI N.º 494 DE 29
DE JULHO DE 2009 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES,
QUE INSTITUI E ALTERAM RESPECTIVAMENTE O VALE
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE FERNÃO, PASSANDO A MATÉRIA A SER DISCIPLINADA
NOS TERMOS DA PRESENTE LEI”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Fernão à percepção mensal do Vale-Alimentação a todos os servidores públicos da Câmara
Municipal de Fernão, inclusive aos comissionados, excetuando os agentes públicos
definidos no art. 39, § 4º da Constituição Federal.
§ 1º. O Vale-Alimentação, nas hipóteses de admissão e de rescisão
contratual durante o mês de sua concessão, será pago proporcionalmente.
§ 2º. O Vale-Alimentação será concedido mensalmente ao servidor e se
dará através da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
gerenciamento, implementação e administração do Benefício Alimentação, na forma de
Cartões Magnéticos que deverá ser contratada pela Câmara Municipal nos termos da lei
8.666/93 e alterações posteriores.
I – Na eventualidade de restar inviabilizado o fornecimento de cartões
referidos no “caput” deste artigo, ou haver atraso na sua emissão, o vale-alimentação
poderá ser excepcionalmente disponibilizado em pecúnia, creditado em conta bancária dos
servidores.
§ 3º. A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação no
valor total de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por uma única vez ao mês, a ser
creditado até o 5º (quinto) dia de cada mês.
§ 4º. Os detentores de mais de um cargo público vinculados ao Município
de Fernão, receberão o equivalente a um único Vale-Alimentação.
Art. 2º. Não farão jus ao recebimento do Vale-Alimentação, os servidores
que encontrarem-se nas seguintes situações:
I – afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou processo
administrativo que resultou em suspensão, independentemente dos dias suspensos;
II – aposentados e pensionistas.
Art. 3º. O benefício instituído por esta Lei, não integrará ou será
considerado salário ou remuneração e nem será incorporado aos vencimentos, não gerando
direitos contidos nos Estatutos dos Servidores Públicos ou mesmo na CLT, tampouco
incidirá contribuição para o INSS e ao FGTS.
Art. 4º. O Vale-Alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para
aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados e divulgados em site
da empresa vencedora do certame licitatório.
Art. 5º. O valor do Vale-Alimentação previamente estabelecido nesta lei
terá sua reposição inflacionária todos os anos, por Ato da Mesa, no mês de setembro,
servindo como base o índice oficial previsto pelo INPC, e acaso este seja extinto por outro
índice oficial equivalente.
Art. 6º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração
de que trata o artigo 16, inciso I e II, respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal
encontram-se expressas no anexo I da presente Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão
por conta de verbas próprias constantes do orçamento da Câmara Municipal de Fernão,
suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de outubro de 2013.
Art. 8º. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as
contidas na Lei nº 494 de 29 de julho de 2009 e posteriores alterações.
Câmara Municipal de Fernão, 10 de outubro de 2013.
Sebastião Vitório Cestari
Presidente
Norivaldo Massuda
Vice-Presidente
Gerônimo Rodrigues dos Santos
1º Secretario
Sérgio Aparecido Batista
2º Secretário
PROJETO DE LEI N.º 004/2013, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
ANEXO I
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101-2000)
1-) Impacto financeiro:
DESPESA PESSOAL Valores E X E R C Í C I O
Mensais 2013 2014 2015
Vale Alimentação 270,00 810,00 3.240,00 3.240,00
TOTAL 270,00 810,00 3.240,00 3.240,00
* Início a partir de Out/2013
2-) Demonstração do Impacto no índice de Gastos com pessoal:
Exercício de 2013 VALOR R$ ÍNDICE
Gastos com Pessoal 429.287,13
Rec. Corrente Líquida – RCL 9.967.741,67 4,30%
Impacto 2013 810,00 0,008%
GASTOS/ Índice após
Impacto 2013
430.097,13 4,31%
GASTOS PREVISTOS 2014 439.394,85 4,40%
GASTOS PREVISTOS 2015 439.394,85 4,40%
D E C L A R A Ç Ã O
SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
D E C L A R A, para fins de cumprimento do inciso II do artigo 16 da Lei
Complementar n. 101/00, de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que o
aumento da despesa que se pretende fazer com esta Lei está adequado com o Plano Plurianual -
PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Câmara Municipal de Fernão, 10 de outubro de 2013.
Sebastião Vitório Cestari
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEI N.º 004/2013, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A presente propositura visa reajustar o valor do vale alimentação dos
servidores da Câmara Municipal de Fernão, a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta
reais) referente ao Vale Alimentação, a partir de 1º de outubro de 2013.
Medida idêntica foi efetuada pelo Senhor Prefeito aos funcionários
do Executivo e como deve existir entre os dois poderes o principio da Isonomia, esta
Câmara também concedeu idêntico percentual de reajuste aos seus funcionários.
Assim, entendemos que a matéria não apresente maiores
complexidades, esperamos seja acolhida e aprovada pelos senhores vereadores.
Câmara Municipal de Fernão, 10 de outubro de 2013.
Sebastião Vitório Cestari
Presidente
Norivaldo Massuda
Vice-Presidente
Gerônimo Rodrigues dos Santos
1º Secretario
Sérgio Aparecido Batista
2º Secretário