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DEFERNAO Fer~
Pequena, mas atrevida
Fernão, 01 de novembro de 2012.
OFICIOIFERNÃO/GP n°. 39512013.
REF. : Encaminha VETO INTEGRAL ao Substitutivo ao Projeto de Lei n° 025/2013, de
16 de outubro de 2013, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da
Câmara Municipal de Fernão.
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" Senhor Presidente,
Usando das prerrogativas que me são asseguradas pelo artigo
326, §1°, da Lei Orgânica do Município de Fernão, dirijo-me à presença de Vossa Excelência,
com a finalidade de apor VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei 025/2013, de 16 de
outubro de 2013, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Fernão, pelos seguintes motivos:
o substituto do Projeto de Lei n° 02512013, de 16 de outubro de
2013, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de
Fernão, "DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI N°416 DE 28 DE JANEIRO
DE 2008 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU E ALTERARAM,
RESPECTIVAMENTE, O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE FERNÃO, PASSANDO A MATÉRIA A SER DISCIPLINADA NOS SEGUINTES
TERMOS".
A matéria ventilada no Projeto de Lei em tela é de suma
importância para as atividades do Poder Executivo Municipal, haja vista a existência de
relevante interesse público.
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DEFERNAO Fernau
Pequena, mas atrevida
Não obstante a importância da matéria tratada no referido
Projeto de Lei, cabe ao Poder Executivo exercer o controle de constitucionalidade preventivo
através do veto, no caso em tela o chamado "veto jurídico", eis que o projeto de lei nascido e
aprovado pelo Poder Legislativo possui vício de conteúdo quanto à matéria nele tratada, fato
suficiente para comprometer a sua constitucional idade.
(
o vício material contamina o projeto de lei em seu todo, pois
fere princípios basilares de direito constitucional aplicável à Administração Municipal, qual
sejam, o da legalidade, da impessoalidade e o da motivação.
Ao elaborar um Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei
025/2013, desconsiderando integralmente o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, ao
(-- invés de propor supressões ou alterações no Projeto de Lei original, a Comissão de
Constituição e Justiça de Câmara Municipal de Femão passou a legislar em matéria de
competência exclusiva do Poder Executivo, o que implica em vício de iniciativa e toma o
Projeto de Lei Substitutivo de autoria da Comissão de Constituição e Justiça de Câmara
Municipal de Femão inconstitucional.
Dispõe o artigo 61, § 1°,II, "b" da Constituição Federal que:
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DEFERNAO Fer~
Pequena, mas atrevida
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§1~São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios; "
Ao elaborar um Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei do
Poder Executivo, legislando sobre a concessão de vale alimentação aos servidores públicos
municipais, a Câmara Municipal de Fernão passou a impor despesas aos cofres públicos
municipais, usurpando do Poder Executivo a competência privativa de elaboração de leis de
matéria orçamentária, ofendendo ao dispositivo constitucional de observância obrigatória.
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DEFERNAO Fernau
Pequena, mas atrevida
o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito
Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631., leciona que a iniciativa é o impulso original da
lei, que se faz através do seu respectivo projeto. Assim, a iniciativa para deflagração do
processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na forma instituída pela Carta
Magna. No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado
constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No
âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e ,
Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal
Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o Procurador
Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais cidadãos, na forma
estabelecida pelo artigo 61 da Constituição Federal. A iniciativa reservada, em seu turno, tem
por escopo concretizar o princípio da separação e harmonia entre os poderes, sendo
disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, sempre no
âmbito de cada competência. Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo
legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da federação (Estados e
Municípios), em conformidade com a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo
Tribunal Federal.
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de
positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito a clausula de reserva, traduz
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
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Pequena, mas atrevida
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do
ato legislativo eventualmente editado.
No caso em análise, a Comissão de Constituição, Justiça e
redação da Câmara Municipal de Fernão, ao substituir o Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Executivo, legislando e impondo a este quem terá direito a receber o vale alimentação, passou
está atribuindo ao Poder Executivo uma obrigação orçamentária, invadindo assim esfera de
competência exclusiva do Poder Executivo.
Por isso, considerando que o Substitutivo ao Projeto de Lei n°
025/2013 de 16 de outubro de 2013, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação da Câmara Municipal de Fernão, é inconstitucional por ofensa ao artigo 61, § 1°, TI,
"b" da Carta Magna, é que solicitamos ao Presidente desta Augusta Casa de Leis, que analise
nossas considerações, e acate o presente VETO INTEGRAL ao Substitutivo ao Projeto de
Lei n° 25/2013 de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Fernão.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI
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Câmara Municipal de Fernão
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DD. Presidente da Câmara Municipal de
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