PREFEITURA MUNICIPAL
- DE FERNAO r:r.&l
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI N°034, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI
N°700 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
(
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
Art. 1° - Ficam revogados os incisos lI, III e Parágrafo Único do art. 2° da Lei n0700, de
05 de novembro de 2013, ficando referido art. com a seguinte redação:
"Art. 2° - Não farão jus ao recebimento do Vale-Alimentação, os servidores que
encontrarem-se nas seguintes situações:
I - afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou processo administrativo
que resultou em suspensão, independentemente dos dias suspensos;
11- revogado.
m - revogado.
IV - aposentados e pensionistas.
§ Único - revogado".
Art. r-Mantêm-se os demais artigos e parágrafos da Lei n0700 de 21 de novembro de
2013.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se todas as disposições em contrári .
de novembro de 2013.
REGISTRADA E PUBLlCADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRlNCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17_455-000 - CNPJ/MF 01_612_848/0001-34
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Pequena, ma. atrevida
PREFEITURA MUNICIPAL
- DE FERNAO
Fernão, aos 21 de novembro de 2013.
OFICIOIFERNÃO/GP. N°42112013.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Fernão
www.cmfernao.so.cov.br
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Senhor Presidente,
Saudando os Insignes Legisladores Municipais,
encaminho o incluso Projeto de Lei n0034, de 21 de novembro de 2013, que "DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI N°700 DE 21 DE NOVEMBRO DE
2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De fácil compreensão, que em havendo acolhimento
da presente propositura, voltarão a fazer jus ao recebimento do Vale-Alimentação, os
servidores que encontrarem-se nas seguintes situações:
1 - Nos casos em que o servidor estiver afastado por mais de 15 (quinze) dias, ou seja, a
partir do 16° (décimo sexto) dia de forma continua ou fracionada, em virtude das
situações previstas nos incisos I, lI, IlI, V e VII do Artigo 71, Seção I, Capítulo IlI, da
Lei Complementar n0002/98 de 20 de abril de 1998 (Estatuto dos Funcionários).
2 - Os que estiverem afastados temporariamente de suas funções, conforme prevê a
Legislação Eleitoral, para concorrerem a mandado eletivo.
3 - Quando ao servidor público municipal for deferido licença para tratamento de saúde
(inc. I, art. 71, Seção I, Capítulo IlI, da Lei Complementar n0002/98, de 20 de abril de
1998), desde que o mesmo comprove por meio de documento emitido pela medicina
especializada que tenha contraído uma das seguintes enfermidades: tuberculose ativa;
hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e
incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença Paget (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida-Aids e contaminação por radiação.
Contando sempre com o respaldo dos Egrégios
Legisladores, aproveito da oportunidade para reiterar meus protestos de elevada estima
e distinta consideração.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão - SP.
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