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PROJETO DE LEI º 039/2013, DE 17 DEZEMBRO DE 2013.
“DECLARA ÁREA DE EXPASÃO URBAA O
IMÓVEL QUE ESCIFÍCA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊCIAS”.
ALTEMAR CAELADA CAMPOS, PREFEITO
MUICIPAL DE FERÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, O USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Declara área de expansão urbana o imóvel
denominado Estância Francaio, objeto da matrícula nº 15.211, Livro nº 2 – Registro Geral, do
Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Garça – Estado de São Paulo, com área total de
48.400,00 metros quadrados ou 4.84 hectares, iguais a 2,00 alqueires paulistas, com as
seguintes medias e confrontações: “inicia-se no marco B, cravado do lado esquerdo da
Estrada Municipal Fernão Dias Duartina, onde faz confrontação com a Estância Primavera –
Gleba A (área desmembrada), da Prefeitura Municipal de Fernão e segue na direção
00°00’07” NW e 330,00 metros até o marco A, indo encontrar com terras de André Garcia;
daí segue à direita na direção 00º00’07” SE e 380,00 metros, em confronto com a Estância
Primavera – Gleba B (área remanescente) de Rosane Cristina Fodra da Silva até o marco DE,
cravado do lado esquerdo da Estrada Municipal Fernão Dias – Duartina; daí segue à direita na
direção 69°39’34” NW e 145,13 metros, em confronto com o lado esquerdo da Estrada
Municipal Fernão Dias – Duartina, indo encontrar com o marco B, onde deu origem a
descrição do presente roteiro”., cadastrado no INCRA, em maior área, sob nº
624.094.014.974-1.
.
Art. 2º - O Proprietário do imóvel Estância Francaio,
declarado área de expansão urbana pelo artigo 1º da presente Lei deverá providenciar a
alteração de uso de solo rural para fins urbanos.
Parágrafo único. A descaracterização da área como imóvel
rural deverá ter prévia anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, nos termos do que dispõe o artigo 53 da Lei nº 6.766/79, mediante manifestação
formal daquele instituto.
Art. 3º - Para a validação da alteração de uso do solo rural
para fins urbanos será necessária a aprovação do Município, nos termos em que dispõe o art.
53 da Lei nº 6.766/79.
Art. 4º - Uma vez aprovada a alteração de uso do solo
rural para fins urbanos o imóvel objeto da descaracterização passará para a órbita fiscal
municipal a partir do exercício em que a modificação ocorrer.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 16 de dezembro de 2013.
Altemar Canelada Campos
Prefeito Municipal
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