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← Fernão (SP)

materia nº 39/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 39 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaDECLARA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1122

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-17 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2013-12-18T22:00:00-02:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI º 039/2013, DE 17 DEZEMBRO DE 2013. 
 
“DECLARA ÁREA DE EXPASÃO URBAA O 
IMÓVEL QUE ESCIFÍCA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊCIAS”. 
ALTEMAR CAELADA CAMPOS, PREFEITO 
MUICIPAL DE FERÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, O USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para 
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º - Declara área de expansão urbana o imóvel 
denominado Estância Francaio, objeto da matrícula nº 15.211, Livro nº 2 – Registro Geral, do 
Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Garça – Estado de São Paulo, com área total de 
48.400,00 metros quadrados ou 4.84 hectares, iguais a 2,00 alqueires paulistas, com as 
seguintes medias e confrontações: “inicia-se no marco B, cravado do lado esquerdo da 
Estrada Municipal Fernão Dias Duartina, onde faz confrontação com a Estância Primavera – 
Gleba A (área desmembrada), da Prefeitura Municipal de Fernão e segue na direção 
00°00’07” NW e 330,00 metros até o marco A, indo encontrar com terras de André Garcia; 
daí segue à direita na direção 00º00’07” SE e 380,00 metros, em confronto com a Estância 
Primavera – Gleba B (área remanescente) de Rosane Cristina Fodra da Silva até o marco DE, 
cravado do lado esquerdo da Estrada Municipal Fernão Dias – Duartina; daí segue à direita na 
direção 69°39’34” NW e 145,13 metros, em confronto com o lado esquerdo da Estrada 
Municipal Fernão Dias – Duartina, indo encontrar com o marco B, onde deu origem a 
descrição do presente roteiro”., cadastrado no INCRA, em maior área, sob nº 
624.094.014.974-1. 
. 
Art. 2º - O Proprietário do imóvel Estância Francaio, 
declarado área de expansão urbana pelo artigo 1º da presente Lei deverá providenciar a 
alteração de uso de solo rural para fins urbanos. 
Parágrafo único. A descaracterização da área como imóvel 
rural deverá ter prévia anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – 
INCRA, nos termos do que dispõe o artigo 53 da Lei nº 6.766/79, mediante manifestação 
formal daquele instituto. 
Art. 3º - Para a validação da alteração de uso do solo rural 
para fins urbanos será necessária a aprovação do Município, nos termos em que dispõe o art. 
53 da Lei nº 6.766/79. 
Art. 4º - Uma vez aprovada a alteração de uso do solo 
rural para fins urbanos o imóvel objeto da descaracterização passará para a órbita fiscal 
municipal a partir do exercício em que a modificação ocorrer. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
Publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 Prefeitura Municipal de Fernão, 16 de dezembro de 2013. 
 Altemar Canelada Campos 
 Prefeito Municipal 

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