PROJETO DE LEI Nº002/2014, DE 30 DE JANEIRO DE
2014.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR EMPRESA PARA REALIZAR O
TRANSPORTE DE TRABALHADORES PARA A
COMARCA DE BAURU, ESTADO DE SÃO PAULO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
Art. 1º
- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar
Empresa com o fim específico de realizar o transporte coletivo rodoviário de
trabalhadores, disponibilizando um (01) veículo e motorista, no trajeto de ida e volta, de
segunda a sábado, para a cidade de Bauru, Estado de São Paulo, devendo percorrer o
seguinte itinerário:
I – “Ida” - Saindo da Rodoviária de Fernão às 05h:50 min., dirigi-se ao
Município de Bauru, tendo como 1ª parada o início da Avenida Nações Unidas Norte;
daí dirige-se até a Rua Alto Acre (2ª parada); daí segue para a Rua Alto Juruá (3ª
parada); daí segue sentido Shopping Nações (4ª parada); daí segue sentido Avenida
Aureliano Cardia (5ª parada); daí segue para a Rua Abrahão Rahau (6ª parada); daí
segue para a esquina da Avenida Engº Alpheu J. R. Sampaio com Rua Henrique Savi
(7ª parada); daí segue para a Avenida Araujo Leite, quadra 35 (8ª parada); daí segue
para a Rua Antonio Alves (9ª parada); daí segue para a quadra 25 da Avenida Getulio
Vargas (10ª parada); daí segue para a Rua Quintino Bocaiuva (11ª e última parada).
II – “Retorno” – Partindo da cidade de Bauru às 18 h, inicia-se na Rua
Alto Acre na altura da quadra 11; daí segue para a Rua São Lourenço, esquina com a
Rua Alto Juruá (2ª parada); daí segue para a Rua Bela Vista (3ª parada); daí segue para
o Shopping Nações (3ª parada); daí segue para a Rua Vereador Joaquim da Silva Marta
(4ª parada); daí segue para a quadra 15 da Rua Henrique Savi; (5ª parada); daí segue
para a Rua Aureliano Carcia (5ª parada); daí segue para a Elias Miguel Maluf (6ª e
ultima parada), retornando para o Município de Fernão.
Art. 2º - O veículo destinado para tal finalidade, não poderá ter
capacidade inferior a 30 (trinta) assentos reclináveis, ficando terminantemente impedido
o transporte de pessoas em pé, caronas e menores de 16 anos.
Art. 3º - No procedimento licitatório deverão ser exigidos das empresas
as seguintes condições para participação:
I - Certificado de Registro na ARTESP, ou documento equivalente.
II – Apólice de seguros com cobertura para passageiros não inferior a
R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com observância à vigência do
contrato celebrado entre Empresa e Prefeitura, com atualização anual de acordo com o
índice concernente.
III – Veículo de poltronas reclináveis com no máximo 03 (três) anos de
uso.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Fernão, assim como a Empresa
prestadora do serviço, deverão manter um cadastro atualizado de cada trabalhador e
também do empregador, com a qualificação completa do usuário, arquivado em pasta
individualizada, contendo os documentos pessoais, como RG, CPF e Carteira de
Trabalho.
Art. 5º - Cada Trabalhador deverá recolher mensalmente uma Taxa no
valor de R$ 63,76 (sessenta e três reais e setenta e seis centavos) pelos serviços
prestados, até o 10º (décimo) dia de cada mês, em guia própria fornecida pela Prefeitura
Municipal, corrigidos anualmente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo “IPCA”.
Parágrafo Único. O atraso no pagamento de 02 (dois) meses
consecutivos, autoriza o Poder Executivo a suspender imediatamente o serviço prestado,
podendo, ainda, substituir o trabalhador inadimplente, salvo motivo de força maior
devidamente justificado e aceito pela Municipalidade.
Art. 6º - A rescisão de contrato de trabalho obriga o trabalhador a
comunicar imediatamente o Departamento de Governo da Prefeitura, que por sua vez
adotará as medidas de estilo.
Art. 7º - A solicitação do trabalhador para uso do transporte deverá ser
precedida por meio de requerimento protocolado na Prefeitura, o qual encarregar-se-á
de formalizar as tratativas com a empresa.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão
por conta das verbas próprias já constantes no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose após o interstício de 60 (sessenta) dias, a contar da sanção desta norma, a Lei
nº675/2013 de 08 de fevereiro de 2013.
Fernão, 30 de Janeiro de 2014.