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materia nº 1/2014

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE VEÍCULO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1181

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-15 Proposição aprovada APROVADO

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DateResultadoSimNãoAbst.
2014-09-15T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2014, DE 04 DE 
SETEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O USO DE VEÍCULO OFICIAL DO PODER 
LEGISLATIVO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o uso de veículo oficial pela 
Câmara Municipal de Fernão.
Art. 2º O veículo da Câmara Municipal de Fernão destina-se 
ao transporte institucional e aos serviços comuns. 
Art. 3º Enquanto destinados ao transporte institucional, o 
veículo será utilizado exclusivamente pelo Presidente da Câmara e vereadores, 
podendo ser utilizado de forma compartilhada pelos servidores do Poder 
Legislativo, a juízo do Presidente da Câmara, para o transporte a locais de 
embarque e desembarque, na origem ou no destino, em viagens a serviço ou 
de representação oficial. 
Parágrafo único. Os substitutos das autoridades referidas farão 
jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.
Art. 4º Uma vez destinados aos serviços comuns, os veículos 
serão utilizados em transporte de pessoal a serviço e de materiais. 
§ 1º Considera-se transporte a serviço a necessidade de 
afastar-se, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para 
diligenciar ou executar trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de 
tempo. 
§ 2º As diligências do vereador, em função de seu mandato 
legislativo e dentro da área do município, também serão consideradas 
transporte a serviço para os efeitos desta resolução. 
Art. 5º É vedado, quanto aos veículos oficiais: 
I - o uso nos sábados, domingos e feriados, salvo para 
eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública; 
II - o uso em excursões ou passeios; 
III – o uso no transporte de familiares do servidor ou de 
pessoas estranhas ao serviço público; 
IV - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa 
oficial em veículo particular; 
V - a guarda em garagem residencial, salvo quando houver 
autorização expressa do Presidente da Câmara. 
§ 1º Não constitui descumprimento do disposto nesta resolução 
a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e 
congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função 
pública. 
§ 2º Sempre que o horário de trabalho do servidor da Câmara 
Municipal for estendido para além do previsto em jornada de trabalho regular, 
trabalhando-se em horário noturno, sábados, domingos e feriados no interesse 
do serviço público, poderão ser utilizados veículos oficiais para transportá-lo à 
sua residência. 
Art. 6º Como regra, os veículos oficiais deverão ser conduzidos 
por servidor investido no cargo de motorista, especialmente quando se tratar de 
transporte de vereador, seja a que título for, cabendo ao funcionário o controle 
diário da quilometragem e do abastecimento, além da limpeza e guarda dos 
automóveis.
§ 1º Os vereadores e servidores, no interesse do serviço e no 
exercício de suas próprias atribuições, excepcionalmente, quando houver 
indisponibilidade de servidor ocupante do cargo de motorista, poderão dirigir os 
veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e
previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§ 2º Eventuais infrações de trânsito aplicadas aos servidores
condutores de veículos oficiais serão descontadas de seus vencimentos, em 
parcela única. 
Art. 7º Excepcionalmente, para o uso em diligências dentro do 
território municipal e áreas contíguas dos municípios vizinhos, os vereadores, 
no exercício de suas próprias atribuições, quando houver indisponibilidade de 
servidor ocupante do cargo de motorista, ou se assim preferirem, poderão 
dirigir os veículos de serviços comuns, ou seja, de modelo básico, desde que 
possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e mediante requerimento 
devidamente protocolado junto à Câmara Municipal com antecedência mínima 
de um dia útil. 
§ 1º Quando for conduzido por vereador o veículo oficial 
somente poderá ser entregue e recebido na sede da Câmara Municipal, 
mediante termo de responsabilidade com declaração expressa de que o 
automóvel encontra-se intacto e em perfeitas condições e assim deverá ser 
restituído, devendo ser anotados o nível de combustível indicado e as 
quilometragens constantes do odômetro, tanto da saída quanto do retorno. 
§ 2º A responsabilidade por quaisquer danos ocasionados 
durante o uso dos veículos oficiais será atribuída objetivamente ao vereador 
que tenha requerido o veículo oficial, sendo que todo pagamento decorrente 
dos mesmos, quando não suportado pela apólice de seguro contratada pela 
Câmara Municipal, será descontado dos respectivos subsídios, de forma 
parcelada, no máximo em quatro meses e preferencialmente em um único 
exercício. 
§ 3º Eventuais infrações de trânsito aplicadas aos vereadores 
condutores de veículos oficiais serão descontadas dos respectivos subsídios, 
em parcela única. 
§ 4º Desde que possuidor da Carteira Nacional de Habilitação, 
é facultada ao Presidente da Câmara a dispensa dos serviços do motorista 
para a condução de qualquer dos veículos oficiais do Poder Legislativo, quando 
passará a responder pelos danos e infrações na forma do exposto nesta 
resolução. 
Art. 8º O descumprimento desta resolução pelos vereadores 
representa conduta que afronta o decoro parlamentar. 
Art. 9º Aos condutores dos veículos oficiais serão aplicadas as 
normas decorrentes do Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Fernão, 04 de setembro de 2014.
Sebastião Vitório Cestari
Presidente da Câmara
Norivaldo Massuda
Vice-Presidente
Gerônimo Rodrigues dos Santos
1º Secretario
Sérgio Aparecido Batista
2º Secretário

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