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materia nº 51/2014

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 51 / 2014
Date 2014-11-17
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-17 Proposição retirada pelo autor RETIRADO

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PROJETO DE LEI Nº 51/2014, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
“INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO 
ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para 
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º -Fica instituído no Município de Fernão a 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149 –
A da Constituição Federal.
§ 1º - O fato gerador da CIP consiste na prestação do serviço 
de iluminação pública à coletividade no território do município;
§ 2º – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o 
consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º -São contribuintes da Contribuição de Iluminação 
Pública – CIP, todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título 
de imóveis edificados ou não edificados, localizados nas zonas urbana, de expansão urbana e 
rural do município de Fernão, beneficiados pela rede de energia elétrica, exceto os casos 
previstos no artigo 5º.
Parágrafo Único –A contribuição relativa aos imóveis não 
edificados será lançado juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel 
Art. 3º -A base de cálculo da Contribuição de Iluminação 
Pública – CIP para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária é o valor total 
dos serviços a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – CIP será na forma da Tabela 1, por imóvel, nos termos do artigo 2º desta 
lei:
Tabela 1 – Formato da Contribuição CIP.
CLASSE FAIXA DE VALORES
Residencial
Faixa de Consumo: Kwh
0 a 100 Kwh ISENTO
101 a 200 Kwh 5%
201 a 1000 Kwh 8%
Acima de 1000 Kwh 10%
Terrenos sem construção
% sobre Valor Venal 3%
Industrial/Comercial
Faixa de Consumo: Kwh
0 a 150 Kwh ISENTO
151 a 500 Kwh 5%
501 a 1000 Kwh 8%
Acima de 1000 Kwh 10%
Rural
Todas as Faixas de Consumo 3%
Poder Público
Todas as Faixas de Consumo ISENTO
§ 1º - A determinação da Classe de Consumidor observará 
as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a 
substituí-la.
§ 2º - O valor da CIP será atualizado anualmente pelo 
mesmo índice utilizado para reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela 
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para subgrupo tarifário de iluminação pública 
(B4b). 
Art. 5º - Estão isentos de contribuição os consumidores 
da(s) classe(s) descritos na Tabela 1 do Art. 4°.
Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente 
com a fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo Único – O município conveniará ou contratará 
com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos 
à contribuição.
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação 
Pública, de natureza contábil e administrada pelo Departamento de Governo.
Parágrafo Único – Para o Fundo, deverão ser destinados 
todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de Iluminação Pública 
previstos nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação da 
lei no prazo de 30 (trinta dias) a contar de sua publicação.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a 
Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º.
Art. 10 – Aplica-se à CIP, no que couber, as normas do 
Código Tributário Nacional e a Legislação Tributária do Município de Fernão. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
Publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 Prefeitura Municipal de Fernão, 23 de outubro de 2014.
 Altemar Canelada Campos
 Prefeito Municipal
Fernão, 14 de novembro de 2014.
OFICIO/FERNÃO N.º 359/2014.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho pelo presente cumprimentar Vossa Excelência, 
e encaminhar o Projeto de Lei n.º 51/2014, que “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERALE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora submetemos à apreciação.
A Constituição Federal em seu artigo 149 – A prevê 
que os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio 
do serviço de iluminação pública. 
A Contribuição de Iluminação Pública é uma 
contribuição mensal, paga pelo consumidor de energia, que garante a manutenção e ampliação 
do Sistema de Iluminação Pública no Município. Os valores arrecadados são revertidos 
integralmente em Iluminação Pública.
O valor da CIP, a ser paga na conta de energia garante 
a continuidade dos seguintes serviços:
1. Pagamento do consumo de energia do Parque de 
Iluminação Pública do Município;
2. Manutenção de todos os pontos de iluminação 
pública;
3. Modernização e melhoramento do nível 
tecnológico do Parque, com redução do consumo energético e a execução de projetos de 
iluminação, promovendo o desenvolvimento turístico da cidade e dando maior segurança ao 
trânsito de pedestres e veículos;
4. Garantia de ampliação de novos pontos de 
iluminação.
Além disso, a Agência Nacional de Energia Elétrica 
publicou a Resolução Normativa nº 414, que regulamenta as Condições Gerais de fornecimento 
de Energia Elétrica e estabeleceu em seu artigo 218 que a Distribuidora de Energia Elétrica, no 
caso de Fernão, a CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz “deve transferir o sistema de 
iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS à pessoa jurídica de 
direito público competente”
Tal imposição implica na transferência ao município
de Fernão dos ativos de iluminação pública da CPFL para o patrimônio público municipal, 
acarretando, ainda, a transferência da responsabilidade pela manutenção e operacionalização de 
todo o sistema de iluminação pública local.
Tal fato faz com que a criação da CONTRIBUIÇÃO 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, torna-se imprescindível para que o Município de 
Fernão possa fazer frente às despesas com iluminação pública que se avizinham. 
Cabe ainda esclarecermos que, de acordo com o 
disposto no artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, é vedado cobrar tributos no mesmo 
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado.
Assim, para que a cobrança da CIP possa ser feita no 
exercício de 2015, torna-se imperioso que a lei de criação da CIP seja publicada ainda em 2014, 
motivo pelo qual requer-se a Vossa Excelência e aos demais Edis que procedam a votação e a 
aprovação do presente Projeto de Lei em caráter de urgência especial nos termos do artigo 183 
da resolução nº 033/2007
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, 
estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a sua 
aprovação, por ser medida de inteira Justiça.
Atenciosamente,
ALTEMAR CANELADA CAMPOS
 Prefeito Municipal

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