PROJETO DE LEI Nº 59/2014, DE 02 de DEZEMBRO DE 2014.
“INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO
ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão,
para aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º -Fica instituído no Município de
Fernão a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública – CIP, prevista no artigo 149 – A da Constituição
Federal.
§ 1º - O fato gerador da CIP consiste na
prestação do serviço de iluminação pública à coletividade no
território do município;
§ 2º – O serviço previsto no caput deste
artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação
de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
Art. 2º -São contribuintes da
Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todos os
proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a
qualquer título de imóveis edificados ou não edificados,
localizados nas zonas urbana, de expansão urbana e rural do
município de Fernão, beneficiados pela rede de energia
elétrica, exceto os casos previstos no artigo 5º.
Parágrafo Único –A contribuição relativa
aos imóveis não edificados será lançado juntamente com o IPTU
correspondente ao imóvel
Art. 3º -A base de cálculo da
Contribuição de Iluminação Pública – CIP para os imóveis
edificados e cadastrados junto à concessionária é o valor total
dos serviços a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública – CIP será na forma da Tabela 1,
por imóvel, nos termos do artigo 2º desta lei:
Tabela 1 – Formato da Contribuição CIP.
CLASSE FAIXA DE VALORES
Faixa de Consumo: Kwh
Residencial
Baixa Renda ISENTO
Todas as Faixas de Consumo 10%
Industrial
Todas as Faixas de Consumo 10%
Comercial
Todas as Faixas de consumo 10%
Rural
Todas as Faixas de Consumo 3%
Poder Público
Todas as Faixas de Consumo ISENTO
Iluminação Pública
Todas as Faixas de Consumo ISENTO
Serviços Públicos
Todas as Faixas de Consumo 10%
Próprio
Todas as Faixas de Consumo 10%
Terreno sem Edificação
% sobre Valor Venal 3%
§ 1º - A determinação da Classe de
Consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
§ 2º - O valor da CIP será atualizado
anualmente pelo mesmo índice utilizado para reajuste da tarifa
de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para subgrupo tarifário de
iluminação pública (B4b).
§ 3º - Fica estabelecido como limite
individual a todos os contribuintes da contribuição de
iluminação pública “CIP”, o valor mensal de R$140,00 (cento e
quarenta reais), exceto aos proprietários titulares de domínio
útil ou possuidor a qualquer título de imóveis desprovidos de
edificação localizados nas zonas urbana e de expansão urbana
que passa a ser de R$300,00 (trezentos reais).
Art. 5º - Estão isentos de contribuição
os consumidores da(s) classe(s) descritos na Tabela 1 do Art.
4°.
Art. 6º - A CIP será lançada para
pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo Único – O município conveniará
ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma
de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal
de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada pelo
Departamento de Governo.
Parágrafo Único – Para o Fundo, deverão
ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para
custear os serviços de Iluminação Pública previstos nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo
regulamentará a aplicação da lei no prazo de 30 (trinta dias) a
contar de sua publicação.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o
convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º.
Art. 10 – Aplica-se à CIP, no que
couber, as normas do Código Tributário Nacional e a Legislação
Tributária do Município de Fernão.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua Publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Fernão, 02 de dezembro de 2014.
Altemar Canelada Campos
Prefeito Municipal
Fernão, 02 de dezembro de 2014.
OFICIO/FERNÃO N.º 384/2014.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho pelo presente cumprimentar
Vossa Excelência, e encaminhar o Projeto de Lei n.º 59/2014,
que “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO
ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
que ora submetemos à apreciação.
A Constituição Federal em seu artigo
149 – A prevê que os Municípios poderão instituir contribuição,
na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública.
A Contribuição de Iluminação Pública
é uma contribuição mensal, paga pelo consumidor de energia, que
garante a manutenção e ampliação do Sistema de Iluminação
Pública no Município. Os valores arrecadados são revertidos
integralmente em Iluminação Pública.
O valor da CIP, a ser paga na conta
de energia garante a continuidade dos seguintes serviços:
1. Pagamento do consumo de energia
do Parque de Iluminação Pública do Município;
2. Manutenção de todos os pontos de
iluminação pública;
3. Modernização e melhoramento do
nível tecnológico do Parque, com redução do consumo energético
e a execução de projetos de iluminação, promovendo o
desenvolvimento turístico da cidade e dando maior segurança ao
trânsito de pedestres e veículos;
4. Garantia de ampliação de novos
pontos de iluminação.
Além disso, a Agência Nacional de
Energia Elétrica publicou a Resolução Normativa nº 414, que
regulamenta as Condições Gerais de fornecimento de Energia
Elétrica e estabeleceu em seu artigo 218 que a Distribuidora de
Energia Elétrica, no caso de Fernão, a CPFL – Companhia
Paulista de Força e Luz “deve transferir o sistema de
iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço
– AIS à pessoa jurídica de direito público competente”
Tal imposição implica na
transferência ao município de Fernão dos ativos de iluminação
pública da CPFL para o patrimônio público municipal,
acarretando, ainda, a transferência da responsabilidade pela
manutenção e operacionalização de todo o sistema de iluminação
pública local.
Tal fato faz com que a criação da
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, torna-se
imprescindível para que o Município de Fernão possa fazer
frente às despesas com iluminação pública que se avizinham.
Cabe ainda esclarecermos que, de
acordo com o disposto no artigo 150, III, “b” da Constituição
Federal, é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou
aumentado.
Assim, para que a cobrança da CIP
possa ser feita no exercício de 2015, torna-se imperioso que a
lei de criação da CIP seja publicada ainda em 2014, motivo pelo
qual requer-se a Vossa Excelência e aos demais Edis que
procedam a votação e a aprovação do presente Projeto de Lei em
caráter de urgência especial nos termos do artigo 183 da
resolução nº 033/2007
Ante ao que foi exposto no Projeto
de Lei em questão, estamos convictos de que os Senhores
Vereadores darão a atenção necessária para a sua aprovação, por
ser medida de inteira Justiça.
Atenciosamente,