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materia nº 59/2014

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 59 / 2014
Date 2014-11-28
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1201

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-28 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2014-12-01T22:00:00-02:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 59/2014, DE 02 de DEZEMBRO DE 2014.
“INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO 
ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, 
para aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º -Fica instituído no Município de 
Fernão a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – CIP, prevista no artigo 149 – A da Constituição 
Federal.
§ 1º - O fato gerador da CIP consiste na 
prestação do serviço de iluminação pública à coletividade no 
território do município;
§ 2º – O serviço previsto no caput deste 
artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação 
de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação 
pública.
Art. 2º -São contribuintes da 
Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todos os 
proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a 
qualquer título de imóveis edificados ou não edificados, 
localizados nas zonas urbana, de expansão urbana e rural do 
município de Fernão, beneficiados pela rede de energia 
elétrica, exceto os casos previstos no artigo 5º.
Parágrafo Único –A contribuição relativa 
aos imóveis não edificados será lançado juntamente com o IPTU 
correspondente ao imóvel 
Art. 3º -A base de cálculo da 
Contribuição de Iluminação Pública – CIP para os imóveis 
edificados e cadastrados junto à concessionária é o valor total 
dos serviços a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública – CIP será na forma da Tabela 1, 
por imóvel, nos termos do artigo 2º desta lei:
Tabela 1 – Formato da Contribuição CIP.
CLASSE FAIXA DE VALORES
Faixa de Consumo: Kwh
Residencial
Baixa Renda ISENTO
Todas as Faixas de Consumo 10%
Industrial
Todas as Faixas de Consumo 10%
Comercial
Todas as Faixas de consumo 10%
Rural
Todas as Faixas de Consumo 3%
Poder Público
Todas as Faixas de Consumo ISENTO
Iluminação Pública
Todas as Faixas de Consumo ISENTO
Serviços Públicos
Todas as Faixas de Consumo 10%
Próprio
Todas as Faixas de Consumo 10%
Terreno sem Edificação
% sobre Valor Venal 3%
§ 1º - A determinação da Classe de 
Consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia 
Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
§ 2º - O valor da CIP será atualizado 
anualmente pelo mesmo índice utilizado para reajuste da tarifa 
de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência 
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para subgrupo tarifário de 
iluminação pública (B4b). 
§ 3º - Fica estabelecido como limite 
individual a todos os contribuintes da contribuição de 
iluminação pública “CIP”, o valor mensal de R$140,00 (cento e 
quarenta reais), exceto aos proprietários titulares de domínio 
útil ou possuidor a qualquer título de imóveis desprovidos de 
edificação localizados nas zonas urbana e de expansão urbana 
que passa a ser de R$300,00 (trezentos reais).
Art. 5º - Estão isentos de contribuição 
os consumidores da(s) classe(s) descritos na Tabela 1 do Art. 
4°.
Art. 6º - A CIP será lançada para 
pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo Único – O município conveniará 
ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma 
de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal 
de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada pelo 
Departamento de Governo.
Parágrafo Único – Para o Fundo, deverão 
ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para 
custear os serviços de Iluminação Pública previstos nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo 
regulamentará a aplicação da lei no prazo de 30 (trinta dias) a 
contar de sua publicação.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo 
autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o 
convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º.
Art. 10 – Aplica-se à CIP, no que 
couber, as normas do Código Tributário Nacional e a Legislação 
Tributária do Município de Fernão. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na 
data de sua Publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em 
contrário. 
 
 Prefeitura Municipal de 
Fernão, 02 de dezembro de 2014.
 Altemar Canelada Campos
 Prefeito Municipal
Fernão, 02 de dezembro de 2014.
OFICIO/FERNÃO N.º 384/2014.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho pelo presente cumprimentar 
Vossa Excelência, e encaminhar o Projeto de Lei n.º 59/2014, 
que “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO 
ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, 
que ora submetemos à apreciação.
A Constituição Federal em seu artigo 
149 – A prevê que os Municípios poderão instituir contribuição, 
na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de 
iluminação pública. 
A Contribuição de Iluminação Pública 
é uma contribuição mensal, paga pelo consumidor de energia, que 
garante a manutenção e ampliação do Sistema de Iluminação 
Pública no Município. Os valores arrecadados são revertidos 
integralmente em Iluminação Pública.
O valor da CIP, a ser paga na conta 
de energia garante a continuidade dos seguintes serviços:
1. Pagamento do consumo de energia 
do Parque de Iluminação Pública do Município;
2. Manutenção de todos os pontos de 
iluminação pública;
3. Modernização e melhoramento do 
nível tecnológico do Parque, com redução do consumo energético 
e a execução de projetos de iluminação, promovendo o 
desenvolvimento turístico da cidade e dando maior segurança ao 
trânsito de pedestres e veículos;
4. Garantia de ampliação de novos 
pontos de iluminação.
Além disso, a Agência Nacional de 
Energia Elétrica publicou a Resolução Normativa nº 414, que 
regulamenta as Condições Gerais de fornecimento de Energia 
Elétrica e estabeleceu em seu artigo 218 que a Distribuidora de 
Energia Elétrica, no caso de Fernão, a CPFL – Companhia 
Paulista de Força e Luz “deve transferir o sistema de 
iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço 
– AIS à pessoa jurídica de direito público competente”
Tal imposição implica na 
transferência ao município de Fernão dos ativos de iluminação 
pública da CPFL para o patrimônio público municipal, 
acarretando, ainda, a transferência da responsabilidade pela 
manutenção e operacionalização de todo o sistema de iluminação 
pública local.
Tal fato faz com que a criação da 
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, torna-se 
imprescindível para que o Município de Fernão possa fazer 
frente às despesas com iluminação pública que se avizinham. 
Cabe ainda esclarecermos que, de 
acordo com o disposto no artigo 150, III, “b” da Constituição 
Federal, é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro 
em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou 
aumentado.
Assim, para que a cobrança da CIP 
possa ser feita no exercício de 2015, torna-se imperioso que a 
lei de criação da CIP seja publicada ainda em 2014, motivo pelo
qual requer-se a Vossa Excelência e aos demais Edis que 
procedam a votação e a aprovação do presente Projeto de Lei em 
caráter de urgência especial nos termos do artigo 183 da 
resolução nº 033/2007
Ante ao que foi exposto no Projeto 
de Lei em questão, estamos convictos de que os Senhores 
Vereadores darão a atenção necessária para a sua aprovação, por 
ser medida de inteira Justiça.
Atenciosamente,

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