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PROJETO DE LEI N.º 002/2015 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA, DE ACORDO
COM O INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os valores dos subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente
da Câmara, em conformidade com o art. 37, X da Constituição Federal, passam a serem os
seguintes:
I - PRESIDENTE DA CÂMARA.......................R$ 2.535,71 (dois mil,
quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos).
II - VEREADOR...................................................R$ 1.690,48 (hum mil,
seiscentos e noventa reais e quarenta e oito centavos).
§ 1º. Os valores previstos neste artigo serão alterados toda vez que for
concedido reajuste aos Servidores Municipais, obedecendo ao mesmo índice, conforme
artigo 37, X, da Constituição Federal.
§ 2º. A revisão a que se refere o caput deste artigo corresponde ao
percentual de 6,41% (seis vírgula quarenta e um por cento) IPCA correspondente a (janeiro
de 2014 a dezembro de 2014) 12 (doze) meses.
Art. 2º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de
que trata o artigo 16, inciso I e II, respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal
encontram-se expressas no anexo I da presente Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias
constantes do Orçamento Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrario.
Câmara Municipal de Fernão, 09 de fevereiro de 2015.
Norivaldo Massuda
Presidente
Jaime de Almeida Mira
Vice-Presidente
José Ferreira dos Santos
1º Secretario
Gerônimo Rodrigues dos Santos
2º Secretário
PROJETO DE LEI N.º 002/2015, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2015.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Estamos submetendo ao crivo desta Egrégia Casa de Leis o
incluso projeto de lei objetivando promover a revisão dos subsídios percebidos pelos
senhores vereadores, tendo em vista a revisão concedida aos servidores públicos do
município de Fernão.
Com a edição da EC 19, de 04 de junho de 1998, inciso X, do
artigo 37 da Constituição Federal estabeleceu que os subsídios dos agentes políticos
somente pudessem ser fixados ou alterados, por lei especifica, observada a iniciativa
privativa em cada caso.
Assegurada ainda, referido dispositivo Constitucional a revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Assim, entendemos que a matéria não apresente maiores
complexidade, esperamos seja acolhida e aprovada pelos senhores pares.
S. Sessões, 09 de fevereiro de 2015.
Norivaldo Massuda
Presidente da Câmara
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