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materia nº 4/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-03-02
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO O PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS - PPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1208

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-02 Proposição aprovada APROVADO

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DateResultadoSimNãoAbst.
2015-03-16T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI N.º 004/2015, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO O 
PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE 
DÉBITOS – PPED, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do 
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Institui, no Município de Fernão, o Programa de Parcelamento Especial 
de Débitos - PPED, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a 
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários 
dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município, cujo fato 
gerador tenha ocorrido até dia 31 de dezembro de 2.014.
§ 1º - Os débitos previstos no caput deste artigo se referem àqueles constituídos ou 
não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, os discutidos 
em mandado de segurança, ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, os oriundos 
de procedimento administrativo ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, 
cancelado ou não por falta de pagamento.
§ 2º - Para os débitos já constituídos, os benefícios de que trata esta Lei se 
estenderão somente para os juros de mora e multa moratória, aplicados a partir da data de sua 
constituição.
§ 3º - A recuperação fiscal de que trata esta Lei se dará através de parcelamento de 
débitos, que será efetuado por opção do contribuinte, em até 60 (sessenta) parcelas iguais, 
mensais e consecutivas, sujeitando o contribuinte, a partir da data de sua opção, ao pagamento 
do valor das parcelas futuras acrescidas da correção monetária e demais índices previstos pela 
legislação vigente.
Art. 2º - O ingresso no Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED se 
dará por opção do contribuinte, que fará jus aos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os débitos serão consolidados na data do pagamento da primeira 
parcela do parcelamento especial ou do pagamento total do débito, individualmente, para cada 
inscrição municipal, incluindo a multa moratória, juros de mora e atualização monetária, nos 
termos acordados na formalização do pedido de adesão.
Art. 3º - O prazo para que o contribuinte possa requerer o parcelamento a que se 
refere o art. 1°, retro, será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início da vigência desta 
Lei, podendo ser prorrogado por até igual período, uma única vez, através de Decreto do 
Poder Executivo.
§ 1º - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio contribuinte ou 
representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa física ou, ainda, pelo sócio ou 
representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º - O parcelamento especial instituído nos termos desta Lei, independerá de 
apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos 
transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 3º - A adesão ao PPED impõe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de incluir os 
débitos na ordem de prescrição, ou seja, dos mais antigos para os mais novos, incluindo os 
débitos objeto de parcelamentos vigentes e os débitos suspensos.
§ 4º - Os débitos objeto de parcelamentos vigentes poderão ser excluídos e aqueles 
suspensos poderão ser reabilitados, a pedido do próprio contribuinte, no ato da consolidação 
dos débitos para formalização do PPED.
Art. 4º - Durante o período de que trata o art. 3°, retro e, a partir da data da 
formalização do pedido de parcelamento e de sua homologação, o contribuinte devedor de 
débitos exclusivamente tributários terá direito à anistia parcial dos juros de mora e da multa 
moratória, conforme a seguir previsto:
PARCELAS DO PPED JUROS MULTA MORATÓRIA
À VISTA 90% 90%
02 a12 75% 75%
13 a 24 60% 60%
25 a 36 45% 45%
37 a 48 30% 30%
49 a 60 15% 15%
Parágrafo único - A homologação do pedido de parcelamento dentro do Programa 
de Parcelamento Especial de Débitos - PPED se dará no momento do pagamento da parcela 
única ou da primeira parcela.
Art. 5º - Em razão do parcelamento, o valor de cada parcela do débito parcelado, 
não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;
II - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
§ 1º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única se dará na data da 
formalização do acordo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2º - As parcelas serão atualizadas monetariamente no mês de janeiro de cada ano, 
através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo 
Município.
§ 3º - Nas parcelas do PPED em atraso incidirão correção monetária, juros de 1% 
(um por cento) ao mês e multa moratória nos termos da Lei Complementar nº 001/97, Código 
Tributário Municipal. 
Art. 6º - O parcelamento será cancelado automaticamente nas hipóteses de:
I - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a 
qualquer dos débitos abrangidos pelo Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED;
II - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos 
objeto do Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED;
IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte do 
Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED, mediante simulação de ato, 
devidamente apurado pela unidade competente;
V - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
VI - quando restar quaisquer das parcelas não pagas, após o prazo para pagamento 
da última parcela formalizada no presente acordo.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser cancelado por despacho
fundamentado do Chefe do Executivo Municpal, independente do disposto neste artigo, nos 
casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 7º - O cancelamento do parcelamento nos termos da presente Lei independerá 
de notificação prévia do contribuinte e implicará:
I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o 
pagamento das parcelas efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em 
prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência 
administrativa;
II - na execução das garantias vinculadas ao parcelamento;
III - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais 
na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais;
IV – no impedimento para o contribuinte de se beneficiar de qualquer outra 
modalidade de parcelamento pelo período de até 01 (um) ano, a contar do cancelamento do 
PPED.
Art. 8º - A opção pelo Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED 
implicará:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e na confissão extrajudicial, 
nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III - no pagamento regular das parcelas dos débitos devidos;
IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal 
e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.
Parágrafo único. A homologação do pedido de parcelamento de débitos em 
cobrança judicial, não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da 
garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento 
do parcelamento requerido.
Art. 9º - Em havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o contribuinte 
deverá desistir expressamente e, de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso 
interposto ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as 
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à 
matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo a emissão de certidão 
negativa ou positiva com efeito de negativa fica condicionada à apresentação da desistência 
judicial devidamente homologada pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 10 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar normas 
regulamentares necessárias à execução do Programa de Parcelamento Especial de Débitos -
PPED.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernão, 27 de fevereiro de 2015.
Altemar Canelada Campos
Prefeito Municipal

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