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materia nº 28/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 28 / 2015
Date 2015-03-24
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ALTERA O CAPÍTULO III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/1997, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - (ISSQN) QUE ALTERA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO E DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E OBRIGATORIEDADE DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS COM PERTINÊNCIA AO LANÇAMENTO E COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO, FIXA PRAZOS PARA RECOLHIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-24 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2015-05-04T21:00:00-03:00 Aprovado 9 0 0
2015-04-21T21:00:00-03:00 Aprovado 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FERNÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 028/2015, DE 20 DE MARÇO DE 2015 
"INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE 
PREST AÇÃO DE SERViÇOS E ALTERA O CAPÍTULO m 
DA LEI COMPLEMENTAR N° 00111997, QUE DISPÕE 
SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERViÇO DE QUALQUER 
NATUREZA - (ISSQN) - QUE ALTERA O SISTEMA 
TRIBUTÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
E DISPÕE SOBRE A INSTITUiÇÃO E OBRIGATORIEDADE 
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERViÇOS, DA 
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE PREST ADORES E 
TOMADORES DE SERViÇOS, COM PERTINÊNCIA AO 
LANÇAMENTO E COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO, 
FIXA PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO E DISPÕE 
SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO DO 
MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO. 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do 
Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1°- Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços 
e a Declaração Eletrônica de serviços prestados e tomados no Município de Fernão para o 
prestador de serviço pessoa jurídica e pessoa física a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, 
identificada pela sigla NFS-e, como documento emitido e armazenado eletronicamente em 
sistema próprio desta Prefeitura, com o objetivo de materializar os fatos geradores do 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio do registro dos Capítulos 
e Seções definidos nesta Lei: 
CAPÍTULO I 
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e 
Seção I - Da Definição e das Informações Necessárias 
Art. r - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, a ser emitida de 
acordo com o modelo constante do Anexo I desta Lei, conterá as seguintes informações: 
Rua José Bonlfáclo, 106 • Centro • Femão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001..34 
TeI.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeHura@fernao.sp.gov.br • Slte: www.femao •• p.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FERNÃO 
I - número sequencial; 
II - código de verificação de autenticidade; 
HI - data e hora da emissão; 
IV - identificação do prestador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço e telefone; 
c) "e-rnai 1"; 
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica - CNPJ; 
e) Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM (ou o nome correspondente 
no município, como 'inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município) 
V - identificação do tomador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço e telefone; 
c) "e-mai 1"; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica - CNPJ; 
VI- discriminação do serviço; 
VII - valor total da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; 
VIII - valor da dedução, se houver; 
IX - valor da base de cálculo; 
X - código de serviço; 
XI - alíquota e valor do rss; 
XII - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso; 
XIll- indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso; 
XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de Fernão, quando for o caso; 
XV - indicação de retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na 
fonte, quando for o caso; 
XVI - indicação de opção pelo Simples Nacional, quando for o caso; 
XVII - indicação de opção pelo MEl (Microempreendedor lndividual), quando for o caso; 
XVIII - número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua 
substituição. 
§1° - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões Prefeitura do 
Município de Fernão e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e", além do endereço 
eletrônico oficial www.fernao.sp.gov.br. 
§2° - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente 
sequencial; e específico para cada estabelecimento do prestado r de serviços. 
Rua José Bonlféclo, 106 . Centro • Femão-SP • CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.61.2.848/0001..34 
TeI./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeltura@femao •• p.gov.br • Slte: www.femao •• p •• ov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FERNÃO 
§3° - A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do 
"caput" deste artigo é opcional: 
I - para pessoas físicas; 
11 - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do mesmo 
inciso v. 
Art. 3° - O Departamento Financeiro do Município estabelecerá o 
cronograma de início do cumprimento da obrigação de emissão da NFS-e. 
§1 ° - O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma 
gradual e por serviços, de acordo com o cronograma estabelecido. 
§2° - Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado 
aos contribuintes solicitar autorização para o uso da NFS-e. 
§3° - A opção de que trata o disposto no §2° deste artigo, uma vez 
deferida, será irretratável por parte do contribuinte. 
Art. 4° - O contribuinte obrigado à emissão da NFS-e que possuir nota 
fiscal não utilizada em bloco ou em formulário contínuo não poderá mais emiti-Ias e deverá 
devolvê-Ias ao Setor de Tributação do Município para fins de baixa na respectiva 
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e inutilização. 
§1 ° - A devolução de nota fiscal prevista no caput deste artigo deverá ser 
realizada no momento da liberação para a emissão da NFS-e. 
§2° - O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo no prazo 
estabelecido sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária do Município de 
Femão. 
Art. 5° - O contribuinte uma vez incluído no sistema de emissão de Nota 
Fiscal Eletrônica, deverá fazer a substituição do modelo antigo pela Nota Fiscal Eletrônica, 
a ser realizado a partir da data da publicação desta Lei e até o dia 31 de julho de 2015, 
mediante apresentação, pelo contribuinte, à Prefeitura do Livro de Registro de Prestação de 
Serviços, do cartão do CNP J e contrato social, se pessoa jurídica, e dos talonários referentes 
aos últimos 05 (cinco) anos, utilizados ou não utilizados, ou da data da constituição da 
empresa, se contar menos de cinco anos. 
Rua José Bonlf6clo, 106 . Centro· Femão-SP • CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.812.848/0001-34 
'8I./Fax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeHura@femao •• P4°v.br • 5He: www.femao •• p.gov.br 
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FERNÃO 
§1 ° - A partir de O 1 o de Agosto de 2015 será obrigatória a utilização do 
sistema disposto nesta Lei, para declaração eletrônica. 
§2° - Após o prazo para substituição do talonário mencionado no "caput", 
as pessoas físicas e jurídicas que contratarem serviços de prestadores estabelecidos no 
município de Fernão-SP, devem aceitar somente a nota fiscal eletrônica de serviço 
institu ída. 
I - A aceitação de documento diverso ao determinado nesta Lei sujeitará 
o contribuinte no enquadramento em crime fiscal de recepção de documento inidôneo, após 
a apuração da fiscalização Municipal ou Federal, sujeitar-se-á o contribuinte à imposição 
das sanções previstas pelo descumprimento da Lei. 
Seção 11 - Da Emissão da NFS-e 
Art. 6° - Estarão obrigadas à emissão da NFS-e as pessoas jurídicas e 
fisicas, prestadoras dos serviços e descritos nesta Lei, em conformidade com as datas nela 
estipuladas. 
Parágrafo Único - Para os serviços de autenticação de documentos, 
reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando 
o interessado dispensar a certidão correspondente, o prestador de serviços de registros 
públicos, cartorários e notariais deverá emitir uma NFS-e por dia, com a totalização. 
Art. 7° - Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Contribuintes 
Mobiliários - CCM, desobrigados da emissão da NFS-e, poderão optar por sua emissão, 
exceto os profissionais autônomos. ~ 
§1 ° - A opção tratada no caput deste artigo depende de autorização do ~/ 
Setor de Tributação devendo ser solicitada no endereço eletrônico www.fernao.sp.gov.br, 
mediante a utilização de senha web, sendo que, uma vez deferida, esta opção é irretratável. 
§2° - O responsável pelo Setor de Tributação comunicará os interessados 
por "e-rnail" ou pelo sistema quanto à deliberação sobre o pedido de autorização. 
§3° - Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua 
ermssao no primeiro dia do mês subsequente ao do deferimento da autorização e 
apresentação dos seguintes documentos: 
a) cópia simples do CNPJ; 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - F.mio-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001..34 
t.I.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
~all: pref.ltura@femao.SP4°v.br - Slt.: www.femao .• p.gov.br 
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b) cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas 
alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente 
registrado no órgão competente; 
Art. 8° - A NFS-e deve ser emitida "on-line" por meio da Internet, no 
endereço eletrônico www.fernao.sp.gov.br, somente pelos prestadores de serviços 
estabelecidos no Município de Fernão, mediante a utilização de Senha Web. 
§1° - O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-Io para todos os 
serviços prestados que haja obrigatoriedade de emissão de nota fiscal. 
§r A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao 
tomador de serviços, salvo se enviada por "e-rnail" ao tomador de serviços, por sua 
solicitação. 
Art. 9° - O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao 
disposto nesta Lei, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo 
e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de 
Fernão, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o 
serviço. 
Seção lU - Do Recibo Provisório de Serviço 
Art. 10° - No caso de eventual impedimento da emissão "online" da Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica - FS-e, como solução de contingência, o prestador de 
serviços emitirá Recibo Provisórios de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por 
NFS-e na forma deste regulamento. 
Art. 11 - Alternativamente ao disposto no artigo 5° desta Lei, mediante 
autorização da Administração Tributária Municipal, o prestado r de serviços poderá emitir 
RPS a cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS- ~ 
e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos. ~ 
Art. 12 - O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema 
próprio do contribuinte, dispensando-se necessidade de solicitação da Autorização para 
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a 
sua substituição por NFS-e. 
§P - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a I a (primeira) 
entregue ao tomador de serviços, ficando a 2a (segunda) em poder do emitente. 
Rua José Bonlfáclo, 106 • Centro • Femão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Telo/Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
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FERNÃO 
§2° - Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do 
RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida 
e do imposto devido, o Setor de Tributação poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS 
mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. 
§3° - o RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos 
serviços, 
§4° - A opção pela sistemática de emissão de NFS-e prevista neste artigo 
não gera direito adquirido, podendo ser modificada a qualquer momento pela 
Administração Tributária Municipal, quando não for verificado o atendimento das 
condições necessárias para a segurança da emissão do documento fiscal. 
Art. 13 - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente 
sequencial a partir do número 1 (um). 
§1 ° - Para os que já emiuam nota fiscal convencional, o RPS deverá 
manter sequência numérica do último documento fiscal emitido. 
§2° - Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor 
de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos 
capazes de individualizar os equipamentos. 
Art. 14 - O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o 10° dia do mês 
subseqüente ao de sua emissão. 
§1 ° - Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável 
tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no "caput" deste artigo não 
poderá ultrapassar o dia 1 O (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviços. 
§2° - Os prazos previstos neste artigo iniciam-se no dia seguinte ao da 
emissão do RPS, não podendo ser postergados caso vença em dia não útil. 
§3° - O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade 
após transcorridos os prazos previstos neste artigo. 
§4° - A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do 
prazo, equipara-se a não emissão de nota fiscal, sujeitando o prestador de serviços às 
penalidades previstas na legislação em vigor. 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
TeI.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
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§5° - Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já 
confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade do §2° do artigo 5° desta Lei. 
§6° - Não se aplica o disposto no "caput" e no § I ° deste artigo no caso de 
substituição de NFS-e cancelada, desde que: 
I - a NFS-e cancelada tenha sido emitida "on-line"; ou 
II - a primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido 
realizada dentro do prazo legal. 
Seção IV - Do Documento de Arrecadação 
Art. 15 - O recolhimento do Imposto Sobre Serviço, referente às NFS-e, 
deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo 
sistema. 
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo: 
I - aos responsáveis tributários, tratados na Seção IX do Capítulo Ill, 
Título III, da Lei Complementar n? 001/1997, Código Tributário Municipal, quando o 
prestador de serviço deixar de efetuar a substituição de RPS por NFS-e. 
11 - às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo 
tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal n" 123, de 
14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados. 
Seção V - Do Cancelamento da NFS-e 
Art. 16 - A NFS-e só poderá ser cancelada pelo administrador da 
prefeitura, por meio de requerimento descrevendo a justificativa do cancelamento, até o 10° 
dia do mês subsequente ao de sua emissão, observando-se as normas do Recibo Provisório 
de Serviços (RPS), da retificação e da substituição da NFS-e. 
§1° - Após o pagamento do ISSQN, a NFS-e somente poderá ser 
cancelada por meio de sol icitação de autorização de cancelamento através do sistema, rU---, 
devendo o contribuinte, para tanto, registrar junto à solicitação a justificativa do motivo do -V' 
cancelamento. 
§2° - No caso do cancelamento da NFS-e previsto no parágrafo anterior 
ocorrer quando o documento de arrecadação já tenha sido emitido, faz-se necessário o 
cancelamento do referido documento através do sistema de NFS-e para que seja possível o 
cancelamento da NFS-e. 
Rua José Bonlfáclo, 106 . Centro· Femão-SP • CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1022/3273-1041 
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Seção VI - Da Substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 
Art. 17- A substituição de NFS-e consiste no cancelamento de uma NFS￾e emitida incorretamente e na emissão de uma nova NFS-e para substituí-Ia. 
Art. 18 - A substituição da NFS-e poderá ser realizada no sistema a 
qualquer tempo, observados os requisitos abaixo: 
I - Será de forma automática: 
a) Quando a NFS-e não estiver vinculada a nenhuma guia de 
recolhimento; 
b) Até o 10°. dia do mês subsequente a data de emissão da NFS-e a ser 
substituída. 
11 - Será condicionado à aprovação da fiscalização: 
a) Quando a NFS-e a ser substituída estiver vinculada a documento de 
arrecadação já quitado; 
b) Até o 10°. dia do mês subsequente a data de emissão da NFS-e a ser 
substituída. 
§1° - Quando o valor do ISSQN quitado da NFS-e substituída for superior 
ao valor do ISSQN da NFS-e substituta, a diferença apurada será acumulada sob a forma de 
crédito de ISSQN, que será disponibilizado automaticamente pelo sistema, para abatimento 
em documento de arrecadação com competência igualou superior ao da NFS-e substituída. 
§2° - Quando o valor do ISSQ quitado da NFS-e substituída for inferior 
ao valor do ISSQN da NFS-e substituta, o sistema disponibilizará automaticamente 
documento de arrecadação complementar com a diferença apurada do ISSQN a recolher 
com as devidas atualizações monetárias, quando for o caso. 
§3° - No caso da ocorrência do previsto no lnciso II deste artigo, a nova 
NFS-e será emitida e a NFS-e antiga ficará aguardando aprovação da autoridade fiscal para 
ser cancelada; 
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§4° - Caso o cancelamento previsto no parágrafo anterior seja autorizado 
e o valor do ISSQN da NFS-e substituta seja igualou inferior ao valor da FS-e 
substituída, o sistema gerará automaticamente um documento de arrecadação quitado para a 
NFS-e substituta. 
Art. 19 - A NFS-e somente poderá ser substituída uma única vez. 
Parágrafo Único. A NFS-e substituta poderá ser substituída em cadeia. 
Art. 20 - A competência da NFS-e substituta será sempre igual à 
competência da NFS-e substituída, a não ser quando o ISSQN da NFS-e respectiva for 
retido na fonte e puder, nos casos previstos na legislação municipal, ter a competência 
alterada. 
CAPÍTULO 11 
Seção VII - Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados 
Art. 21° - O sujeito passivo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza), inscrito no cadastro fiscal mobiliário, fica obrigado a apresentar a 
Declaração Eletrônica do movimento econômico e a Declaração Eletrônica das despesas na 
forma, prazo, e demais condições estabelecidas nesta Lei. 
Art. 22° - A Declaração Eletrônica de serviços consiste no registro 
mensal das informações econômico-fiscais de serviços prestados ou tomados, por sistema 
de processamento eletrônico de dados, relativamente: 
I - às notas fiscais emitidas; 
11 - às notas fiscais anuladas; 
111 - às notas fiscais canceladas; 
IV - às notas fiscais vencidas e não emitidas; 
V - às notas fiscais, aos recibos e outros documentos referentes a serviços 
tomados; 
VI - aos valores do ISSQN referente ao movimento econômico e retido 
através de substituto ou responsável tributário; 
VII - à movimentação pertinente aos serviços tributáveis pelo ISSQN v{} 
para empresas que executem as atividades de intermediação financeira, administração de . 
cartões de crédito, administração de consórcio e educação, bem como instituições 
financeiras e bancárias, autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito; 
VIII - Aos dados cadastrais. 
Rua José Bonlfáclo, 106 . Centro . Femão-SP . CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
e-mail: prefeltura®femao.sp.gov.br • Slte: www.femao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FERNÃO 
§ 1°_ A Declaração Eletrônica deverá ser realizada, mensalmente até o dia 
10 (dez) do mês subseqüente à prestação dos serviços, através da articulação específica 
disponibilizado no endereço eletrônico www.fernao.sp.gov.br. 
§ 2°_ A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do 
sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal. 
Seção VIII - Da Declaração Eletrônica do Responsável Tributário 
Art,23° - O responsável tributário deverá real izar através da Internet a 
Declaração Eletrônica dos Serviços Tomados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele 
em que ocorreu a prestação de serviço, através da articulação específica disponibilizada no 
site oficial da Prefeitura Municipal (www.fernao.sp.gov.br). 
Parágrafo Único. Em se tratando de pessoa física, a Declaração 
Eletrônica de Serviços Tomados poderá ser providenciada diretamente junto ao Setor de 
Tributação da Prefeitura mediante a apresentação das respectivas notas fiscais. 
Art. 24°_ Os tomadores e intermediários de serviços, inscritos ou não no 
Cadastro de Contribuintes do ISSQN do Município, ficam obrigados a apresentar a 
Declaração Eletrônica dos serviços tomados ou intermediados juntamente com as notas 
fiscais, do movimento econômico, na forma, prazo e demais condições estabelecidas nesta 
Lei. 
CAPÍTULO 111 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 25. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à 
emissão de NFS-e deverão recolher o ISS com base no movimento econômico, exceto as 
microempresas e empresas de pequeno porte optante do Simples Nacional instituído pela 
Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações 
posteriores. 
§1 ° - O setor de Tributação efetuará, de ofício, o desenquadramento dos 
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão 
de NFS-e. 
§r - Os regimes especiais de recolhimento do Imposto existentes deixam 
de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e. 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001~ 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeltura®fernao •• p.gov.br • Slte: www.femao .• p.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FERNÃO 
Art. 26 - As NFS-e emitidas poderão ser acessadas em sistema próprio da 
Prefeitura do Município de Fernão até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma 
da lei. 
Parágrafo Único. Transcorrido o prazo previsto no "caput", o acesso às 
NFS-e emitidas somente poderão ser realizados mediante a solicitação por processo 
administrativo. 
Art. 27. Fica o Executivo Municipal autorizado a editar normas 
complementares através de Decreto Municipal. 
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FERNÃO 
, 
-.4 
• 
Fernão, 27 de março de 2015. 
OFICIO/FERNÃO/GAB N.o 113/2015. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Venho pelo presente cumprimentar Vossa 
Excelência, e encaminhar o Projeto de Lei Complementar n" 28/2015, de 200 de 
março de 2015, "INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ALTERA O CAPÍTULO m DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 00111997, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO 
SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - (ISSQN) - QUE 
ALTERA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE FERNÃO E DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E 
OBRIGATORIEDADE DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE 
SERVIÇOS, DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE PRESTADORES E 
TOMADORES DE SERVIÇOS, COM PERTINÊNCIA AO 
LANÇAMENTO E COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO, FIXA 
PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO E DISPÕE SOBRE OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" . 
o Projeto de Lei Complementar sob análise, 
dispõe sobre a implantação da Nota Fiscal Eletrônica no Município de Fernão, 
que vem com o intuito de modernizar procedimentos relativos à administração ~ 
tributária, visando aperfeiçoar o controle e a gestão tributária do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 
A adoção da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica (NFS-e) de forma obrigatória está entre as medidas governamentais 
para reduzir a burocracia e aumentar a arrecadação sem sobrecarregar os 
contribuintes com obrigações acessórias. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FERNÃO 
o Projeto NFS-e tem como objetivo a 
implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha 
substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com 
validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as 
obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o 
acompanhamento, em tempo real, das operações comerciais pelo Fisco. 
A sua implantação propõe desonerar o 
contribuinte e as atividades de fiscalização sobre operações e prestações 
tributadas pelo Imposto Sobre Serviços (ISS). 
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei 
Complementar em questão, estamos convictos de que os Senhores Vereadores 
darão a atenção necessária para a sua aprovação, por ser medida de inteira 
Justiça. 
Câmara Municipal de Fernão 
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"""" 1111111111111111111111 Protocolo N.o 0033-2015 
de Lei Comp. do Exe IVO 
24/03/ O 5 O 7:29 
A Sua Excelência, o Senhor, Vereador 
NORIV ALDO MASSUDA 
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