PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 028/2015, DE 20 DE MARÇO DE 2015
"INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE
PREST AÇÃO DE SERViÇOS E ALTERA O CAPÍTULO m
DA LEI COMPLEMENTAR N° 00111997, QUE DISPÕE
SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERViÇO DE QUALQUER
NATUREZA - (ISSQN) - QUE ALTERA O SISTEMA
TRIBUTÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
E DISPÕE SOBRE A INSTITUiÇÃO E OBRIGATORIEDADE
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERViÇOS, DA
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE PREST ADORES E
TOMADORES DE SERViÇOS, COM PERTINÊNCIA AO
LANÇAMENTO E COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO,
FIXA PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO E DISPÕE
SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO DO
MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°- Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços
e a Declaração Eletrônica de serviços prestados e tomados no Município de Fernão para o
prestador de serviço pessoa jurídica e pessoa física a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,
identificada pela sigla NFS-e, como documento emitido e armazenado eletronicamente em
sistema próprio desta Prefeitura, com o objetivo de materializar os fatos geradores do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio do registro dos Capítulos
e Seções definidos nesta Lei:
CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Seção I - Da Definição e das Informações Necessárias
Art. r - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, a ser emitida de
acordo com o modelo constante do Anexo I desta Lei, conterá as seguintes informações:
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I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
HI - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço e telefone;
c) "e-rnai 1";
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
e) Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM (ou o nome correspondente
no município, como 'inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município)
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço e telefone;
c) "e-mai 1";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
VI- discriminação do serviço;
VII - valor total da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
VIII - valor da dedução, se houver;
IX - valor da base de cálculo;
X - código de serviço;
XI - alíquota e valor do rss;
XII - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;
XIll- indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de Fernão, quando for o caso;
XV - indicação de retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na
fonte, quando for o caso;
XVI - indicação de opção pelo Simples Nacional, quando for o caso;
XVII - indicação de opção pelo MEl (Microempreendedor lndividual), quando for o caso;
XVIII - número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua
substituição.
§1° - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões Prefeitura do
Município de Fernão e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e", além do endereço
eletrônico oficial www.fernao.sp.gov.br.
§2° - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente
sequencial; e específico para cada estabelecimento do prestado r de serviços.
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§3° - A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do
"caput" deste artigo é opcional:
I - para pessoas físicas;
11 - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do mesmo
inciso v.
Art. 3° - O Departamento Financeiro do Município estabelecerá o
cronograma de início do cumprimento da obrigação de emissão da NFS-e.
§1 ° - O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma
gradual e por serviços, de acordo com o cronograma estabelecido.
§2° - Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado
aos contribuintes solicitar autorização para o uso da NFS-e.
§3° - A opção de que trata o disposto no §2° deste artigo, uma vez
deferida, será irretratável por parte do contribuinte.
Art. 4° - O contribuinte obrigado à emissão da NFS-e que possuir nota
fiscal não utilizada em bloco ou em formulário contínuo não poderá mais emiti-Ias e deverá
devolvê-Ias ao Setor de Tributação do Município para fins de baixa na respectiva
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e inutilização.
§1 ° - A devolução de nota fiscal prevista no caput deste artigo deverá ser
realizada no momento da liberação para a emissão da NFS-e.
§2° - O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo no prazo
estabelecido sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária do Município de
Femão.
Art. 5° - O contribuinte uma vez incluído no sistema de emissão de Nota
Fiscal Eletrônica, deverá fazer a substituição do modelo antigo pela Nota Fiscal Eletrônica,
a ser realizado a partir da data da publicação desta Lei e até o dia 31 de julho de 2015,
mediante apresentação, pelo contribuinte, à Prefeitura do Livro de Registro de Prestação de
Serviços, do cartão do CNP J e contrato social, se pessoa jurídica, e dos talonários referentes
aos últimos 05 (cinco) anos, utilizados ou não utilizados, ou da data da constituição da
empresa, se contar menos de cinco anos.
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§1 ° - A partir de O 1 o de Agosto de 2015 será obrigatória a utilização do
sistema disposto nesta Lei, para declaração eletrônica.
§2° - Após o prazo para substituição do talonário mencionado no "caput",
as pessoas físicas e jurídicas que contratarem serviços de prestadores estabelecidos no
município de Fernão-SP, devem aceitar somente a nota fiscal eletrônica de serviço
institu ída.
I - A aceitação de documento diverso ao determinado nesta Lei sujeitará
o contribuinte no enquadramento em crime fiscal de recepção de documento inidôneo, após
a apuração da fiscalização Municipal ou Federal, sujeitar-se-á o contribuinte à imposição
das sanções previstas pelo descumprimento da Lei.
Seção 11 - Da Emissão da NFS-e
Art. 6° - Estarão obrigadas à emissão da NFS-e as pessoas jurídicas e
fisicas, prestadoras dos serviços e descritos nesta Lei, em conformidade com as datas nela
estipuladas.
Parágrafo Único - Para os serviços de autenticação de documentos,
reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando
o interessado dispensar a certidão correspondente, o prestador de serviços de registros
públicos, cartorários e notariais deverá emitir uma NFS-e por dia, com a totalização.
Art. 7° - Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Contribuintes
Mobiliários - CCM, desobrigados da emissão da NFS-e, poderão optar por sua emissão,
exceto os profissionais autônomos. ~
§1 ° - A opção tratada no caput deste artigo depende de autorização do ~/
Setor de Tributação devendo ser solicitada no endereço eletrônico www.fernao.sp.gov.br,
mediante a utilização de senha web, sendo que, uma vez deferida, esta opção é irretratável.
§2° - O responsável pelo Setor de Tributação comunicará os interessados
por "e-rnail" ou pelo sistema quanto à deliberação sobre o pedido de autorização.
§3° - Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua
ermssao no primeiro dia do mês subsequente ao do deferimento da autorização e
apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia simples do CNPJ;
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b) cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas
alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente
registrado no órgão competente;
Art. 8° - A NFS-e deve ser emitida "on-line" por meio da Internet, no
endereço eletrônico www.fernao.sp.gov.br, somente pelos prestadores de serviços
estabelecidos no Município de Fernão, mediante a utilização de Senha Web.
§1° - O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-Io para todos os
serviços prestados que haja obrigatoriedade de emissão de nota fiscal.
§r A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao
tomador de serviços, salvo se enviada por "e-rnail" ao tomador de serviços, por sua
solicitação.
Art. 9° - O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao
disposto nesta Lei, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo
e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de
Fernão, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o
serviço.
Seção lU - Do Recibo Provisório de Serviço
Art. 10° - No caso de eventual impedimento da emissão "online" da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - FS-e, como solução de contingência, o prestador de
serviços emitirá Recibo Provisórios de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por
NFS-e na forma deste regulamento.
Art. 11 - Alternativamente ao disposto no artigo 5° desta Lei, mediante
autorização da Administração Tributária Municipal, o prestado r de serviços poderá emitir
RPS a cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS- ~
e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos. ~
Art. 12 - O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema
próprio do contribuinte, dispensando-se necessidade de solicitação da Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a
sua substituição por NFS-e.
§P - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a I a (primeira)
entregue ao tomador de serviços, ficando a 2a (segunda) em poder do emitente.
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§2° - Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do
RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida
e do imposto devido, o Setor de Tributação poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS
mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§3° - o RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos
serviços,
§4° - A opção pela sistemática de emissão de NFS-e prevista neste artigo
não gera direito adquirido, podendo ser modificada a qualquer momento pela
Administração Tributária Municipal, quando não for verificado o atendimento das
condições necessárias para a segurança da emissão do documento fiscal.
Art. 13 - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente
sequencial a partir do número 1 (um).
§1 ° - Para os que já emiuam nota fiscal convencional, o RPS deverá
manter sequência numérica do último documento fiscal emitido.
§2° - Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor
de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos
capazes de individualizar os equipamentos.
Art. 14 - O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o 10° dia do mês
subseqüente ao de sua emissão.
§1 ° - Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável
tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no "caput" deste artigo não
poderá ultrapassar o dia 1 O (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§2° - Os prazos previstos neste artigo iniciam-se no dia seguinte ao da
emissão do RPS, não podendo ser postergados caso vença em dia não útil.
§3° - O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade
após transcorridos os prazos previstos neste artigo.
§4° - A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do
prazo, equipara-se a não emissão de nota fiscal, sujeitando o prestador de serviços às
penalidades previstas na legislação em vigor.
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§5° - Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já
confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade do §2° do artigo 5° desta Lei.
§6° - Não se aplica o disposto no "caput" e no § I ° deste artigo no caso de
substituição de NFS-e cancelada, desde que:
I - a NFS-e cancelada tenha sido emitida "on-line"; ou
II - a primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido
realizada dentro do prazo legal.
Seção IV - Do Documento de Arrecadação
Art. 15 - O recolhimento do Imposto Sobre Serviço, referente às NFS-e,
deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo
sistema.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo:
I - aos responsáveis tributários, tratados na Seção IX do Capítulo Ill,
Título III, da Lei Complementar n? 001/1997, Código Tributário Municipal, quando o
prestador de serviço deixar de efetuar a substituição de RPS por NFS-e.
11 - às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal n" 123, de
14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados.
Seção V - Do Cancelamento da NFS-e
Art. 16 - A NFS-e só poderá ser cancelada pelo administrador da
prefeitura, por meio de requerimento descrevendo a justificativa do cancelamento, até o 10°
dia do mês subsequente ao de sua emissão, observando-se as normas do Recibo Provisório
de Serviços (RPS), da retificação e da substituição da NFS-e.
§1° - Após o pagamento do ISSQN, a NFS-e somente poderá ser
cancelada por meio de sol icitação de autorização de cancelamento através do sistema, rU---,
devendo o contribuinte, para tanto, registrar junto à solicitação a justificativa do motivo do -V'
cancelamento.
§2° - No caso do cancelamento da NFS-e previsto no parágrafo anterior
ocorrer quando o documento de arrecadação já tenha sido emitido, faz-se necessário o
cancelamento do referido documento através do sistema de NFS-e para que seja possível o
cancelamento da NFS-e.
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Seção VI - Da Substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 17- A substituição de NFS-e consiste no cancelamento de uma NFSe emitida incorretamente e na emissão de uma nova NFS-e para substituí-Ia.
Art. 18 - A substituição da NFS-e poderá ser realizada no sistema a
qualquer tempo, observados os requisitos abaixo:
I - Será de forma automática:
a) Quando a NFS-e não estiver vinculada a nenhuma guia de
recolhimento;
b) Até o 10°. dia do mês subsequente a data de emissão da NFS-e a ser
substituída.
11 - Será condicionado à aprovação da fiscalização:
a) Quando a NFS-e a ser substituída estiver vinculada a documento de
arrecadação já quitado;
b) Até o 10°. dia do mês subsequente a data de emissão da NFS-e a ser
substituída.
§1° - Quando o valor do ISSQN quitado da NFS-e substituída for superior
ao valor do ISSQN da NFS-e substituta, a diferença apurada será acumulada sob a forma de
crédito de ISSQN, que será disponibilizado automaticamente pelo sistema, para abatimento
em documento de arrecadação com competência igualou superior ao da NFS-e substituída.
§2° - Quando o valor do ISSQ quitado da NFS-e substituída for inferior
ao valor do ISSQN da NFS-e substituta, o sistema disponibilizará automaticamente
documento de arrecadação complementar com a diferença apurada do ISSQN a recolher
com as devidas atualizações monetárias, quando for o caso.
§3° - No caso da ocorrência do previsto no lnciso II deste artigo, a nova
NFS-e será emitida e a NFS-e antiga ficará aguardando aprovação da autoridade fiscal para
ser cancelada;
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§4° - Caso o cancelamento previsto no parágrafo anterior seja autorizado
e o valor do ISSQN da NFS-e substituta seja igualou inferior ao valor da FS-e
substituída, o sistema gerará automaticamente um documento de arrecadação quitado para a
NFS-e substituta.
Art. 19 - A NFS-e somente poderá ser substituída uma única vez.
Parágrafo Único. A NFS-e substituta poderá ser substituída em cadeia.
Art. 20 - A competência da NFS-e substituta será sempre igual à
competência da NFS-e substituída, a não ser quando o ISSQN da NFS-e respectiva for
retido na fonte e puder, nos casos previstos na legislação municipal, ter a competência
alterada.
CAPÍTULO 11
Seção VII - Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados
Art. 21° - O sujeito passivo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza), inscrito no cadastro fiscal mobiliário, fica obrigado a apresentar a
Declaração Eletrônica do movimento econômico e a Declaração Eletrônica das despesas na
forma, prazo, e demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 22° - A Declaração Eletrônica de serviços consiste no registro
mensal das informações econômico-fiscais de serviços prestados ou tomados, por sistema
de processamento eletrônico de dados, relativamente:
I - às notas fiscais emitidas;
11 - às notas fiscais anuladas;
111 - às notas fiscais canceladas;
IV - às notas fiscais vencidas e não emitidas;
V - às notas fiscais, aos recibos e outros documentos referentes a serviços
tomados;
VI - aos valores do ISSQN referente ao movimento econômico e retido
através de substituto ou responsável tributário;
VII - à movimentação pertinente aos serviços tributáveis pelo ISSQN v{}
para empresas que executem as atividades de intermediação financeira, administração de .
cartões de crédito, administração de consórcio e educação, bem como instituições
financeiras e bancárias, autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;
VIII - Aos dados cadastrais.
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§ 1°_ A Declaração Eletrônica deverá ser realizada, mensalmente até o dia
10 (dez) do mês subseqüente à prestação dos serviços, através da articulação específica
disponibilizado no endereço eletrônico www.fernao.sp.gov.br.
§ 2°_ A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do
sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal.
Seção VIII - Da Declaração Eletrônica do Responsável Tributário
Art,23° - O responsável tributário deverá real izar através da Internet a
Declaração Eletrônica dos Serviços Tomados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele
em que ocorreu a prestação de serviço, através da articulação específica disponibilizada no
site oficial da Prefeitura Municipal (www.fernao.sp.gov.br).
Parágrafo Único. Em se tratando de pessoa física, a Declaração
Eletrônica de Serviços Tomados poderá ser providenciada diretamente junto ao Setor de
Tributação da Prefeitura mediante a apresentação das respectivas notas fiscais.
Art. 24°_ Os tomadores e intermediários de serviços, inscritos ou não no
Cadastro de Contribuintes do ISSQN do Município, ficam obrigados a apresentar a
Declaração Eletrônica dos serviços tomados ou intermediados juntamente com as notas
fiscais, do movimento econômico, na forma, prazo e demais condições estabelecidas nesta
Lei.
CAPÍTULO 111
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 25. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à
emissão de NFS-e deverão recolher o ISS com base no movimento econômico, exceto as
microempresas e empresas de pequeno porte optante do Simples Nacional instituído pela
Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações
posteriores.
§1 ° - O setor de Tributação efetuará, de ofício, o desenquadramento dos
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão
de NFS-e.
§r - Os regimes especiais de recolhimento do Imposto existentes deixam
de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.
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Art. 26 - As NFS-e emitidas poderão ser acessadas em sistema próprio da
Prefeitura do Município de Fernão até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma
da lei.
Parágrafo Único. Transcorrido o prazo previsto no "caput", o acesso às
NFS-e emitidas somente poderão ser realizados mediante a solicitação por processo
administrativo.
Art. 27. Fica o Executivo Municipal autorizado a editar normas
complementares através de Decreto Municipal.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
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•
Fernão, 27 de março de 2015.
OFICIO/FERNÃO/GAB N.o 113/2015.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho pelo presente cumprimentar Vossa
Excelência, e encaminhar o Projeto de Lei Complementar n" 28/2015, de 200 de
março de 2015, "INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ALTERA O CAPÍTULO m DA LEI
COMPLEMENTAR N° 00111997, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO
SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - (ISSQN) - QUE
ALTERA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE FERNÃO E DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E
OBRIGATORIEDADE DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE
SERVIÇOS, DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE PRESTADORES E
TOMADORES DE SERVIÇOS, COM PERTINÊNCIA AO
LANÇAMENTO E COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO, FIXA
PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO E DISPÕE SOBRE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" .
o Projeto de Lei Complementar sob análise,
dispõe sobre a implantação da Nota Fiscal Eletrônica no Município de Fernão,
que vem com o intuito de modernizar procedimentos relativos à administração ~
tributária, visando aperfeiçoar o controle e a gestão tributária do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A adoção da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e) de forma obrigatória está entre as medidas governamentais
para reduzir a burocracia e aumentar a arrecadação sem sobrecarregar os
contribuintes com obrigações acessórias.
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o Projeto NFS-e tem como objetivo a
implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha
substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com
validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as
obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o
acompanhamento, em tempo real, das operações comerciais pelo Fisco.
A sua implantação propõe desonerar o
contribuinte e as atividades de fiscalização sobre operações e prestações
tributadas pelo Imposto Sobre Serviços (ISS).
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei
Complementar em questão, estamos convictos de que os Senhores Vereadores
darão a atenção necessária para a sua aprovação, por ser medida de inteira
Justiça.
Câmara Municipal de Fernão
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"""" 1111111111111111111111 Protocolo N.o 0033-2015
de Lei Comp. do Exe IVO
24/03/ O 5 O 7:29
A Sua Excelência, o Senhor, Vereador
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