PROJETO DE LEI N.º 008/2015, DE 23 DE MARÇO DE 2015.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FERNÃO A EFETUAR O
PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA;
AUTORIZA, TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO,
DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU
PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES
INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as
certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município, constituídos
na forma do artigo 94 da Lei Complementar nº 001/97 de 26 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem
como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Art. 2º - Compete ao Município de Fernão, por meio do Setor de Tributação e da
Procuradoria Jurídica do Município, levar a protesto os seguintes títulos:
I - a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em
favor do Município de Fernão, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do
protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei
Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem
da Certidão de Dívida Ativa;
II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de
Fernão, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º - Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o
débito, a Procuradoria do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em
favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de
sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do
protesto no cartório competente.
§ 2º - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive
dos honorários advocatícios dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município
de Fernão requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos,
bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.
§ 3º - Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Município de Fernão fica
autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a
integralidade do valor remanescente apurado e devido.
Art. 3º - Cabe à Procuradoria do Município efetuar o controle de legalidade dos
títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança
extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria do Município e o
setor de Tributação ficam autorizados a adotar as medidas necessárias ao registro de
devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou
daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito
e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município
ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com
os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria do Município a
adoção de todas essas medidas.
Art. 5º - O Município de Fernão fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos
títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se
encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, observado o
disposto no artigo 2º.
Art. 6º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da
dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios e
emolumentos cartorários.
Art. 7º - Fica a Procuradoria do Município autorizada a não ajuizar execuções de
créditos tributários de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais).
Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a
cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município.
Art. 8º - A autorização de que trata o art. 7º não impede a cobrança administrativa,
o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes
Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 9º - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os
quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do
prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido
ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal,
serão cancelados.
Art. 10 - O chefe do executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto
nesta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernão, 23 de março de 2015.
Altemar Canelada Campos
Prefeito Municipal