PROJETO DE LEI Nº 027/2015, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO
QUE MENCIONA À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a
realizar cessão de uso em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT de
parte do espaço físico integrante da matrícula nº 15.812 do Cartório de Registro de Imóveis e
Anexos de Garça – Comarca de Garça – Estado de São Paulo, com a precípua finalidade de
instalação de uma agência/correspondente dos correios objetivando atender a região.
.
Art. 2º - A cessão de uso de uso de que trata o artigo
precedente tem caráter eminentemente precário e intransferível, pelo prazo de 10 anos,
podendo ser revogada a qualquer momento mediante notificação prévia, desde que
conveniente à Prefeitura Municipal de Fernão, ficando condicionada à obrigatoriedade da
empresa autorizada a manter o local em permanente funcionamento, devidamente conservado,
e em boas condições de uso.
Art. 3º - A cessionária deverá iniciar o desenvolvimento
dos trabalhos preconizados no art. 2º, desta Lei no prazo de 180 dias, contados da vigência
desta Lei.
§ 1º – A cessionária se responsabilizará pela manutenção,
limpeza e eventuais reparos no imóvel objeto desta Lei.
§ 2º - A cessionária fica expressamente obrigada a
responder, de forma plena e integral, por todos os compromissos relacionados a impostos,
taxas , encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes de
suas atividades no local, bem como no que respeita a seguros e prevenção de acidentes e,
ainda, pelos eventuais danos ou prejuízos que vier a causar a terceiros ou ao próprio Poder
Público.
§ 3º - Com exceção de móveis, utensílios e equipamentos
de propriedade da cessionária, todas as edificações, obras, benfeitorias e serviços por ela
realizados, ficam imediata e automaticamente incorporados ao patrimônio de Município, e
não gerarão direitos à retenção, indenização, ressarcimento ou compensação de qualquer
espécie ou a qualquer título.
Art. 4º - A cessionária não poderá, sob qualquer hipótese
e sob nenhum pretexto, transferir a terceiros a concessão ora outorgada e nem desvirtuar as
finalidades e uso da área, sob pena de imediata revogação desta Lei e cassação da cessão
respectiva, com a consequente retomada do imóvel e das benfeitorias a ele incorporadas, sem
que lhes assistam o direito de reclamar retenção, compensação ou indenização de qualquer
espécie ou sob qualquer título.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 15 de setembro de 2015.
Altemar Canelada Campos
Prefeito Municipal