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← Fernão (SP)

materia nº 27/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 2015
Date 2015-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO QUE MENCIONA À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1240

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-29 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2015-10-05T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 027/2015, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO 
QUE MENCIONA À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS 
E TELÉGRAFOS - ECT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para 
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a 
realizar cessão de uso em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT de 
parte do espaço físico integrante da matrícula nº 15.812 do Cartório de Registro de Imóveis e 
Anexos de Garça – Comarca de Garça – Estado de São Paulo, com a precípua finalidade de 
instalação de uma agência/correspondente dos correios objetivando atender a região.
.
Art. 2º - A cessão de uso de uso de que trata o artigo 
precedente tem caráter eminentemente precário e intransferível, pelo prazo de 10 anos,
podendo ser revogada a qualquer momento mediante notificação prévia, desde que 
conveniente à Prefeitura Municipal de Fernão, ficando condicionada à obrigatoriedade da 
empresa autorizada a manter o local em permanente funcionamento, devidamente conservado, 
e em boas condições de uso.
Art. 3º - A cessionária deverá iniciar o desenvolvimento 
dos trabalhos preconizados no art. 2º, desta Lei no prazo de 180 dias, contados da vigência 
desta Lei.
§ 1º – A cessionária se responsabilizará pela manutenção, 
limpeza e eventuais reparos no imóvel objeto desta Lei.
§ 2º - A cessionária fica expressamente obrigada a 
responder, de forma plena e integral, por todos os compromissos relacionados a impostos, 
taxas , encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes de 
suas atividades no local, bem como no que respeita a seguros e prevenção de acidentes e, 
ainda, pelos eventuais danos ou prejuízos que vier a causar a terceiros ou ao próprio Poder 
Público. 
§ 3º - Com exceção de móveis, utensílios e equipamentos 
de propriedade da cessionária, todas as edificações, obras, benfeitorias e serviços por ela 
realizados, ficam imediata e automaticamente incorporados ao patrimônio de Município, e 
não gerarão direitos à retenção, indenização, ressarcimento ou compensação de qualquer 
espécie ou a qualquer título.
Art. 4º - A cessionária não poderá, sob qualquer hipótese 
e sob nenhum pretexto, transferir a terceiros a concessão ora outorgada e nem desvirtuar as 
finalidades e uso da área, sob pena de imediata revogação desta Lei e cassação da cessão 
respectiva, com a consequente retomada do imóvel e das benfeitorias a ele incorporadas, sem 
que lhes assistam o direito de reclamar retenção, compensação ou indenização de qualquer 
espécie ou sob qualquer título. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente 
Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
Publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 Prefeitura Municipal de Fernão, 15 de setembro de 2015.
 Altemar Canelada Campos
 Prefeito Municipal

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