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materia nº 37/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 37 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaESTABELECE DIRETRIZES E MEDIDAS PREVENTIVAS NO COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DO VÍRUS DA DENGUE.
native_id1254

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-23 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2015-12-27T22:00:00-02:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 037/2015 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
“ESTABELECE DIRETRIZES E MEDIDAS PREVENTIVAS 
NO COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO 
TRANSMISSOR DO VÍRUS DA DENGUE, CHIKUNGUNYA, 
ZIKA VÍRUS E FEBRE AMARELA.”
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, o 
seguinte Projeto de Lei,
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes e medidas preventivas no combate à proliferação 
do mosquito transmissor do vírus da dengue no Município de Fernão.
Parágrafo Único - Para os efeitos dessa Lei, entende-se por:
I - Infração: desobediência às ações de combate a dengue previstas nesta Lei;
II - Criadouro: local que propicia condições de crescimento e desenvolvimento das 
larvas do mosquito transmissor do vírus da dengue; e
III - Vetor: mosquito transmissor do vírus da dengue, chikungunya, zika vírus e febre 
amarela.
Art. 2º. Ficam os proprietários, ocupantes, administradores, possuidores por qualquer 
natureza ou inquilinos de imóveis residenciais, bem como os comerciantes, industriais 
ou prestadores de serviços, responsáveis por manterem os imóveis sob sua 
responsabilidade livres de criadouros do vetor da dengue.
Art. 3º. Fica proibido qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou 
depósito de pneus à céu aberto, novos ou usados, em residência, comércio ou indústria, 
sendo obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável para evitar o acúmulo 
de água.
Parágrafo Único - No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em 
desconformidade com o que estabelece o presente artigo, não se conseguindo identificar 
o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo.
Art. 4º. Fica proibido qualquer espécie de armazenamento ou depósito de materiais 
recicláveis em residências e estabelecimentos destinados à sua separação, 
processamento e comercialização, exceto nos casos em haja autorização da 
municipalidade, através da expedição do competente alvará de funcionamento.
Parágrafo Único - Para expedição do alvará de funcionamento nos casos deste artigo, 
deverá o interessado providenciar a instalação de cobertura fixa ou desmontável, 
evitando-se o acúmulo de água.
Art. 5º. Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que 
acumule água sem nenhum tipo de prevenção eficaz, de modo que possa tornar-se meio 
propício para gerar criadouros do vetor da dengue.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelos cemitérios ficam obrigados a exercer rigorosa 
fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou 
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior.
Art. 6º. Ficam obrigados os imóveis que contenham piscina a manter tratamento 
adequado da água, de forma a não permitir a proliferação de criadouros do vetor da 
dengue.
Art. 7º. Fica o Serviço Abastecimento de Água e Esgoto - SABESP, responsável pela 
manutenção das galerias de águas pluviais do Município, de modo que não ocorra o 
acúmulo de água parada.
Art. 8º. Deverá o Departamento Municipal de Educação e Cultura, com apoio do 
Departamento de Saúde, inserir no planejamento anual das escolas da Rede Municipal 
de Ensino conteúdos programáticos voltados às ações de prevenção de transmissão da
dengue.
Art. 9º. Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários, posseiros, 
ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à 
drenagem permanente de coleções líquidas, providenciando o descarte de materiais 
inservíveis que possam acumular água, ou a aplicação de larvicidas que impeçam a 
proliferação do vetor.
Art. 10. Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de 
depósitos, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável 
sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização 
em suas áreas.
Art. 11. A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, 
possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel.
Art. 12. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração 
no Município, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, 
determinando imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água 
em seu interior, de modo a evitar a existência de meio propício para gerar criadouros do 
mosquito transmissor da dengue.
Art. 13. Fica obrigada a manutenção de caixas d’água permanentemente tampadas, com 
vedação impeditiva de proliferação de mosquitos.
Parágrafo Único - Fica proibida a comercialização de caixas d`água sem tampa no 
Município de Fernão.
Art. 14. Os profissionais de saúde, no exercício da profissão, devem notificar ao 
Departamento Municipal de Saúde todos os casos suspeitos de dengue atendidos nos 
estabelecimentos de saúde pública ou privados.
Art. 15. Nos casos de denúncia, doença nas imediações, criadouros visíveis de dengue 
ou vigilância de rotina, o Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia 
administrativa, exercida através dos fiscais sanitários, respeitado o devido processo 
legal.
Art. 16. Dentre as medidas que poderão ser determinadas para a contenção da doença e 
o controle de seu vetor, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, 
destacam-se:
I - Ingresso compulsório em imóveis particulares e públicos, nos casos de recusa, 
oposição ou ausência de pessoa responsável pela sua abertura ao agente público;
II - Apreensão, destinação e inutilização de materiais que possam se constituir em 
potenciais criadouros de vetores que representem risco à Saúde Pública;
III - Obrigatoriedade dos moradores e demais administradoras de permitirem acesso aos 
agentes sanitários para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;
IV - Manutenção obrigatória de imóveis e terrenos permanentemente limpos; e
V - Outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção da doença.
Parágrafo Único - Todas as medidas de polícia que impliquem na redução da liberdade 
do indivíduo ou em restrição ao direito de propriedade deverão observar os 
procedimentos desta Lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade 
e legalidade.
Art. 17. Nos casos de recusa ou oposição no ingresso dos agentes públicos no imóvel, 
bem como nos casos em que o mesmo encontrar-se fechado, desocupado ou em estado 
de abandono, dificultando o exercício da ação de vigilância em saúde, será notificado o 
proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus 
procuradores para que promova a limpeza do local, cientificando-o sobre o dia e a hora 
em que o fiscal sanitário retornará para nova vistoria, observado o interregno mínimo de 
24 (vinte e quatro) horas, oportunidade em que deverá ser franqueado acesso ao local.
§ 1º. Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de Infração na forma prevista 
no art. 18 desta Lei, com aplicação da penalidade correspondente.
§ 2º. Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá comunicar, 
imediatamente, a autoridade policial competente acerca da possível prática do crime 
previsto no art. 268 do Código Penal.
§ 3º. Após a realização da vistoria prevista no caput deste artigo, persistindo as 
dificuldades à diligência, deverá a autoridade sanitária providenciar a publicação no 
Diário Oficial do Município, ou, em sua falta, em jornal local de publicação dos atos 
oficiais, da Comunicação de Ingresso Compulsório - CIC, com a data, horário e nome 
do fiscal sanitário que realizará nova visita, ocasião em que o agente designado 
ingressará compulsoriamente no imóvel para a efetivação das providências necessárias à 
prevenção e controle do vetor da dengue.
§ 4º. Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o fiscal responsável pela 
visita poderá solicitar reforço policial, devendo, após concretizar diligência, emitir 
relatório de vistoria assinado por 02 (duas) testemunhas.
Art. 18. No exercício da ação de vigilância em saúde de que trata esta Lei, as infrações 
serão classificadas da seguinte forma:
I - Verificação da existência de criadouros do mosquito transmissor da dengue:
a) Leve: de 01 a 02 criadouros no mesmo imóvel;
b) Média: de 03 a 05 criadouros no mesmo imóvel; e
c) Grave: mais de 05 criadouros no mesmo imóvel.
II - Recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade, 
caracterizando-se como infração de natureza Grave.
Parágrafo Único - Considera-se reincidente o sujeito mais de uma vez autuado como 
infrator no período de 12 (doze) meses.
Art. 19. Verificada a existência de criadouros do vetor da dengue, recusa ou oposição 
do exercício das ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pela 
autoridade sanitária em 02 (duas) vias, devendo conter:
I - Identificação do infrator;
II - Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;
III - Local, data e hora da ocorrência; e
IV - Penalidade que o infrator está sujeito.
Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a 
menção do fato.
Art. 20. Ao infrator autuado, além da aplicação da multa, será imposta a obrigação de 
regularizar a limpeza do local no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, findo o qual será 
realizada nova vistoria.
§ 1º. Persistindo a irregularidade, serão aplicadas sucessivas multas em dobro, sem 
prejuízo das demais anteriormente aplicadas.
§ 2º. A Municipalidade poderá realizar a limpeza de imóveis e terrenos baldios quando 
o proprietário, posseiro, ocupante ou responsável não o fizer e, em tal hipótese, deverá 
notificar o proprietário para ressarci-la do valor devido pelos serviços prestados.
Art. 21. O cometimento das infrações previstas nesta Lei ensejará as seguintes sanções:
I - Infração Leve: multa de R$ 100,00 (cem reais);
II - Infração Média: multa de R$ 200,00 (duzentos reais); e
III - Infração Grave: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º. Responderá pelas sanções acima referidas o titular da propriedade que constar no 
cartório de registro de imóveis respectivo e/ou no cadastro imobiliário da Prefeitura 
Municipal, bem como os ocupantes, administradores, possuidores por qualquer natureza 
ou locatários de imóveis residenciais.
§ 2º. Responderá, solidariamente, pelas sanções pecuniárias, a pessoa jurídica que se 
situar sobre o imóvel em que se constatar a irregularidade.
§ 3º. A cassação do alvará de funcionamento é privativa às pessoas jurídicas que 
estejam sediadas no local em que se encontrar o criadouro do mosquito.
§ 4º. A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeito à dissipação integral 
das irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das multas previstas 
nesta Lei.
§ 5º. Os valores referidos acima deverão ser atualizados anualmente com base no IPCA 
- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 22. No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o 
infrator poderá apresentar defesa escrita contra o Auto de Infração, cuja apreciação 
competirá ao Departamento Municipal de Saúde.
§ 1º. Se indeferida a defesa escrita, poderá, em igual prazo, ser interposto recurso ao 
Prefeito Municipal, em última instância administrativa.
§ 2º. Em ambos os casos, poderá a autoridade julgadora requerer parecer jurídico à 
Procuradoria Geral do Município, objetivando embasar a respectiva decisão.
Art. 23. Caso necessário o Poder Executivo expedirá normas regulamentares, 
objetivando disciplinar a aplicação desta Lei.
Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 22 de dezembro 2015.
ALTEMAR CANELADA CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL

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