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materia nº 15/2016

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2016
Date 2016-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 811/2015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE ESTABELECE DIRETRIZES E MEDIDAS PREVENTIVAS NO COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DO VÌRUS DE DENGUE, CHIKUNGUNYA, ZIKA VÍRUS E FEBRE AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1274

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-16 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2016-06-06T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
PROJETO DE LEI N.o 015/2016, DE 16 DE MAIO DE 2016.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N°
811/2015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE
EST ABELECE DIRETRIZES E MEDIDAS
PREVENTIVAS NO COMBATE À
PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR
DO VÍRUS DA DENGUE, CHIKUNGUNY A, ZIKA
VÍRUS E FEBRE AMARELA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art.l°. O "caput" e o inciso II do artigo 1° da Lei n° 811/2015, de 29 de
dezembro de 2015, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Esta Lei estabelece diretrizes e medidas preventivas no
combate à proliferação do mosquito transmissor do vírus da dengue,
chikungunya, zika vírus efebre amarela, no Município de Fernão."
(...)
"Il - Criadouro: local que propicia condições de crescimento e
desenvolvimento das larvas do mosquito transmissor do vírus da
dengue, chikungunya, zika vírus efebre amarela. "
Art. 2°. O artigo 2° da Lei n° 811/2015, de 29 de dezembro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°. Ficam os proprietários, ocupantes, administradores,
possuidores por qualquer natureza ou inquilinos de imóveis
residenciais, bem como os comerciantes, industriais ou presta dores de
serviços, responsáveis por manterem os imóveis sob sua
responsabilidade livres de criadouros do vetor da dengue,
chikungunya, zika vírus efebre amarela. "
Art. 3°. O artigo 22 da Lei n" 811/2015, de 29 de dezembro de 2015, será
acrescido dos parágrafos 3° e 4°, que terão a seguinte redação:
"Art. 22. (...)
§ 3~ O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela
autoridade competente após decorrido o prazo estipulado no caput do
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001~
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Stte: www.femao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
presente artigo, ou imediatamente após a data do indeferimento da
defesa".
§ 4°. Havendo a impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao
interessado, este será cientificado do auto de infração, do auto de
penalidade, bem como das decisões das autoridades municipais, por
meio de carta registrada com aviso de recebimento dos correios ou por
edital publicado no jornal regional de maior circulação no município,
considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da
publicação. "
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Rua José Bonlfáclo, 106 • Centro· Femão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax.: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E·mall: prefeltura@fernao.sp.gov.br • Slte: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
Femão, 16 de maio de 2016.
Ofício GP/Femão n° 179/2016
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho pelo presente cumprimentar Vossa Excelência, e encaminhar o
PROJETO DE LEI N° 015/2016, DE 16 DE MAIO DE 2016, que "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI N° 811/2015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE
EST ABELECE DIRETRIZES E MEDIDAS PREVENTIVAS NO COMBATE À
PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DO VÍRUS DA DENGUE,
CHIKUNGUNY A, ZIKA VÍRUS E FEBRE AMARELA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A alteração realizada na Lei em questão atende à solicitação do
Departamento de Saúde do Município de Femão, para atender a sugestões da Visa Estadual
buscando dar maior efetividade ao cumprimento da Lei, já que o agente público responsável
pela autuação do infrator está encontrando dificuldade em cientificar o interessado da
imposição da penalidade cabível no caso concreto.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos
convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a sua aprovação do
mesmo, por ser medida de inteira Justiça.
Edna Huss Garcia
Câmara Municipal Fernão
1ín\\mií~~f\\s\l\mlr~[
Protocolo N,o 0104-2016
Projeto de Lei do Executivo 0015-2016
!. 604:41:59
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador NORIV ALDO MASSUDA
Presidente da Câmara Municipal
Femão/S.P.
Rua José Bonlfáclo, 106 • Centro· Femão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
te'./Fax: (14) 3273-1004/32730-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br • 5ite: www.femao.sp.gov.br

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