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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNAO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 029/2016, DE 16 DE MAIO DE 2016.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGO DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
002/98, DE 20 DE ABRIL DE 1998, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º. O “caput” e o $ 2º do artigo 79 do Regime Jurídico Único dos
Funcionários Públicos Municipais do Município de Fernão, Lei Complementar 02/98, de 20
de abril de 1998, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 79 — O exame para concessão de licença para tratamento de
saúde será feito por médico oficial ou oficialmente credenciado, perito
médico ou, ainda, por órgão oficial do Município, do Estado ou da
União.”
“$ 2º - As licenças superiores a 15 (quinze) dias dependerão de exame
do servidor por perito médico ou junta médica”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNAO
Fernão, 16 de maio de 2016.
Ofício GP/Fernão nº 178/2016
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Fa
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| Protocolo N.º 0105-2016
| Projeto de Lei Comp. do Executivo 0029-2016 |
Excelentíssimo Senhor Presidente, Ela 04:42:35
Po Edna Huss Garcia o
Venho pelo presente cumprimentar Vossa Excelência, e
encaminhar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2016, DE 16
DE MAIO DE 2016, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGO
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 002/98, DE 20 DE ABRIL DE 1998, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A alteração que se pretende fazer no Regime Jurídico Único
dos Funcionários Públicos Municipais de Município de Fernão visa acrescentar
na Seção II — Da Licença para Tratamento de Saúde, mais especificamente em
seu artigo 79 a previsão de que o exame para concessão de licença de saúde
possa ser realizada por perito médico, já que a médica que atualmente faz a
análise dos pedidos de concessão de licença médica não possui formação de
perita médica
A alteração requerida se torna imprescindível,
especialmente, nos casos de licenças superiores a 15 dias, onde a atual redação
do $ 2º da LC 002/98 exige a formulação de junta médica para a concessão da
licença.
Isto porque o Município de Fernão não dispõe no seu Gy
quadro de servidores de médicos suficientes para comporem uma junta médica,
o que faz com que, atualmente, as concessões de licença superiores a 15 dias
estão ocorrendo em descordo com o estabelecido na Lei Complementar nº
002/98.
Ressalto que a análise da concessão de licença por junta
médica não será retirada da Lei dos Servidores, que continuará permitindo a
contratação de junta médica para análise dos casos mais complexos.
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Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão,
estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária
para a sua aprovação do mesmo, por ser medida de inteira Justiça.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador NORIVALDO MASSUDA
Presidente da Câmara Municipal
Fernão/S.P.
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