PREFEITURA MUNICIPAL DE
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FERNAO
PROJETO DE LEI N° 023/2016, DE 25 DE JULHO DE 2016.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA
LEI N° 70012013, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Femão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
Art. 1° - Fica restabelecido no artigo 2° da Lei n" 700, de 21 de novembro de 2013, o
inciso Ill, com a seguinte redação:
"Art. 2°-
(...)
Ill - afastados temporariamente de suas funções,
conforme prevê a Legislação Eleitoral, para
concorrerem a mandato eletivo."
Art. 2° - Mantêm-se os demais artigos e parágrafos da Lei n0700, de 21 de novembro de
2013.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em.coatr
~~till'l~lllã~lQ.S...~de julho de 2016.
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Fernão, aos 25 de julho de 2016.
OFIClO/FERNÃO/GP. N° 242/2016.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
A Sua Excelência, o Senhor,
NORIV ALDO MASSUDA.
Presidente da Câmara Municipal.
Femão-SP.
Senhor Presidente,
Saudando Vossa Excelência, assim corno Ilustres Pares,
encaminho o incluso Projeto de Lei n° 023/2016, desta data, que "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI N° 700 DE 21 DE NOVEMBRO DE
2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
o presente Projeto de Lei visa restabelecer o inciso III do
artigo 2° da Lei n? 700/2016, para deixar expresso na Lei que disciplina o ValeAlimentação que não fazem ao benefício os servidores que estiverem afastados
temporariamente de suas funções, conforme prevê a Legislação Eleitoral, para
concorrerem a mandato eletivo.
o artigo 1°, Il, "1" da Lei Complementar n? 64 de 18 de
maio de 1990/90, e Acórdão TSE n° 14.267, de 1U de outubro de 1996, Relator Ministro
Hugo Gueiros, estabelecem que em regra, o afastamento remunerado de servidor
público será de três meses, não importando que se trate de eleições federais, estaduais e
municipais, sendo que a Resolução TSE n? 18.019, de 02 de abril de 1992 estabelece
que a remuneração do servidor público será integral por todo o tempo de afastamento
exigido.
Ocorre que o vale alimentação não integra ou é considerado
salário ou remuneração, não sendo assim incorporado aos vencimentos, não gerando
direitos contidos no Estatuto do Servidor Público ou mesmo na CLT, tampouco incidirá
contribuição para o FUMAP, INSS ou FGTS.
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Na realidade, o vale-alimentação se trata de verba
indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor
que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração.
Ocorre que durante o período de afastamento para concorrer
ao mandato eletivo, não há prestação de serviços, não sendo o ente público obrigado a
manter benefício incompatível com a ausência de prestação funcional.
Importante salientarmos que a Lei Complementar n° 02/98,
o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não considera como de efetivo exercício
o período de afastamento do servidor para candidatar-se ao mandato eletivo.
O afastamento do servidor para concorrer a eleições, ainda
que obrigatório para que possa o servidor se eleger ao cargo, implica não estar ele em ~:.
efetivo exercício, nem encontra amparo nos permissivos legais supra mencionados.
Ainda que obrigatório o afastamento, isso não altera o fato
de que houve interrupção no exercício funcional, de forma que o período em que o
servidor estiver afastado do exercício do cargo em razão de desincompatibilização para
concorrer às eleições não representa período de efetivo exercício e, portanto, não deve
ser considerado para fins de concessão de benefícios, já que estes não integram a
remuneração.
Quando o servidor se afasta, para se candidatar a cargo
eleitoral, não há serviço público: candidatando-se, o servidor se desincompatibiliza e
recebe sua remuneração como se trabalhando estivesse - em homenagem ao direito de
cidadania de ser votado - mas daí não lhe decorre o direito às vantagens do cargo, tal
como contar o período que medeia o registro de sua candidatura até o final das eleições
como tempo de serviço, como ocorre na hipótese de exercer, efetivamente, o mandato
eleitoral, ou a verbas indenizatórias ou benefícios, tal como o vale-alimentação.
Não integrando o benefício do vale alimentação o
vencimento ou salário, seu pagamento nas situações onde o servidor não está no
exercício de suas funções, contraria o interesse público, eis que onera sobremaneira os
cofres públicos, sem que exista qualquer contraprestação por parte do servidor, o que se
revela não só ilegal como também imoral.
Cumpre ainda esclarecermos que, o restabelecimento do
mciso III da Lei n° 700/2013, revogado pela Lei n" 709/2013, visa somente deixar
novamente expressa vedação já existente na Lei n° 700/2013, no sentido de que os
servidores afastados para concorrerem às eleições não têm direito a percepção do valealimentação.
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Explica-se.
o artigo 3
0
da lei n° 700/2013, dispõe que o ValeAlimentação "não integrará ou será considerado salário ou remuneração e nem será
incorporado aos vencimentos, não gerando direitos contidos nos Estatutos dos
Servidores Públicos ou mesmo CLT, tampouco INSS e ao FGTS."
Ora, se a Legislação Eleitoral somente garante remuneração
integral durante o tempo de afastamento do servidor para concorrer às eleições, e a Lei
n° 70012013, expressamente dispõe que o Vale Alimentação não integra ou será
considerado salário ou remuneração, subentende-se que pagamento do ValeAlimentação no período de campanha eleitoral já é ilegal, por ausência de previsão legal
para o seu pagamento, podendo inclusive o pagamento ser objeto de ação de
improbidade administrativa por clara lesão ao erário público.
Portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei somente
visa tomar expressa uma vedação legal que já é implícita, pois a Lei Eleitoral somente
garantiu o direito à remuneração no período de afastamento em comento, sem fazer
qualquer menção à vantagens ou benefícios recebidos pelo servidor público.
Considerando que já nos encontramos no período de
afastamento obrigatório dos servidores públicos para concorrerem a mandato eletivo,
solicitamos a Vossa Excelência e aos demais Edis que procedam a votação e a
aprovação em caráter de urgência especial nos termos do artigo 183 da resolução n°
033/2007, a fim de se evitar grave prejuízo aos cofres públicos.
Alternar Canela(1;~;a.
Prefeito Municip
Câmara Municipal Fernão
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Protocolo N.o 0138-2016
Projeto de Lei do Executivo 0023-2016 I
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