PREFEITURA MUNICIPAL DE
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FERNAO
PROJETO DE LEI N° 025/2016, DE 25 DE JULHO DE 2016.
"INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO
GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído no Governo Municipal o SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO, a ser desempenhado por órgãos da Prefeitura Municipal, que atuarão de
forma integrada, com o objetivo de fiscalizar e controlar os procedimentos da
administração pública direta, indireta e fundacional das normas e procedimentos
administrativos de prestação de contas.
Parágrafo Único: O Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do
Gabinete do Prefeito.
Art. 2°. Para fins desta lei considera-se:
I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pelas próprias
gerências no setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes
e ineficiência;
II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de
um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de
controle interno indicados na Constituição e normatizados em cada nível de governo;
III - Auditoria: exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e dos fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais. Dar-se-á por
meio das normas e procedimentos de auditoria.
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CAPÍTULO 11
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3°. A fiscalização do Município será exerci da pelo Sistema de Controle Interno,
com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, e objetivará a
avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio
da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de
receitas.
Art. 4°. Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração
Direta e Indireta), integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO 111
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5°. O Sistema de Controle Interno terá como objetivo executar as atividades do
controle municipal, alicerçada em atividades de apoio, no exercício de controles
indelegáveis e na auditoria interna, com as seguintes atribuições constitucionais e legais:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando, no
mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e os orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, à
economicidade e à efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração Direta e Indireta Municipal, bem como a aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do município;
IV - apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução das receitas bem como as operações de
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos e finanças;
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VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta Restos a Pagar
e despesas de Exercícios Anteriores;
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes da celebração de
convênios, examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar,
processados ou não;
XI - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e
avaliar as medidas adotadas para o seu retomo ao respectivo limite;
XII - verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal;
XIII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
de acordo com as restrições impostas pela lei complementar n° 10112000;
XIV - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e
nominal;
XV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n° 14/1998 e n° 29/2000, respectivamente;
XVI - verificar os atos de admissão de pessoal, bem como os atos de aposentadoria para
posterior registro no Tribunal de Contas; e
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno, inclusive quanto à edição de leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6°. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela
Unidade Central de Controle Interno, denominada Coordenadoria do Sistema de
Controle Interno, a qual integra a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, em
nível de assessoramento, cabendo a ela manifestar-se mediante relatórios, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a orientar as ações governamentais, bem
como a identificar e sanar as possíveis irregularidades. ~--
Art. 7°. Como forma de ampliar e integrar a fiscalização da Unidade Central de Controle
Interno, ficam criadas as Unidades Seccionais, denominadas Unidades Setoriais do
Sistema de Controle Interno, responsáveis em suas unidades específicas, pelo
desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa
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ou prestação de informações solicitadas, estando tais unidades sujeitas à orientação
normativa e à supervisão técnica da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
Art. 8°. No desempenho das atribuições constitucionais e das previstas nesta lei, a
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, as
quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo de
observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização
sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 9°. Além das Instruções Normativas, a Coordenadoria do Sistema de Controle
Interno poderá, com base nos controles e auditorias realizados, emitir orientações,
pareceres e recomendações.
Art. 10. Os servidores responsáveis pelas Unidades Setoriais do Sistema de Controle
Interno, deverão, sempre que convocados, comparecer junto a Coordenadoria do
Sistema de Controle Interno para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua
unidade específica.
CAPÍTULO V
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E
LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE
INTERNO E NAS UNIDADES SECCIONAIS
Art. 12. A Unidade Central de Controle Interno denominada Coordenadoria do Sistema
de Controle Interno, será integrada por servidores do Município detentores, no mínimo,
de certificado de conclusão de ensino médio, na seguinte composição:
I - 01 (um) deverá, obrigatoriamente, ter formação no curso de Ciências Contábeis e
estar devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
II - demais servidores, no mínimo 03 (três), deverão possuir experiência comprovada
em administração pública municipal e capacitação referente ao sistema de Controle
Interno.
§1° Não poderão ser escolhidos para integrar a Coordenadoria do Sistema de Controle
Interno servidores que tenham sido declarados, administrativa e judicialmente, em
qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados
irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
§ 2° Dentre os integrantes da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, o Contador
assumirá a Coordenação, e será o responsável pela análise e verificação das
demonstrações e operações contáveis, devendo, necessariamente, possuir curso superior
em Ciências Contábeis, registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade,
experiência comprovada em administração pública municipal de, no mínimo três anos,
com atuação no setor administrativo, financeiro ou jurídico.
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§ 3° Os servidores que integram o Sistema de Controle Interno poderão receber
gratificação pelo exercício de função, sendo que Lei específica disporá sobre a criação,
as respectivas atribuições e o vencimento.
§ 4° A designação para recebimento da gratificação mencionada no parágrafo anterior é
privativa do Chefe do Poder Executivo e dar-se-á dentre os servidores detentores de
cargo de provimento efetivo.
Art. 13. As Unidades Setoriais do Sistema de Controle Interno serão formadas nas
Secretarias de Governo e no Gabinete do Prefeito, sendo que cada Unidade Setorial do
Controle Interno será representada por um servidor lotado na Secretaria, detentor de
cargo de provimento efetivo, podendo, conforme a necessidade, haver mais de um
servidor designado por secretaria.
Art. 14. A autoridade máxima de cada Departamento no qual existe Unidade Setorial do
Sistema de Controle Interno escolherá, juntamente com o Coordenador da Unidade
Central de Controle Interno, o servidor responsável pela unidade, devendo o mesmo ser
nomeado através de ato.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 15. São garantias dos integrantes do Sistema de Controle Interno:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
II - acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno;
Parágrafo Único - O agente público que, por ação ou omissao, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno,
diretamente ou através das Unidades Setoriais, no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 16. São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno:
I - Manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de
independência, serenidade e imparcialidade;
II - Guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes a assuntos a que tiver acesso
em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os servidores da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno deverão ser
incentivados a receber treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - da elaboração das Leis que instituem o processo de planejamento municipal, a saber,
a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
II - dos processos de organização da estrutura administrativa municipal ou de reforma
administrativa;
III - dos processos de expansão da informatização do Município, visando à otimização
dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
Art. 18. No sentido de facilitar os trabalhos do Sistema de Controle Interno deverão ser
encaminhados à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, imediatamente após a
conclusão/publicação, os seguintes atos, no que couber:
I - Leis, Decretos e Ordens de Serviço aprovadas;
II - Organograma Municipal Atualizado;
III - Editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - Concursos e admissões realizados a qualquer título;
V - Nome dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal,
quer da administração direta ou indireta; e
VI - Plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária;
Art. 19. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno será assessorada, conforme
necessidade, pelo órgão jurídico do Município.
Art. 20. O Sistema de Controle Interno terá seus trabalhos organizados mediante
instituição de Regimento Interno e Plano de Trabalho, cuja iniciativa é de competência
da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
Art. 21. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo, 01
(uma) vez por mês, com os servidores responsáveis pelas Unidades Setoriais do Sistema
de Controle Interno.
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Art. 22. Em havendo omissão na redação da presente lei, serão as mesmas incorporadas
ao Ordenamento Jurídico Municipal por meio de Decreto.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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Fernão, aos 26 de julho de 2016.
OFICIO/FERNÃO/GP. N°244/20 16.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Espelhando-nos em orientação do Tribunal de
Contas que fiscaliza este Poder Executivo Municipal, elaboramos e submetemos a essa
Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei n0025/2016, de 25 de julho de 2016, que
"INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO GOVERNO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para que seja votado em caráter
de urgência especial, neste período legislativo.
o presente consiste em fiscalizar e controlar as
normas e procedimentos administrativos de prestação de contas da administração direta,
indireta e fundacional, acaso existam, cuja atribuição ficará a cargo de órgãos desta
Prefeitura Municipal.
Ao fazermos leitura do incluso Projeto, é possível
verificarmos em minúcias a abrangência do sistema de controle interno no âmbito deste
Governo Municipal, reconhecendo a sua relevância.
Contando com a atenção dos Ilustres Edis,
apresento-lhes protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador NORIV ALDO MASSUDA.
Fernão- SP.
Protocolo N,o 0140-2016
Projeto de Lei do Executivo 0025-2016
~~
Edn uss Garcia
Presidente da Câmara Municipal.
Câmara Municipal Fernão
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