PREFEITURA MUNICIPAL DE
- FERNAO
PROJETO DE LEI N° 028/2016, DE 05 DE AGOSTO DE 2016.
"DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:i:
Art. 1
0
- Os cargos vagos de Provimento em Comissão, integrantes da
Administração Pública Municipal, relacionados no Anexo I desta Lei ficam extintos, e os
cargos ocupados de Provimento em Comissão, constantes do Anexo II passam a integrar
Quadro em Extinção.
Parágrafo UDlCO. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua
vacância, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.
Art. 2
0
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 3
0
- Revogam-se as disposições em contrário.
, 5 de agosto de 2016.
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra
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PROJETO DE LEI N° 028/2016, DE 05 DE AGOSTO DE 2016.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO EXTINTOS
DENOMINAÇÃO QUANT. GRUPO/GRAU
COORDENADOR DE PROGRAMAS 02 4ADM
SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO 01 9ADM
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PROJETO DE LEI N° 028/2016, DE 05 DE AGOSTO DE 2016.
ANEXO 11
QUADRO DE PESSOAL GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO EM EXTINCÃO
DENOMINAÇÃO QUANT. GRUPO/GRAU
COORDENADOR DE PROGRAMAS 04 4ADM
~~R>ty de 2016 .
..., ,
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Femão, aos 08 de agosto de 2016.
OFICIO/FERNÃO/GP. N°257/20 16.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Vimos à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso
PROJETO DE LEI N.o 028/2016, DE 03 DE AGOSTO DE 2016, que possui por
ementa DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Trata-se a presente propositura de extinguir ou considerar em
extinção, no âmbito da Administração Pública Municipal cargos de Provimento em
Comissão cujas funções não podem ser consideradas de direção, chefia e
assessoramento, contrariando mandamento constitucional previsto no artigo 37, V da
Constituição Federal.
Dispõe referido artigo que:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e .•...L) -
eficiência e, também, ao seguinte: ~
(...)
v - asfunções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
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lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;"
Atualmente figuram no quadro de pessoal geral dos cargos de
provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Femão, os cargos de Coordenador
de Programa e de Supervisor de Manutenção, cujas atribuições não podem ser
consideras de direção, chefia e assessoramento.
De acordo com as atribuições dos referidos cargos, os
mesmos somente poderiam ser criados para provimento por servidores efetivos, ante sua
natureza jurídica.
Tal constatação já foi objeto de apontamento do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo no TC 000633/026/14, que ao analisar as contas
municipais em 2015, expressamente apontou a existência de cargos providos em
comissão que não possuem características de direção, chefia e assessoramento.
Assim, ante a inconstitucionalidade da existência dos cargos
de provimento em comissão de Coordenador de Programa e de Supervisor de
Manutenção, os mesmos obrigatoriamente deverão ser extintos.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão,
estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a sua
aprovação do mesmo, por ser medida de inteira Justiça.
Atencios, ~eI11~
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador NORIV ALDO MASSUDA.
Presidente da Câmara Municipal- Femão - SP.
câmara Municipal Fernão
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Protocolo N,o 0148·2016
Projeto de Lei do Executivo 0028·2016
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E~a Huss Garcia
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