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materia nº 6/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2016
Date 2016-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.257/2016 DE 08 DE MARÇO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1310

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-06 Proposição aprovada VETADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2016-12-05T22:00:00-02:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROJETO DE LEI N.º 06/2016, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.
“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA
PATERNIDADE COM BASE NA LEI FEDERAL N.º
13.257/2016 DE 08 DE MARÇO DE 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica prorrogada por quinze dias a duração da Licença Paternidade aos
servidores públicos municipais regidos pela Lei Complementar nº 002/98, de 20 de abril de
1998, prevista no inciso II do art. 38 da Lei Federal n.º 13.257/2016 de 08 de março de 2016.
Art. 2º. A prorrogação da licença paternidade será concedida ao servidor público
municipal, que requeira o beneficio no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou adoção e
terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 71, inciso VIII da Lei
Complementar nº 002/98, 08 de março de 1998.
$ 1º. A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que
trata o inciso VIII da Lei Complementar nº 002/98, 20 de abril de 1998.
8 2º O disposto nesta lei é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança.
8 3º Para fins no disposto no $ 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos
de idade incompletos.
Art. 3º O beneficiado pela prorrogação da licença paternidade não poderá exercer
qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença paternidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o
cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 4º O servidor em gozo de licença paternidade na data de entrada em vigor
desta lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da
licença ordinária de cinco dias.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir normas complementares
para a execução desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Fernão, 06 de dezembro de 2016.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.9424 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011/3273-7187 CNPJ/MF Nº. 01.6/13.113/0001-25 - E-Mail: camaraGDemfernao.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROJETO DE LEI N.º 06/2016, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Trata a presente propositura da prorrogação da licença
paternidade, para os servidores públicos municipais de Fernão, com base na Lei Federal
n.º 13.257/2016 de 08 de março de 2016.
A Lei Federal 13.257/2016 estabelece um marco legal para
a primeira infância, estabelecendo um conjunto de ações para o início da vida, entre
zero e seis anos de idade. Esta lei determina que as gestantes e as famílias com crianças
na primeira infância deverão receber orientação sobre maternidade e paternidade,
responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e
desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de
castigos físicos. A ideia é a formação e a consolidação dos vínculos afetivos e o
estimulo ao desenvolvimento integral na primeira infância. Uma das inovações trazidas
pela Lei Federal 13.257/2016 é a ampliação da licença paternidade, de cinco para vinte
dias.
O Governo Federal regulamentou a prorrogação da licença
paternidade através do Decreto n.º 8.737, de 03 de maio de 2016, Instituindo o
Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores da esfera federal
regidos pela Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que passaram, a ter direito a 20
dias de licença paternidade.
Com o presente projeto de lei pretende-se resgatar direito
dos servidores públicos municipal de Fernão, concedendo a prorrogação da Licença-
Paternidade, com base em Lei Federal supra mencionada. Com a idéia de ir além do que
já prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e não só proteger as crianças,
mas promover ações que garantam o desenvolvimento integral de meninos e meninas.
A presente propositura tem amparo na Lei Federal
13.257/2016 que Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Além
disso, trata-se de extensão similar à adotada para a Licença Maternidade das servidoras
públicas.
!
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃOISP. 4
FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011/3273-7187 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: camara(Demfernao.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Concluindo, submetemos o presente de lei à elevada
apreciação dos nobres vereadores que integram o Legislativo municipal, na expectativa
de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma
regimental.
Câmara Municipal de Fernão, 06 de dezembro de 2016.
Câmara Municipal Fernão |
in
Protocolo N.º 0205-2016
Projeto de Lei 0006-2016
75,0% 16:09:14 |
| Edna Huss Garcia |
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 E-mail: camaraGDemfernao.sp.gov.br / cmfernaoDoutlook.com

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