CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N.o 001/2017, DE 04 DE JANEIRO DE 2017.
"FIXA OS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE
FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE
LEI:
Art. r. Os subsídios dos Secretários Municipais de Femão ficam
fixados em R$ 3.900,74 (três mil e novecentos reais e setenta e quatro centavos).
Parágrafo Único - Os subsídios fixados neste artigo poderão sofrer
revisão anual, através de lei especifica, de iniciativa da Câmara Municipal, sempre na
mesma data e sem distinção de índice, coincidente, com a revisão da remuneração dos
servidores públicos municipais a teor do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da
Constituição Federal.
Art. 2°. As despesas com a execução desta lei onerarão dotações
próprias do Poder Executivo.
Art, 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 4°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
ara Municipal de Femão, 04 de janeiro de 2017.
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(JOSé Carlos Greco
1° Secretário
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Diva de Oliveira
2° Secretario
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N.o 001/2017, DE 04 DE JANEIRO DE 2017.
JUSTIFICATIV A
Senhores Vereadores
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso PROJETO DE LEI N.o 001/2017 DE 04 DE JANEIRO DE 2017 QUE
"FIXA OS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE FERNÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS" para apreciação e deliberação dos nobres Edis.
Como é de conhecimento dos Nobres Edis, o Poder Executivo
de Femão, através do atual Prefeito Municipal, encaminhou a esta Casa de Leis o
Projeto de Lei n" 001/2017, que visa promover uma reestruturação administrativa nos
cargos em comissão, em especial transformando os atuais departamentos municipais em
Secretarias Municipais, com a fixação das competências de cada Secretária.
Também referido projeto extinguiu diversos cargos municipais,
dentre eles os Coordenadores de Departamento, Assistente Jurídico e Chefe de Seção.
Os Coordenadores de Departamento foram extintos para dar lugar aos Secretários
Municipais, cujos cargos estão sendo criados pelo referido Projeto de Lei de autoria do
Poder Executivo.
Assim, é imperioso que esta Casa de Leis promova a fixação O
dos subsídios dos referidos cargos de Secretários Municipais de Femão, em especial em J""
obediência ao artigo 29, inciso V, e 37, XI, ambos da Constituição Federal, cuja fixação .
compete ao Poder Legislativo.
O valor fixado em R$ 3.900,74 (três mil e novecentos reais e (2)
setenta e quatro centavos) corresponde ao atual vencimento dos Coordenadores de ~
Departamento, razão pela qual não haverá impacto orçamentário-financeiro a demandar ~
as providências do artigo 16, incisos I e lI, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que
eventual aumento de despesa também está compensado por força da extinção dos cargos
de chefe de Seção e Assistente Jurídico.
Assim, cumprindo com as disposições contidas no artigo 29,
inciso V, combinado com os artigos 37, X e 39 § 4°, da Constituição Federal (redação
dada pela Emenda Constitucional n." 19/98), estamos apresentando este Projeto de Lei
que visa fixar os subsídios, em parcela única, destinados aos Secretários Municipais, a
vigorar a partir da promulgação e publicação da presente lei.
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já
decidiu nos autos do TC-800235/358/05, que o "principio da anterioridade para
fixação da remuneração dos agentes políticos era prevalente antes das alterações
impostas pelas Emendas Constitucionais n° 19 e 25; a primeira simplesmente retirou
qualquer referência a o assunto do texto constitucional, enquanto a segunda alocou
novamente a necessidade defixação anterior, porém apenas para a Vereança."
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
E conclui:
"Sendo assim, como bem inserido no Manual Básico de
Remuneração dos Agentes Politicos desta Corte, 'os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais podem ser fixados, em qualquer época, em
moeda corrente, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observadas as demais
disposições e limites constitucionais e infraconstitucionais, mas também,não menos
importante, o que dispõe a Lei Orgânica Local, a qual pode legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislaçãofederal e a estadual no que couber (art.30, I
e II da CF). É bem verdade admitir-se que a fixação seja feita com base em
percentual em relação ao que pode perceber o Deputado Estadual a título de subsídio,
sem incidência sobre qualquer outra parcela, o que à evidência não se confunde com
o cálculo epercentual em relação à receita municipal. "
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão
certamente os senhores vereadores darão a atenção necessária, a sua efetiva aprovação,
cuja tramitação deverá ser em regime de urgência, para que o Poder Executivo possa
proceder a nomeação dos Secretários Municipais, e dar andamento as políticas públicas
mumcipais.
Câmara Municipal de Femão, 04 de janeiro de 2017.
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'José Carlos Greco
1
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Secretário
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Diva de Oliveira
2
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Secretario
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Câmara Municipal Fernão
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Protocolo N,o 0004-2017
Projeto de Lei 0001- 2017
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dna Huss Garcia
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