•••• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.o 030/2017, DE 10 DE MARÇO DE 2017.
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 16/2011, DE 20 DE MAIO DE
2011, CONSISTENTE NO, ESTATUTO, PLANO DE
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS."
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1°. Fica alterada a redação dos incisos I e II art. 38 da Lei
Complementar n. 16 de 20 de maio de 2011, denominado Estatuto, Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público de Femão, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. ( ... )
"I - realização de processo de escolha, mediante lista tríplice, realizada
entre os docentes ativos e inativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
encaminhada ao Poder Executivo para escolha final dos cargos em comissão de Diretor
de Escola e Vice- Diretor;"
"11 - realização de processo de escolha, mediante lista tríplice, realizada
entre os docentes ativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e encaminhada
ao Poder Executivo para escolha final dos cargos em comissão de Coordenador
Pedagógico e Coordenador de Creche;"
Art. ZO. O Departamento Municipal de Educação e Cultura, passa a
denominar Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3°. Fica suprimido o cargo de Coordenador de Departamento de
Educação, Cultura e Esporte dos anexos I, II e IV da Lei Complementar n. 16 de 20 de maio
de 2011.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
;/
)
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Art, 5°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea "e",
do parágrafo 2°, do art. 8° e incisos III, IV e V, do art. 38 todos da lei complementar n. 16 de
20 de maio de 2011.
Prefeitura Municipal de Fernão, 10 de março de 2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Fernão, 14 de março de 2017.
OFICIO/FERNÃO/GP. N° 132/2017.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DE ALMEIDA MIRA.
Presidente da Câmara Municipal.
~ . Fernão-SP .
. .
Excelentíssimo Senhor Presidente,
É com grande honra e enorme satisfação, que encaminhamos o
Projeto de Lei Complementar n? 30/2017, de 10 de março de 2017, que "DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 16/2011, DE 20 DE MAIO DE 2011,
CONSISTENTE NO, ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS", de acordo
• ,
com abaixo exposto .
A Prefeitura Municipal de Fernão através da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura reitera os princípios constitucionais estabelecidos, a
qualidade da educação oferecida, o ingresso, a permanência e o êxito da criança atendida no
município de Femão.
Para tanto vem oferecendo um atendimento de qualidade,
valorizando a criança e investindo na classe de docente mediante programas de capacitação e
aperfeiçoamento envolvendo temas pertinentes ao currículo respeitando a Base Nacional
Comum Curricular- BNCC.
,
/ .
•• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Pretende implantar e apnmorar a classe dos profissionais de
suporte pedagógico, constituída, no município de Fernão, por cargos de comissão sendo:
Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Coordenador de
Creche.
Para este feito irá implantar critérios de escolha, que até então
não existia para estes cargos, implantando a lista tríplice, onde os docentes da rede municipal
de ensino elegerão três nomes, entre os inscritos, que serão encaminhados para o Poder
Executivo.
Além dos critérios, será considerada a formação descrita no
artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei n" 9.394/96, sendo:
"Art. 64. A formação de profissionais de educação para
administração, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pósgraduação, a critério da instituição de ensino, garantida,
nesta formação, a base comum nacional."
Outra constatação é a necessidade de reduzir as substituições
dos docentes que se afastam para ocuparem os cargos em comissão na classe de suporte
pedagógico e para tanto a escolha do cargo de Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola
poderá recair para docentes ativos e inativos amenizando este entrave.
Por sua vez, a Lei n? 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que
instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE), da década passada e o atual, Lei n. 13.
005/2014 a exemplo da Constituição Federal de 1988 e da LDB retoma e valoriza critérios
para ocupação dos cargos da educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Contamos com a compreensão dos ilustres edis, para podermos
implantar este modelo.
Portanto, fiel ao pacto feito com cidadãos, submete à elevada
apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores a adoção das alterações, espelho dos
anseios de educação de qualidade e, sobretudo, mais da eficiência.
A supressão de cargo de Coordenador de Departamento de
Educação, Cultura e Esporte fez-se necessária em razão da Reestruturação Administrativa
implementada pela Lei n" 855/2017, que dispõe sobre a reestruturação administrativa dos
cargos comissionados do poder executivo municipal.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus dignos pares
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Respeitosamente,
~A::':Zr~ins
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Fernão
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