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materia nº 30/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 30 / 2017
Date 2017-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 16/2011, DE 20 DE MARÇO DE 2011, CONSISTENTE NO ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1324

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-15 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2017-04-02T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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•••• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.o 030/2017, DE 10 DE MARÇO DE 2017. 
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR N. 16/2011, DE 20 DE MAIO DE 
2011, CONSISTENTE NO, ESTATUTO, PLANO DE 
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para 
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei Complementar: 
Art. 1°. Fica alterada a redação dos incisos I e II art. 38 da Lei 
Complementar n. 16 de 20 de maio de 2011, denominado Estatuto, Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público de Femão, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 38. ( ... ) 
"I - realização de processo de escolha, mediante lista tríplice, realizada 
entre os docentes ativos e inativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 
encaminhada ao Poder Executivo para escolha final dos cargos em comissão de Diretor 
de Escola e Vice- Diretor;" 
"11 - realização de processo de escolha, mediante lista tríplice, realizada 
entre os docentes ativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e encaminhada 
ao Poder Executivo para escolha final dos cargos em comissão de Coordenador 
Pedagógico e Coordenador de Creche;" 
Art. ZO. O Departamento Municipal de Educação e Cultura, passa a 
denominar Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 3°. Fica suprimido o cargo de Coordenador de Departamento de 
Educação, Cultura e Esporte dos anexos I, II e IV da Lei Complementar n. 16 de 20 de maio 
de 2011. 
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação. 
;/ 
) 
N 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Art, 5°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea "e", 
do parágrafo 2°, do art. 8° e incisos III, IV e V, do art. 38 todos da lei complementar n. 16 de 
20 de maio de 2011. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 10 de março de 2017 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Fernão, 14 de março de 2017. 
OFICIO/FERNÃO/GP. N° 132/2017. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar. 
A Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador JAIME DE ALMEIDA MIRA. 
Presidente da Câmara Municipal. 
~ . Fernão-SP . 
. . 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
É com grande honra e enorme satisfação, que encaminhamos o 
Projeto de Lei Complementar n? 30/2017, de 10 de março de 2017, que "DISPÕE SOBRE 
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 16/2011, DE 20 DE MAIO DE 2011, 
CONSISTENTE NO, ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS", de acordo 
• , 
com abaixo exposto . 
A Prefeitura Municipal de Fernão através da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura reitera os princípios constitucionais estabelecidos, a 
qualidade da educação oferecida, o ingresso, a permanência e o êxito da criança atendida no 
município de Femão. 
Para tanto vem oferecendo um atendimento de qualidade, 
valorizando a criança e investindo na classe de docente mediante programas de capacitação e 
aperfeiçoamento envolvendo temas pertinentes ao currículo respeitando a Base Nacional 
Comum Curricular- BNCC. 
,
/ . 
•• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pretende implantar e apnmorar a classe dos profissionais de 
suporte pedagógico, constituída, no município de Fernão, por cargos de comissão sendo: 
Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Coordenador de 
Creche. 
Para este feito irá implantar critérios de escolha, que até então 
não existia para estes cargos, implantando a lista tríplice, onde os docentes da rede municipal 
de ensino elegerão três nomes, entre os inscritos, que serão encaminhados para o Poder 
Executivo. 
Além dos critérios, será considerada a formação descrita no 
artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei n" 9.394/96, sendo: 
"Art. 64. A formação de profissionais de educação para 
administração, planejamento, inspeção, supervisão e 
orientação educacional para a educação básica, será feita em 
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós￾graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, 
nesta formação, a base comum nacional." 
Outra constatação é a necessidade de reduzir as substituições 
dos docentes que se afastam para ocuparem os cargos em comissão na classe de suporte 
pedagógico e para tanto a escolha do cargo de Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola 
poderá recair para docentes ativos e inativos amenizando este entrave. 
Por sua vez, a Lei n? 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que 
instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE), da década passada e o atual, Lei n. 13. 
005/2014 a exemplo da Constituição Federal de 1988 e da LDB retoma e valoriza critérios 
para ocupação dos cargos da educação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Contamos com a compreensão dos ilustres edis, para podermos 
implantar este modelo. 
Portanto, fiel ao pacto feito com cidadãos, submete à elevada 
apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores a adoção das alterações, espelho dos 
anseios de educação de qualidade e, sobretudo, mais da eficiência. 
A supressão de cargo de Coordenador de Departamento de 
Educação, Cultura e Esporte fez-se necessária em razão da Reestruturação Administrativa 
implementada pela Lei n" 855/2017, que dispõe sobre a reestruturação administrativa dos 
cargos comissionados do poder executivo municipal. 
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus dignos pares 
protestos de elevado apreço e distinta consideração. 
Respeitosamente, 
~A::':Zr~ins 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal de Fernão 
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