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PROJETO DE LEI N°. 011/2017, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
"DEFINE AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, A
QUE ALUDE O § 3°, DO ARTIGO 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica definido, no âmbito do Município de Femão, em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) o valor das obrigações de pequeno valor a que alude o § 3°, do artigo 100, da
Constituição Federal.
Art.2° - A obrigação de pequeno valor não estará sujeita ao regime de precatórios e
deverá ser paga, mediante depósito judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
em que for protocolada a requisição expedida pelo Juízo da execução, observada a ordem de
apresentação ao Município de Femão.
Art. 3° - Para cumprimento no disposto na presente lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas
previstas no § 1°, do art. 43 da Lei Federal n". 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n" 552/2010, de
20 de maio de 2010.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Femão, 27 de março de 2017.
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra
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Fernão, 27 de março de 2017.
OFICIO/GP n.? 176/2017.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar o
Projeto de Lei n." 011/2017, de 27 de março de 2017, que "DEFINE AS
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, A QUE ALUDE O § 3°, DO ARTIGO
100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL N°. 62, DE 09/12/2009, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
o presente Projeto de Lei visa atribuir novo
valor para as obrigações de pequeno valor que a Fazenda Municipal de
Fernão deva fazer o pagamento, em virtude de sentença judicial transitada
emjulgado.
o § 4° da Constituição Federal autoriza às
entidades de direito público, por leis próprias, atribuírem às obrigações de
pequeno valor, valores distintos, segundo as diferentes capacidades
econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior beneficio do regime
geral de previdência social.
Assim, em 2010, a Lei n" 552/2010 definiu
em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o valor limite da obrigação de pequeno
valor.
Ocorre que referido valor ficou
desatualizado, sendo inferior ao valor do maior beneficio do regime geral de
previdência social, correspondente hoje a R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos
e trinta e um reais e trinta e um centavos), contrariando assim o dispositivo
constitucional.
Cabe esclarecermos que de acordo com o
artigo 87 do ADCT- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na
hipótese de não fixação do valor da obrigação de pequeno valor, deverão ser
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pagos pelo regime de OPV, valores inferiores a trinta salários mínimos,
correspondentes em 2017 à R$ 28.110,00 (vinte e oito mil, cento e dez reais),
bem superiores aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) ora propostos.
Esclarecemos que a obrigação de pequeno
valor não está sujeita ao regime de precatórios e deve ser paga, mediante
depósito judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que
for protocolada a requisição expedida pelo Juízo da execução, observada a
ordem de apresentação ao Município de Fernão, o que pode comprometer as
finanças municipais, já que não prevista a despesa judicial na lei
orçamentária anual.
Sem mais para o presente, e esperando
contar, mais uma vez com a costumeira atenção de Vossa Excelência,
subscrevemo-nos, e ao ensejo reitero protestos sinceros de elevada estima,
consideração e respeito.
Atenciosamente.
Oswaldo Gutie~7 110 ot\1,t;. r
Câmara Municipal de Fernão
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A Sua Excelência, o Senhor Vereador
JAIME DE ALMEIDA MIRA
PRESIDENTEDACÂMARAMUNICIPAL
FERNÂO- SP
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