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materia nº 5/1997

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-01-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1332

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
1997-01-20 Concluído (a)
1997-01-20 Proposição transformada em lei Lei Ordinária nº 5, de 20 de janeiro de 1997, publicada na secretaria da Câmara
1997-01-20 Aguardando promulgação da lei
1997-01-20 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 3ª Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa (1997) da 1ª Legislatura (1997 - 2000)
1997-01-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
1997-01-20 Proposição lida do Expediente Proposição lida no expediente da 3ª Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa (1997) da 1ª Legislatura (1997 - 2000)
1997-01-20 Proposição inclusa no Expediente
1997-01-20 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-20T19:51:40.440273-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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a,
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - FERNÃO PENN
CEP: 17.455-000 - FERNAO-SP - FONE: (014) 243-1593 Ut E
CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PROGRESSO
Artigo 2º -
PROJETO DE LEINº 05/97
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
APOSENTADORIA E PENSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Fica criada a unidade orçamentaria denominada Fundo Municipal de Aposentadoria
e Pensão, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência de recursos
destinados ao sistema de aposentadoria e pensão, para os funcionários públicos
municipais ativos e inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal, Câmara
Municipal, das autarquias e fundações públicas.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão:
I - contribuições mensais e obrigatórias dos funcionários públicos municipais sobre
a respectiva remuneração, inclusive sobre a gratificação natalina;
H - contribuições mensais da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas
do Município, incidentes sobre o total da folha de pagamento, inclusive sobre a
folha de gratificação natalina;
HI - contribuições mensais obrigatórias dos pensionistas, incidentes sobre pensões,
inclusive sobre a gratificação natalina;
IV - doações, legados e outras receitas eventuais;
V - rendimentos produzidos pela aplicação das receitas do Fundo e recursos
financeiros.
Parágrafo 1º - Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita
orçamentaria municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei
orçamentaria ou de crédito adicionais, obedecendo sua aplicação às normas
gerais de direito financeiro.
Parágrafo 2º- Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do
mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente, acompanhado de relatórios de
avaliação dos serviços prestados.
Parágrafo 3º- As receitas do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão serão depositadas em
conta corrente mantida em instituição financeira da qual o Poder Público estadual
ou federal faça parte como acionista majoritário.
RE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Parágrafo
Artigo 3º -
Parágrafo
Artigo 4º -
Artigo 5º -
Artigo 6º -
Parágrafo
Artigo 7º -
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - FERNÃO AA
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 1! Ed
CGC/MF. 01.612.848/0001-34 eROGRESSO
4º - Fica autorizado a contratação com instituição financeira à administração dos
recursos do Fundo Municipal de Aposentadoria e pensão, mediante aprovação da
maioria absoluta dos membros do conselho.
A contribuição dos funcionários públicos ativos e inativos e dos pensionistas é
calculada mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez porcento) sobre a sua
remuneração proventos e pensão, respectivamente, descontada no demonstrativo
de pagamento.
Único - Na hipótese de acumulação remunerada de cargos e funções públicas, a
contribuição prevista nesse artigo incidirá sobre cada uma das remunerações
percebidas.
Não integram a remuneração, proventos e pensão:
a) a cota de salário família:
b) ajuda de custo recebida pelo segurado;
c) as diárias concedidas aos segurados;
d) outras importâncias definidas em lei municipal.
A contribuição a cargo da Prefeitura, da Câmara Municipal, das autarquias e das
fundações públicas é de 10% (dez porcento) sobre o total das remunerações,
proventos e pensões pagas ou creditadas, a qualquer título, aos funcionários ativos e
inativos e pensionistas, ressalvando o disposto no artigo 4º.
As contribuições mencionadas nos incisos 1, II e III do artigo 2º, serão creditadas até
o 7º (sétimo) dia do mês subsequente ao mês de competência.
Único - Sobre as contribuições não creditadas no prazo estabelecido nesse artigo
incidirá, a cargo do Poder Público Municipal, correção monetária, além de
multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,5% (meio porcento) ao mês ou
fração sobre o valor atualizado.
A concessão dos benefícios previdenciários previstos na lei que instituiu o plano de
aposentadoria e pensão aos funcionários públicos municipais, obedecerá o prazo de
carência de 60 (sessenta) meses, ou seja, 5 (cinco) anos, salvo para a aposentadoria
decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável especificada em lei.
Parágrafo 1º - Os servidores públicos municipais que atendam, a qualquer tempo, as condições
constitucionais para a aposentadoria estão dispensados da carência prevista nesse
artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - FERNÃO SA
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 y A
CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PROGRESSO
Parágrafo 2º - O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão não responderá por qualquer
questão relativa às aposentadorias e pensões concedidas aos funcionários inativos
e aos dependentes antes da vigência dessa Lei.
Artigo 8º - O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão será administrado pelo Conselho
Administrativo.
Artigo 9º - O Conselho Administrativo será composto pelo seu Presidente e por mais 6 (seis)
membros eleitos pelos funcionários públicos municipais.
Parágrafo Único - Dentre os membros do Conselho Administrativo deverão estar presentes, pelo
menos, um representante do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal,
Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas, se houver.
Artigo 10 - O Conselho Administrativo será presidido pelo Chefe de Departamento de Governo,
competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - participar, convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo com
direito a voto de desempate;
II - declarar extinto o mandato do conselheiro na forma do artigo 13;
HI - prestar contas ao Prefeito Municipal de sua administração;
IV - prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
V - conceder aposentadorias e pensões;
Parágrafo Único - Ao Presidente é facultado fazer delegações de competência expressas e
específicas para fins determinados.
Artigo 11 - O mandato dos membros eleitos será de dois anos, permitida a reeleição, por uma
única vez.
Parágrafo Único - Juntamente com os titulares, será eleito igual número de suplentes, que os
substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de
vacância, conservada sempre a representatividade estabelecida no parágrafo
único do artigo 9º.
Artigo 12 - O Conselho reunir-se-á com a presença de no mínimo 4 (quatro) de seus membros e
suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Artigo 13 - O conselheiro que, sem justo motivo, faltar em 3 (três) sessões consecutivas, terá
seu mandato declarado extinto.
Artigo 14 - O Conselho Administrativo exercerá o controle do Fundo, competindo-lhe;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - FERNÃO Ay
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 É E dx
CGC/MF. 01.612.848/0001-34 SROGRESSO
I - apreciar em grau de recurso, decisões do Presidente, com relação as
concessões ou cancelamento de aposentadoria e pensão;
II - convocar o suplente do Presidente, em suas faltas ou impedimentos, o qual
exercerá o cargo interinamente;
III - aprovar planos de aplicação das receitas que integram o Fundo Municipal de
Aposentadoria e Pensão;
IV - elaborar, anualmente, o plano de custeio do Fundo Municipal de
Aposentadoria e Pensão;
V- prestar contas mensalmente ao Conselho Fiscal;
VI - determinar a realização de cálculos atuariais dentro de 12 (doze) meses e
renovar a cada 5 (cinco) anos;
VII - expedir, mensalmente, até o dia 20 (vinte), certidão negativa de débito do
Município, para com o fundo.
Parágrafo Único - A competência referida no inciso I será exercida pelo Conselho
Administrativo sem o voto do Presidente, cabendo o desempate, se for
necessário, ao Prefeito Municipal.
Artigo 15º - Fica o Presidente do Conselho Administrativo do Fundo obrigado a comunicar ao
INSS a falta de recolhimento ao Fundo, das contribuições mensais a que está obrigado o Poder
Executivo. Solicitando que não seja expedida certidão negativa até que seja regularizado o
recolhimento. :
Artigo 16 - Para exercer a fiscalização da gestão do Fundo, haverá um Conselho Fiscal, composto
de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes dos funcionários públicos
municipais e 1 (hm) da Prefeitura Municipal, todos nomeados pelo Prefeito
Municipal, para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos, por uma única
vez, com as seguintes atribuições:
I - examinar o plano de custeio proposto pelo conselho Administrativo,
homologando-o e encaminhando-o ao Prefeito Municipal, para a sua aprovação;
II. - proceder à tomada de contas do Conselho Administrativo, através do exame
de seus balancetes mensais, podendo solicitar ou fazer exame direto dos
comprovantes;
III. - opinar sobre assuntos econômico financeiros relacionados à gestão do
Fundo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - FERNÃO f
CEP: 17.455-000 - FERNAO-SP - FONE: (014) 243-1593 VE Ad
CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PROGRESSO
Artigo 17 - O Conselho Fiscal reunir-se-á 1 (uma) vez por mês, podendo extraordinariamente,
reunir-se quantas vezes forem necessárias, mediante convocação do Presidente do
Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelos membros integrantes
desse Conselho,
Artigo 18 - As contribuições dos funcionários públicos inativos, incidentes sobre os respectivos
proventos, inclusive sobre a gratificação natalina, obedecerão os parâmetros fixados
na lei federal.
Artigo 19 - As licenças, a partir do 16º (décimo sexto) dia, serão totalmente custeadas pelo
Fundo, podendo a Prefeitura efetuar os pagamentos e após proceder os descontos
nos respectivos recolhimentos.
Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
FERNÃO, 14 de Janeiro de 1.997.
A
ADELCI

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