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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
í AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - FERNÃO PN
I CEP: 17.455-000 - FERNAO-SP - FONE: (014) 243-1593 y Ad
CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PROGRESSO
PROJETO DE LEI Nº 06/97.
“DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO
a Vá PROFISSIONALIZANTE DO 2º GRAU E SUPLETIVO E DÁ
AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS
4 o SOB A FORMA DE ESTÁGIO E DÁ OUTRAS
sy? PROVIDÊNCIAS”.
3? Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar como estagiários bolsistas,
estudantes de 2º grau e de nível universitário, nos moldes das legislações Estadual
e Federal atinente, os quais deverão desenvolver atividades específicas, em forma
de estágio, nas áreas profissionais correlatas ao curso que frequenta, podendo
1) para tanto, se necessário, firmar convênio e ou termo de cooperação com
instituições de ensino.
Artigo 2º -Os estagiários supra citados receberão a título de bolsa de estudos mensal, o valor
equivalente ao piso de salários inicial constante da tabela de vencimentos da
Prefeitura Municipal de Fernão.
Artigo 3º - O estagiário deverá firmar Termo de Compromisso com o Município, devendo
prestar 7h20 ( sete horas e vinte minutos) diários de atividade, de segunda à
sexta feira, compatibilizando este com o horário escolar.
Artigo 4º “Os Departamentos Municipais, que receberem estagiários, deverão realizar
relatórios e avaliações específicas mensalmente, sobre as atividades desenvolvidas
pelos estagiários sob sua orientação, arquivando-os na Secretaria.
Artigo 5º - A realização de estágio, por parte do estudante, não acarretará qualquer vínculo
empregatício ou funcional com a Municipalidade.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de verbas
próprias do Orçamento Programa do Município de FERNÃO.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrario.
FERNÃO, 14 de janeiro de 1.997.
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