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AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - FERNÃO PA
CEP: 17.455-000 - FERNAO-SP - FONE: (014) 243-1593 y Ad
CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PROGRESSO
PROJETO DE LEI Nº 07/97.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
| DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E
A DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o
Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar
junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental
mantidos pelo Município, Motivando a Participação de órgãos públicos e da
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
IH - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando
preferência aos produtos “in natura”;
HI - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar,
dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes
Orçamentarias e do orçamento municipal, visando;
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação
escolar.
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal e com outros órgãos da administração da administração pública ou
privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da
alimentação escolar distribuída nas escolas municipais e estaduais do município;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de
ensino do município;
VII - articular-se com as escolas conjuntamente com os órgãos de educação do
Município, motivando-se na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de
corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
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AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - FERNÃO PEA
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 yu E O
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 eROGRESSO
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos
seus efeitos sobre alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação
de utensílios e material, junto às escolas do município;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentaçõa
Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I-o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
H - 1 (um) representante do Comercio Local;
HI - 1 (um) representante dos professores das escolas estaduais;
IV-1 (um) representante de pais de alunos;
V - I(um) representante dos trabalhadores rurais do Município;
VI - 1 (um) representante dos responsáveis pela produção de merenda.
Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do
prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma vez.
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar
sua função como dirigente do órgão de educação.
Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste serão indicados por suas entidades para
nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o
mandato do substituído.
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CEP: 17.455-000 - FERNAO-SP - FONE: (014) 243-1593 ê E Ad
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Parágrafo 6º - O Conselho de Alimentação escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença
Parágrafo
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Artigo 3º -
Artigo 4º -
Artigo 5º -
Artigo 6º -
Artigo 7º -
Artigo 8º -
Artigo 9º -
de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente
quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um
terço de seus membros efetivos.
7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem
justificação, a Z(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a “(quatro)
alternadas.
8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de
2(dois) anos que poderá ser renovado uma vez.
O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço
relevante.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente
o voto de desempate.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
HI - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo
de 180(cento e oitenta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNÃO, 14 de janeiro de 1.997.
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