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4 PREFEVPURA MUNICIPAL DE FERNAU
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - FERNÃO )
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 ,8/F Or
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Ud Nu 4º Sbrspor SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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CAPITULO I
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AP ? DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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pe Artigo 1º - Os cargos da Prefeitura Municipal de FERNÃO obedecerão a classificação
estabelecida na presente Lei.
Artigo 2º O regime jurídico único adotado pela Administração Municipal é Estatutário, a ser
regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Artigo 3º - O plano e classificação dos cargos aplica-se a todos os servidores municipais.
Artigo 4º - A composição e a forma de vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal é o constante da presente Lei.
Artigo 5º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - funcionário público - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;
H - cargo público - a posição instituída na organização do funcionalismo criado por Lei, em
número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições do
serviço público, ao qual corresponde um vencimento;
HI classe - o agrupamento de cargos da mesma denominação, natureza funcional, grau de
o responsabilidade e idêntico vencimento;
IV - série de classe - o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos
hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das
atribuições;
V - quadro de pessoal - o conjunto de cargos que integra a estrutura administrativa funcional
da Prefeitura Municipal;
VI - referência - o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos;
VII - nível - letra indicativa do valor progressivo da referência;
VIII - padrão - o conjunto de referência e nível indicativo do vencimento e funcionário;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAU
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - FERNÃO 0
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 ,$/F Ok
CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PROGRESSO
IX - vencimento - a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao
funcionário público pelo exercício do cargo correspondente ao padrão;
X - remuneração - o valor do vencimento acrescido das vantagens pessoais, incorporadas ou
não, percebidas pelo funcionário.
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Artigo 6º - O quadro geral de pessoal compõe-se das seguintes partes:
I - cargos em comissão;
IH - cargos de provimento efetivo.
Artigo 7º - Ficam criados os cargos em comissão constante do Anexo I, que faz parte
integrante da presente Lei.
Artigo 8º - Os cargos em comissão são de livre provimento e exoneração pelo Prefeito.
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Artigo 9º - Todo o funcionário público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado
seu direito de retornar ao seu cargo de origem.
Artigo 10 - Ficam criados os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II, que faz
parte integrante da presente Lei.
Artigo 11 - Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante concurso público de
prova ou de provas e títulos.
CAPÍTULO III
DA ESCALA DE VENCIMENTO
Artigo 12 -A cada classe de cargo público corresponderá à determinada referência.
Artigo 13 - Os valores da escala de vencimentos dos cargos públicos são constantes do Anexo
HI, que faz parte integrante da presente Lei.
Artigo 14 - Nenhum funcionário público poderá perceber vencimento inferior ao salário
mínimo nacional.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
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PREFEPIVURA MUNICIPAL DE FERNAU
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - FERNÃO 0
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 SF OK
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 sROCRESSO
Artigo 15 - Haverá substituições no impedimento legal e temporário do ocupante do cargo
por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, se necessário
I-O substituto perceberá a diferença de vencimento entre as duas situações, no grau que se
encontrar classificado.
Artigo 16 - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, a seu
cargo de origem.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 17 - Os funcionários públicos serão enquadrados no Quadro de Pessoal, através de
portaria, observando-se o seguinte:
I- todos os servidores permanecerão enquadrados na Tabela de Vencimentos, constante da
Tabela, citada no artigo 13, da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18 - As descrições de cargos serão regulamentadas por Decreto.
Artigo 19 - O período oficial de trabalho dos servidores será de 40 (Quarenta ) horas
semanais.
Parágrafo Único - O chefe do Poder Executivo poderá baixar portaria estabelecendo carga
horária diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em razão das
peculiaridades dos serviços.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta
das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes.
Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na dada de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
FERNÃO, 14 de qpeniro de 1.997
DP: A ii E
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Projeto de Lei nº 08/97
ANEXO |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Os DENOMINAÇÃO DO CARGO
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X - ADM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Projeto de Lei nº 08/97
ANEXO Il
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
Agente Administrativo
WI = ADM
Ajudante de Serviços
Ajudante Geral
[3 JAssistente Administrativo TVI-ADM|
[A JAuxiliarde Enfermagem TM -ADM|
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Do A Fiscal O v-ADM |
[4 Fiscal Tributário
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Projeto de Lei 08/97
ANEXO
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