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materia nº 13/1997

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 1997
Date 1997-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, OPTANTES PARA ESTE FIM, EM DECORRÊNCIA DO DESMENBRAMENTO DESTES MUNICIPÍOS.
native_id1341

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
1997-03-03 Concluído (a) Processo concluído
1997-03-03 Proposição transformada em lei Lei Ordinária nº 13, de 03 de março de 1997, publicada na secretaria da Câmara
1997-03-03 Aguardando promulgação da lei
1997-03-03 Proposição aprovada S Proposição aprovada por unanimidade de votos em segunda discussão e votação, na 5ª Sessão Extraordinária de 1997
1997-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
1997-02-24 Proposição aprovada P Proposição aprovada por unanimidade de votos em primeira discussão e votação, na 2ª sessão Ordinária de 1997
1997-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
1997-02-24 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 2ª sessão ordinária de 1997
1997-02-18 Proposição inclusa no Expediente
1997-02-18 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-28T11:16:49.919099-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-10-28T11:11:03.459018-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MtJNICIP AL DE FERNÃO
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AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351- CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
. PROJETO DE LEI N° 013/97, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1.997 I: V , ~ __
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DESMEMBRAMENTO DESTES
MUNICÍPIOS.
Presidente da COmera
Artigo 1° Em decorrência da instalação do Município de FERNÃO, e conseqüente
desmembramento do Município de GÁLIA, fica aberto um prazo de 30 dias
para que os Funcionários Públicos do Município de GÁLIA, residentes ou
prestadores de serviços em Fernão, possam, através de opção, serem
incorporados ao quadro de Funcionários do Município de FERNÃO.
Parágrafo único A opção referida, deverá vir instruída com certidão do
Município de GÁLIA referente ao histórico funcional.
Artigo 2° Analisando o interesse da Municipalidade, e considerando a necessidade e
conveniência do Serviço Público, o Poder Executivo poderá rejeitar a opção
referida no artigo 10.
Parágrafo 1° A decisão do Poder Público em relação à opção do Funcionário ocorrerá no
prazo de 30 dias após a opção;
Parágrafo 2° Ocorrida a incorporação a opção será irretratável e irrevogável;
Artigo 3° O Funcionário Público que optar à sua incorporação para o quadro de
Funcionário de FERNÃO, será lotado na carreira e cargo equivalente ao que
ocupava, sendo regido pelas Leis Municipais e somente com as vantagens
destas.
Artigo 4° Os Sistemas Previdenciários, para todos os efeitos, se compensarão na
proporcionalidade do tempo de serviço prestado a cada Município, conforme
dispõe, Art. 202, Inciso lll, Parágrafo 2°, da Constituição Federal, sendo que o
reembolso será feito mensalmente ao Município que remunerar o beneficiário,
independente de qualquer regulamento.
Artigo 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 18 de fevereiro de 1.997.

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