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PREFEITURA MtJNICIP AL DE FERNÃO
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AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351- CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
. PROJETO DE LEI N° 013/97, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1.997 I: V , ~ __
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DESMEMBRAMENTO DESTES
MUNICÍPIOS.
Presidente da COmera
Artigo 1° Em decorrência da instalação do Município de FERNÃO, e conseqüente
desmembramento do Município de GÁLIA, fica aberto um prazo de 30 dias
para que os Funcionários Públicos do Município de GÁLIA, residentes ou
prestadores de serviços em Fernão, possam, através de opção, serem
incorporados ao quadro de Funcionários do Município de FERNÃO.
Parágrafo único A opção referida, deverá vir instruída com certidão do
Município de GÁLIA referente ao histórico funcional.
Artigo 2° Analisando o interesse da Municipalidade, e considerando a necessidade e
conveniência do Serviço Público, o Poder Executivo poderá rejeitar a opção
referida no artigo 10.
Parágrafo 1° A decisão do Poder Público em relação à opção do Funcionário ocorrerá no
prazo de 30 dias após a opção;
Parágrafo 2° Ocorrida a incorporação a opção será irretratável e irrevogável;
Artigo 3° O Funcionário Público que optar à sua incorporação para o quadro de
Funcionário de FERNÃO, será lotado na carreira e cargo equivalente ao que
ocupava, sendo regido pelas Leis Municipais e somente com as vantagens
destas.
Artigo 4° Os Sistemas Previdenciários, para todos os efeitos, se compensarão na
proporcionalidade do tempo de serviço prestado a cada Município, conforme
dispõe, Art. 202, Inciso lll, Parágrafo 2°, da Constituição Federal, sendo que o
reembolso será feito mensalmente ao Município que remunerar o beneficiário,
independente de qualquer regulamento.
Artigo 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 18 de fevereiro de 1.997.
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