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materia nº 14/1997

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1342

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
1997-03-03 Concluído (a) Processo concluído
1997-03-03 Proposição transformada em lei Lei Ordinária nº 14, de 03 de março de 1997, publicada na secretaria da Câmara
1997-03-03 Aguardando promulgação da lei
1997-03-03 Proposição aprovada S Proposição aprovada por unanimidade de votos em segunda discussão e votação, na 7ª Sessão Extraordinária de 1997
1997-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
1997-03-03 Proposição aprovada P Proposição aprovada por unanimidade de votos em primeira discussão e votação, na 5ª Sessão Extraordinária de 1997
1997-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
1997-02-24 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 2ª sessão ordinária de 1997
1997-02-21 Proposição inclusa no Expediente
1997-02-21 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-28T15:47:57.939954-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-10-28T15:43:36.834390-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO ~~D
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 !,Ie E AD~
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 PRoGRESso
PROJETO DE LEI N° 14(97.
"DISPÕE SOBRE A NOVA INSTITUIÇÃO DO
REGIMEDE ADIANTAMENTOE DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Artigo 1° - Fica instituído, no Município de Fernão, o regime de
adiantamento para a cobertura de despesas que não
subordinem-se ao processo normal de aplicação, conforme
disposto no artigo 68, da Lei Federal nO 4.320, de 17 de
Março de 1.964.
Artigo 2° - Consideram-se despesas em regime de adiantamento e que
serão realizadas somente após a emissão da nota de
empenho ordinário elou estimativa:
I - as extraordinárias e urgentes, até o limite de dispensa de
licitação;
11 - as efetuadas fora da sede do município, até o limite de
dispensa de licitação;
111 - as que custeiem viagens de servidores, Prefeitos,
Presidente da Câmara e Vereadores e eventuais agentes
públicos a serviço do Município, obedecido aos seguintes
r- limites por pessoa:-
PERCURSOIDA E VOLTA
VIAGENSS( PERNOITES :: VIAGENSC( PERNOITES
: Até 150 Kms R$ 20,00:: .
: De 151 a 400 Kms R$ 50,00:: .
: De 400 a 600 Kms R$ 100,00:: .
: Acima de 601 kms R$ 200,00:: .
R$ 70,00
R$ 100,00
R$ 150,00
R$ 300,00
."
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO ~~D
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 t)B E AD~
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 PRoGRESso
IV - as miúdas e de pronto pagamento, até o limite de
R$300,00 (Trezentos Reais).
V - Quando tratar-se de viagem em que for necessário o
deslocamento de mais de um funcionário, será concedido
diárias proporcional ao número de funcionários ou
acompanhantes para que o montante seja suficiente para
fazer a cobertura de despesas no período em que estiverem
no desempenho das funções.
Parágrafo 1° - A entrega de numerário em regime de adiantamento
somente será feita diretamente aos agentes elencados no
inciso Hl, deste artigo.
Parágrafo 2° - Não se fará adiantamento a agente em alcance, nem a
responsável por dois adiantamentos (artigo 69, da Lei
Federal nO4.320/64).
Artigo 3° - O adiantamento para despesas constantes dos incisos I, U e
lU, do artigo 2°, será requisitado a cada necessidade, sendo
vedada a despesa em período descontínuo.
Parágrafo Único - Somente o Prefeito e o Presidente da Câmara,
poderão requisitar adiantamento mensal para ocorrer
despesas de viagens.
Artigo 4° - Os adiantamentos para atender despesas previstas no artigo
r' 3°, serão feitos através de numerário colocado' à disposição
do requisitante, após emissão de nota de empenho, mediante
requisição em que conste o nome completo do responsável,
unidade qual está lotado, destino da viagem e distância
estimada o valor e o tipo da despesa.
Artigo 5° - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, deverá
proceder a abertura de conta corrente junto ao Posto de
Atendimento Bancário (P.A.B.), ou no Banco do Estado de
São Paulo SI A(BANESPA), específica para o atendimento
desta Lei, responsabilizando-se pelo seu cumprimento e
controle dos saldos. A movimentação dessa conta será
mediante duas assinaturas, sendo uma, obrigatoriamente do
r.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO ~~D
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 I-I~E AD~
CGCIMF.01.612.848/0001-34 PRoGREsso
Parágrafo 4° - O responsável que deixar a prestação de contas do
adiantamento, dentro do prazo determinado, ficará sujeito a
multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor total do
adiantamento e se deixar de recolher o saldo não aplicado, o
valor será restituido com a devida atualização monetária, a
critério da autoridade competente, não se aplicando estas
penalidades somente nos casos de força maior, devidamente
justificados.
Parágrafo 5° -No caso do inciso Ill, do artigo 2°, o prazo estabelecido no
"caput" deste, inicia-se na data do retorno.
Parágrafo 6° - O responsável ao efetuar o recebimento do adiantamento
para cobertura de despesas, fará por assinar termo
autorizando, em caso do não cumprimento do "caput" deste
artigo, a efetuar o desconto em folha de pagamento no mês
imediatamente posterior ao da autorização.
Artigo 7°- A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, procederá,
trimestralmente, a correção da Tabela constante do inciso
Ill, do artigo 2° desta Lei, através da variação da UFIR, ou
por qualquer outro índice econômico que vier a ser
substituído no período.
Artigo 8° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, à realizar
adiantamento para pequenas despesas até o limite máximo
de 200 UFIRao mês.
Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação ..
Artigo 10°- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 20 de fevereiro de 1.997.
~. "
refeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Av. Cel. Eduardo de Souza Porto, s/n
17455-000 - Fernão - S.P
Parecer n" 03/97.
Comissão de Justiça
Sob o ponto de vista legal nada impede a aprovação do projeto de Lei
n014/97 do Senhor Prefeito Municipal , dispondo sobre a Instituição do regime
de Adiantamento.
Em seu artigo 2
3
inciso Ill a Lei prevê adiantamento aos servidores ,
Prefeitos, "Presidente da Câmara e Vereadores". Apesar de saber-mos da
autonomia da Câmara em criar suas próprias Leis e assim custear suas próprias
despesas, sabemos que este projeto de Lei não visa ferir esta autonomia e sim
dar Direito ao poder Executivo de poder nomear para representá-lo tanto o Sr.
Presidente da Câmara como os Vereadores sem no entanto onerar os cofres da
Câmara, já que estarão a serviço do executivo.
Assim sendo damos nesta oportunidade o nosso parecer favorável ao
projeto em questão apresentando para a consideração do plenário para a
discussão e votação.
É o parecer.
Sala das Comissões, 25 de fevereiro de 1.997.
presidente:-1 ~ CQ..d Qc>s::S
Membro Relator: ~ {1J?
C(JLOO
g}/h,f~
Membro:
----------------------------
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
l-,e~~DAD~
PRoGRESso
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593
CGCIMF.01.612.848/0001-34
Femão, aos 21 de fevereiro de 1.997.
Oficio n" 074/97.
Assunto: Encaminha para apreciação da Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei n" 014/97
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Venho à presença de Vossa Excelência, para solicitar-lhe
as devidas providências, visando a apreciação do seguinte Projeto de Lei, que ora
submetemos a apreciação desta Egrégia Casa de Leis, a saber
1) Projeto de Lei n" 014/97 -" DISPÕE SOBRE A NOVA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE
ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Trata-se esta propositura de ser matéria de extrema
importância para o bom funcionamento desta Prefeitura, que praticamente inicia às suas
atividades e desta forma necessita de amparo legal para formalizar o mencionado e
imprescindível funcionamento.
Ante ao que foi exposto no Projeto em questão, a Egrégia
Casa de Leis, dará atenção necessária, realizando a votação esperada aprovando-a por ser
medida de lídima justiça.
Atenciosas Saudações,
À Sua Excelência, o Senhor
LAERCIO LEARDINI.
Presidente da Câmara Municipal.
Femão-SP.
cAMARA MUNICIPAl. DE FERNÃO - SP.
PROTOCOLO
Sob n° "()I 1._.... 15. . livro nO ..fi!.1. ..__
Em ~~_ de .. . da 1.9..~1:..

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