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materia nº 15/1997

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PLANO APOSENTADORIA E PENSÃO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1343

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
1997-03-11 Concluído (a) Processo concluído
1997-03-10 Proposição retirada da Ordem do Dia Proposição retirada da ordem do dia da 3ª sessão ordinária de 1997 por unanimidade de votos em discussão e votação únicas
1997-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
1997-02-24 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 2ª sessão ordinária de 1997
1997-02-21 Proposição inclusa no Expediente
1997-02-21 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-28T15:58:15.767756-03:00 Aprovado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351- CENTRO ~~D
CEP: 17.455-000 - FE.RNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 l,le E AD~
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 PROGRESso
PROJETO DE LEI N° 15f97.
"DISPÓE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PLANO DE
APOSENTADORIA E PENSÃO AOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
CAPITULO I
DISPOSIÇÓES GERAIS
Artigo 1
0
- O Município de FERNÃO, manterá Plano de Aposentadoria e
Pensão para o funcionário público municipal.
Artigo 2
0
- O Plano de Aposentadoria e Pensão visa garantir meios de
subsistência nos eventos de invalidez, velhice, inatividade e falecimento.
Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Artigo 3° - Os benefícios deste Plano compreendem:
r> I - quanto ao segurado:
a.) aposentadoria por invalidez;
b.) aposentadoria por tempo de serviço;
c.) aposentadoria por idade;
11 - quanto ao dependente:
a.) pensão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351- CENTRO ~~D
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 L,IB E AD~
CGC/MF. 01.612.848/0001-34 pROGRESso
Parágrafo 1° - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas
pelo Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, observado o disposto nos
artigos 7° e 36 desta Lei.
Parágrafo 2° - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,
dolo ou má fé, implicará na devolução ao erário do total auferido, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Artigo 4° - Consideram-se benefkiários para os efeitos da presente Lei:
I - segurado: os funcionários públicos civis ativos e inativos da
administração direta, autarquicas e fundacional dos poderes executivo e
legislativo do Município de FERNÃO,submetidos ao regime do Estatuto do
Regime Jurídico Único e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
II - dependentes: as pessoas assim definidas na Seção II, do Capítulo II.
Artigo 5° - O ingresso nos quadros de funcionários da Prefeitura Municipal,
Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas, determina a filiação
automática ao regime de concessão de aposentadoria e pensão de que trata
esta lei.
Parágrafo Único - Quem exerce mais de um cargo público municipal estará
obrigado a contribuir em relação a cada um deles.
Artigo 6° - O regime de que trata esta Lei não abrange:
I - Os vereadores da Câmara Municipal;
II - O Prefeito e o Vice-Prefeito;
III - os empregados públicos remanescentes da Prefeitura, Câmara
Municipal, autarquias e fundações públicas, contratados pela legislação
trabalhista;
IV - os empregados públicos contratados pela legislação trabalhista,
integrantes dos quadros das empresas públicas e sociedades de economia
mista, se houver;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351- CENTRO ~~D
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 ~Ie E AD~
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v - os prestadores de serviços temporários, admitidos na forma da
legislação em vigor.
CAPITULO 11
SEGURADO, DEPENDENTE E INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Artigo 7° - É obrigatoriamente segurado o funcionário público, que é
pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em
comissão.
Artigo 8° - Perde a qualidade de segurado o funcionário público que:
a.) for exonerado do cargo público que ocupa;
b.) pedir exoneração;
c.) for demitido do serviço público municipal.
Artigo 9° - A perda da qualidade de segurado não importará na perda do
direito à aposentadoria ou pensão, para cuja concessão foram preenchidos
todos os requisitos constitucionalmente fixados.
SEÇÃO 11
DOS DEPENDENTES
Artigo 10 - Para fins de concessão da pensão por morte, consideram
dependentes do segurado, sucessivamente:
I-os cônjuges;
11 - o companheiro ou companheira que mantenham vida em comum
durante, no mínimo, 5 (cinco) anos;
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AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO e~D
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 \,.IB E AD~
CGCIMF.01.612.848/0001-34 PROGRESso
lU - o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválida;
IV - os pais, se economicamente dependentes do segurado falecido;
V - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido e a filha solteira de qualquer condição de 21 (vinte e um) anos ou
inválida;
VI - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60
(sessenta) anos ou inválida;
VII - a pessoa separada judicialmente, ou divorciada, que recebe pensão
alimentícia;
Parágrafo 1° - São provas de vida em comum, para atendimento ao
disposto no inciso U, o mesmo domicilio, conta bancária conjunta,
procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico
evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira
figura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento
de convicção.
Parágrafo 2° - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso lU, mediante
declaração escrita do segurado:
a) enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;
c) o menor que, por determinação judicial, foi adotado;
d) o menor que se acha sob sua tutela e não possui suficientes para o
próprio sustento e educação;
e) o menor que se acha sob sua curatela, impossibilitado de manifestar sua
vontade;
Parágrafo 3° - A invalidez do dependente deve ser verificada mediante
exame médico a cargo do Município.
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AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO ~~D
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 1,.16 E A.D~
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Parágrafo 4-0 - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso IV
deve ser provada e das demais é permitida.
Parágrafo 5° - A existência dos dependentes constantes dos incisos I, II e III
desse artigo excluí do direito à pensão os seguintes, e na falta destes, os
pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada.
Parágrafo 6° - A pessoa designada somente fará jús à pensão se
inexistentes os dependentes mencionados nos incisos I a V desse artigo.
SEÇÃO m
DA INSCRIÇÃO
Artigo 11 - Considera-se inscrição, para os efeitos do Plano de
Aposentadoria e Pensão Municipal:
I - do segurado: a prova, perante a Administração, dos dados pessoais, da
relação mantida com a Prefeitura, Câmara Municipal, autarquia e fundação
pública, do exercício regular de atividade profissional, de vínculo
estatutário, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da
qualidade de segurado;
II - do dependente: a qualificação individual, mediante prova, perante a
Administração, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados
pessoais, do vínculo jurídico-econômico com ele, e de outros elementos
necessários ou úteis à caracterização da qualidade de dependente.
Parágrafo 1° - A inscrição do dependente incumbe ao segurado e deve ser
feita, quando possível, no ato de inscrição deste.
Parágrafo 2° - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão
de dependente deve ser comunicado pelo interessado à Administração, com
as provas necessárias e comprobatórias de nova condição.
CAPITULO m
DOS BENEFÍCIOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351- CENTRO ~RD
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 ~IB E AD~
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SEÇÃOI
DAAPOSENTADORIA
Artigo 13 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especifica das em lei, e proporcionalmente nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - aposentadoria especial, nos termos da Lei n. 8.213f91;
IV - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos
de serviço, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
Parágrafo 1
0
- Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I, deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no
serviço público,; hanseníase; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
paralisia irreversíve I e incapacitante, espondiloartrose anguilosante;
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (oesteíte
deformante); sindrome de imunodeficiência adquirida (AIOS), e outras
admitidas na legislação previdenciária nacional.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO ~~D
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Parágrafo 2° - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres,
perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso IV, "a" e "c",
observará o disposto em lei complementar federal.
Artigo 14 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por
ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário
atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Artigo 15 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorá a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Parágrafo 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio￾doença, salvo se for concluído em exame médio-pericial, de
responsabilidade do Município, pela imediata concessão de aposentadoria.
Parágrafo 2° - O segurado poderá, às suas expensas, fazer-se acompanhar
de médico de sua confiança.
Parágrafo 3° - Expirado o prazo de gozo de auxílio-doença, e não estando
em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário
será aposentado por invalidez.
Parágrafo 4° - O lapso de tempo compreendido entre o término do auxílio￾doença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como
prorrogação do referido auxílio.
Artigo 16 - Os proventos da aposentadoria serão calculados com
observância do disposto no artigo 40, da Constituição Federal e revista na
mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
funcionários em atividade.
Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria.
Artigo 17 - O funcionário aposentado com proventos proporcionais ao
tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no
artigo 13, parágrafo 1°, passará a receber proventos integrais.
·' PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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Artigo 18 - Quando proporcionais ao tempo de serviço, os proventos serão
calculados à razão de i/ss (um, trinta e cinco avos), para o homem e à
razão de itzo (um, trinta avos), para a mulher, por ano de serviço público
prestado.
Artigo 19 - Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina até
o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente aos respectivos
proventos.
SEÇÃO 11
DA PENSÃO
Artigo 20 - Por morte do segurado, os dependentes elencados no artigo 10
desta Lei, fazem jús à uma pensão mensal do valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou proventos, a partir da data do óbito.
Artigo 21 - Acarreta a perda da qualidade de dependente:
I-o seu falecimento;
11 - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão
da pensão do cônjuge;
111 - a concessão de invalidez, em se tratando de dependente inválido;
IV - a maioridade de filho, aos vinte e um anos de idade;
V - a acumulação de pensão;
VI - a renúncia expressa;
VII - o viúvo ou a viúva que contrariem novas núpcias.
Artigo 22 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data
e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários
ativos.
Artigo 23 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa
de mais de duas pensões.
" . PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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CAPITULO IV
DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 24 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem de
tempo de contribuição ou de serviço na Administração pública na atividade
privada, rural e urbana, tempo esse a ser provado conforme regulamento
federal.
Artigo 25 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este
Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as
seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
11 - é vedada a contagem de tempo por um sistema o tempo de serviço
utilizado por concessão de aposentadoria pelo outro.
Artigo 26 - A comprovação de tempo de serviço público, para fins de
aposentadoria, somente produzirá efeito quando baseado em prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27 - Nenhum benefício ou serviço da previdência social municipal
poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de
custeio total.
Artigo 28 - A apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo para recusa do requerimento do benefício.
Artigo 30 - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças
eventualmente pagas, com o período a que se referem os descontos
efetuados.
·",.
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Artigo 31 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios:
I-aposentadoria e auxílio-doença;
11 - duas ou mais aposentadorias.
Parágrafo Único - Prescrevem, contudo, no prazo de 5 (cinco) anos, a
contar da data em que forem devidas as quotas não reclamadas das
aludidas prestações.
Artigo 33 - A aposentadoria voluntária e por tempo de serviço, será devida
a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório, e só
deferida aos servidores que tiverem mantido sua condição de contribuinte
no regime, durante 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao da
entrada do requerimento da solicitação de aposentadoria.
Parágrafo Único - Exetuam-se da carência prevista neste artigo, os
servidores municipais que terão e/ou tiveram a sua incorporação deferida
nos termos da lei Municipal, que dispõe sobre o assunto pertinente.
Artigo 34 - Os cargos declarados em comissão de livre nomeação e
exoneração, os servidores deverão ter a sua condição de contribuinte ao
regime, durante o prazo mínimo de 60 (sessenta) meses.
Artigo 35 - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 37 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, em 21 de Fevereiro de 1.997
./
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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Femão - SP., em 21 de Fevereiro de 1.997.
OFÍCIO N' 76/97.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei n°. 15/97, que "Dispõe sobre a instituição de plano de
aposentadoria e pensão aos funcionários públicos municipais, e dá outras providênci~s." d-<- J :- APR EM 1E~/ é) 2> /_~~--QL
.....-•...-...--_.....
......_ ...._~
Excelentíssimo Senhor Presidente:-
PreS'dfl".te do Ca~(l a
Venho a presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei n" 15/97, que ''Dispõe sobre a instituição de plano de aposentadoria e pensão
aos funcionários públicos municipais, e dá outras providências.", que ora submetemos à
apreciação desta Egrégia Casa de Leis.
Trata-se a presente propositura Plano de
Aposentadoria e Pensão - de garantir aos funcionários públicos municipais meios de
subsistência nos eventos de invalidez, velhice, inatividade e falecimento, entendendo como
beneficios: I - quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de
serviço, e, aposentadoria por idade; 11- quanto aos dependentes: pensão.
Este plano, como é de competência do Poder
Executivo, entendendo-se por segurado todos os funcionários públicos civis ativos e inativos
da administração direta, autarquica e fundacional dos poderes Executivo e Legislativo do
Município de Fernão, submetidos ao Estatuto do Regime Jurídico Único e à da Consolidação
das Leis do Trabalho, e como dependentes, os cônjuges, o companheiro ou a companheira, os
filhos de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido e a filha solteira de qualquer
condição menor de 21 anos ou inválida; os pais, se dependerem economicamente do segurado;
o irmão de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválida, e a irmã solteira de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválida; a pessoa designada menor de 21 anos, ou maior de 60
anos, a pessoa separada judicialmente, ou divorciada, que não receba pensão.
Excetuam-se da abrangência do presente Projeto de Lei,
cujo regime não atingirá, os vereadores da Câmara Municipal, o Prefeito Municipal e o Vice￾Prefeito, os empregados públicos remanescentes da Câmara Municipal, autarquias, fundações
públicas, contratados pela legislação trabalhista, os empregados públicos contratados pela
legislação trabalhista, integrantes dos quadros das empresas públicas e a sociedade de
economia mista, se houver, e, os prestados de serviços temporários, admitidos na forma da
legislação em vigor.
CAMARA MUNICIPAL DE FERNÃO - SP.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 ~Ie E "D~
CGCIMF.01.612.848/0001-34 pROGRESso
Os funcionários só terão perda da qualidade de
segurado, se forem exonerados do cargo público que ocupa, pedir exoneração e for demitido
do serviço publico municipal.
Com esta medida estarem contemplando a todos que
pertençam ao quadro de funcionários da Municipalidade, e, ao mesmo regularizando em
definitivo, como já anteriormente, sancionada, a lei que criou o Fundo Municipal de
Aposentadoria e Pensão, garantindo todas as condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao sistema de aposentadoria e pensão, para os funcionários públicos.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão,
certamente os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para sua apreciação,
aprovando-o na forma da legislação vigente.
Atenciosas saudações.
•.
À Sua Excelência, o Senhor
LAERCIO LEARDINI
Presidente da Câmara Municipal
FERNÃO- SP.

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