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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
progresso
APr.ovApo ' -
EM --^^1
Femão - SP., em 12 de março de 1.997.
Presidente da Câmora APROVADO POR ^
EM
a
OFICIO N° 107/97.
Presidente da Cômo a
Assunto; Encaminha o Projeto de Lei n°. 19/97, que "Dispõe sobre a instituição de plano de
aposentadoria e pensão aos funcionários públicos municipais, e dá outras providências."
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO - SP.
príòtocold^
Sob n® lfls\Q^^y livro tV
Excelentissimo Senhor Presidente:-
Em ! j- de.
Venho a presença de VosV^xcelência, encaminhar o
Projeto de Lei n° 19/97, que 'T)ispõe sobre a instituição de plano de aposentadoria e pensão
aos funcionários públicos municipais, e dá outras providências.", que ora submetemos à
apreciação desta Egrégia Casa de Leis.
Trata-se a presente propositura - Plano de
Aposentadoria e Pensão - de garantir aos funcionários públicos municipais meios de
subsistência nos eventos de invalidez, velhice, inatividade e falecimento, entendendo como
benefícios: I - quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de
serviço, e, aposentadoria por idade; II - quanto aos dependentes: pensão.
Este plano, como é de competência do Poder
Executivo, entendendo-se por segurado todos os funcionários públicos civis ativos e inativos
da administração direta, autarquica e fundacional dos poderes Executivo e Legislativo do
Município de Femão, submetidos ao Estatuto do Regime Jurídico Único e à da Consolidação
das Leis do Trabalho, e como dependentes, os cônjuges, o companheiro ou a companheira, os
filhos de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido e a filha solteira de qualquer
condição menor de 21 anos ou inválida; os pais, se dependerem economicamente do segurado;
o irmão de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválida, e a irmã solteira de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inváhda; a pessoa designada menor de 21 anos, ou maior de 60
anos, a pessoa separada judicialmente, ou divorciada, que não receba pensão.
Excetuam-se da abrangência do presente Projeto de Lei,
cujo regime não atingirá, os vereadores da Câmara Municipal, o Prefeito Municipal e o VicePrefeito, os empregados públicos remanescentes da Câmara Municipal, autarquias, fundações
públicas, contratados pela legislação trabalhista, os empregados públicos contratados pela
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CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593
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legislação trabalhista, integrantes dos quadros das empresas públicas e a sociedade de
economia mista, se houver, e, os prestados de serviços temporários, admitidos na forma da
legislação em vigor.
Os funcionários só terão perda da qualidade de
segurado, se forem exonerados do cargo público que ocupa, pedir exoneração e for demitido
do serviço publico municipal.
Com esta medida estarem contemplando a todos que
pertençam ao quadro de funcionários da Municipalidade, e, ao mesmo regularizando em
definitivo, como já anteriormente, sancionada, a lei que criou o Fundo Municipal de
Aposentadoria e Pensão, garantindo todas as condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao sistema de aposentadoria e pensão, para os funcionários públicos.
Diante do mencionado no Oficio de n° 040/97 datado
do dia 11 do corrente oriundo do Sr. Edil Laércio Leardini, Presidente da Câmara Municipal
deste Município, onde dita sobre o arquivamento do Projeto de Lei de n° 015/97, se faz
necessário a apreciação do presente.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão,
certamente os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para sua apreciação,
aprovando-o na forma da legislação vigente.
Atenciosas saudações.
Martins
985 - Frefeito Municipal
À Sua Excelência, o Senhor
LAERCIO LEARDINI
Presidente da Câmara Municipal
FERNÃO-SP
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1.1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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PROJETO DE LEI N° 19/97.
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PLANO DE
APOSENTADORIA E PENSÃO AOS FUNCIONÃRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1° - O Município de FERNÃO, manterá Piano de Aposentadoria e
Pensão para o funcionário público municipal.
Artigo 2° - O Plano de Aposentadoria e Pensão visa garantir meios de
subsistência nos eventos de invalidei, velhice, inatividade e falecimento.
Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Artigo 3° - Os benefícios deste Plano compreendem:
. I - quanto ao segurado:
a.) aposentadoria por invalidei;
b.) aposentadoria por tempo de serviço;
c.) aposentadoria por idade;
II - quanto ao dependente:
a.) pensão.
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pROGRESSo
Parágrafo 1° - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas ,
pelo Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, observado o disposto nos
artigos 7° e 25 desta Lei.
Parágrafo 2° - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,
dolo ou má fé, por funcionário, implicará na devolução dos valores ao
erário público do total auferido, através de processo administrativo,
corrigindo-se os valores, ficando a critério do Prefeito, indiciá-lo ou não em
ação penal cabível.
Artigo 4° - Consideram-se beneficiários para os efeitos da presente Lei:
I - segurado: os funcionários públicos civis ativos e inativos da
administração direta, autárquicas e fundacional dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de FERNÃO, submetidos ao regime do Estatuto do
Regime Jurídico Único e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
II - dependentes: as pessoas assim definidas na Seção II, do Capítulo II.
Artigo 5° - O ingresso nos quadros de funcionários da Prefeitura Municipal,
Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas, determina a filiação
automática ao regime de concessão de aposentadoria e pensão de que trata
esta lei.
Parágrafo Único - Quem exerce mais de um cargo público municipal estará
obrigado a contribuir em relação a cada um deles.
Artigo 6° - O regime de que trata esta Lei não abrange:
I - Os vereadores da Câmara Municipal;
II - O Prefeito e o Vice-Prefeito;
III - os empregados públicos remanescentes da Prefeitura, Câmara
Municipal, autarquias e fundações públicas, contratados pela legislação
trabalhista;
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IV - os empregados públicos contratados pela legislação trabalhista,
integrantes dos quadros das empresas públicas e sociedades de economia
mista, se houver;
V - os prestadores de serviços temporários, admitidos na forma da
legislação em vigor.
CAPITULO II
SEGURADO, DEPENDENTE E INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Artigo 7° - t obrigatoriamente segurado o funcionário público, que é
pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em
comissão.
Artigo 8° - Perde a qualidade de segurado o funcionário público que:
a.) for exonerado do cargo público que ocupa;
b.) pedir exoneração;
c.) for demitido do serviço público municipal.
Artigo 9° - A perda da qualidade de segurado não importará na perda do
direito à aposentadoria ou pensão, para cuja concessão foram preenchidos
todos os requisitos constitucionalmente fixados.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Artigo 10 - Para fins de concessão da pensão por morte, consideram
dependentes do segurado, sucessivamente:
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I - os cônjuges;
II - o companheiro ou companheira que mantenham vida em comum
durante, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III - o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválida;
IV - os pais, se economicamente dependentes do segurado falecido;
V - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido e a irmã solteira de qualquer condição de 21 (vinte e um) anos ou
inválida;
VI - a pessoa designada, pelo segurado menor de 21 (vinte e um) anos ou
maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
VII - a pessoa separada Judicialmente, ou divorciada, que recebe pensão
alimentícia;
Parágrafo 1° - São provas de vida em comum, para atendimento ao
disposto no inciso II, o mesmo domicilio, conta bancária conjunta,
procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico
evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira
figura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento
de convicção.
Parágrafo 2° - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso III, mediante
declaração escrita do segurado:
a) enteado;
b) o menor que, por determinação Judicial, se acha sob sua guarda;
c) o menor que, por determinação Judicial, foi adotado;
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d) o menor que se acha sob sua tutela e não possui suficiente situação
financeira para o próprio sustento e educação;
e) o menor que se acha sob sua curatela, impossibilitado de manifestar sua
vontade;
Parágrafo 3° - A invalidez do dependente deve ser verificada mediante
exame médico a cargo do Município.
Parágrafo 4° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso IV
deve ser provada e das demais é permitida.
Parágrafo 5° - A existência dos dependentes constantes dos incisos 1, II e III
desse artigo excluí do direito à pensão os seguintes, e na falta destes, os
pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada.
Parágrafo 6° - A pessoa designada somente fará jús à pensão se
inexistentes os dependentes mencionados nos incisos I a V desse artigo.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 11 - Considera-se inscrição, para os efeitos do Plano de
Aposentadoria e Pensão Municipal:
I - do segurado: a prova, perante a Administração, dos dados pessoais, da
relação mantida com a Prefeitura, Câmara Municipal, autarquia e fundação
pública, do exercício regular de atividade profissional, de vínculo
estatutário, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da
qualidade de segurado;
II - do dependente: a qualificação individual, mediante prova, perante a
Administração, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados
pessoais, do vínculo jurídico-econômico com ele, e de outros elementos
necessários ou úteis à caracterização da qualidade de dependente.
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Parágrafo 1° - A inscrição do dependente incumbe ao segurado e deve ser
feita, quando possível, no ato de inscrição deste.
Parágrafo 2° - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão
de dependente deve ser comunicado pelo interessado à Administração, com
as provas necessárias e comprobatórias de nova condição.
CAPITULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Artigo 12-0 funcionário será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionalmente nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - aposentadoria especial, nos termos da Lei n. 8.213/91;
IV - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos
de serviço, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
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d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
Parágrafo 1° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I, deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no
serviço público,; hanseníase; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anguilosante;
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (oesteíte
deformante); sindrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e outras
admitidas na legislação previdenciária nacional.
Parágrafo 2° - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres,
perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso IV, "a" e "c",
observará o disposto em lei complementar federal.
Artigo 13 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por
ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário
atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Artigo 14 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorá a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Parágrafo 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxíliodoença, salvo se for concluído em exame médio-pericial, de
responsabilidade do Município, pela imediata concessão de aposentadoria.
Parágrafo 2° - O segurado poderá, às suas expensas, fazer-se acompanhar
de médico de sua confiança.
Parágrafo 3° - Expirado o prazo de gozo de auxílio-doença, e não estando
em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário
será aposentado por invalidez, através de junta médica que o examinará
expedindo laudo médico, comprovando sua incapacidade laborai.
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Parágrafo 4° - O lapso de tempo compreendido entre o término do auxíliodoença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como
prorrogação do referido auxílio.
Artigo 15 - Os proventos da aposentadoria serão calculados com
observância do disposto no artigo 40, da Constituição Federal e revista na
mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
funcionários em atividade.
Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria.
Artigo 16-0 funcionário aposentado com proventos proporcionais ao
tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no
artigo 13, parágrafo 1°, passará a receber proventos integrais.
Artigo 17 - Quando proporcionais ao tempo de serviço, os proventos serão
calculados à razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos), para o homem e à
razão de 1/30 (um, trinta avos), para a mulher, por ano de serviço público
prestado.
Artigo 18 - Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina até
0 dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente aos respectivos
proventos.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
Artigo 19 - Por morte do segurado, os dependentes elencados no artigo 10
desta Lei, fazem jús à uma pensão mensal do valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou proventos, a partir da data do óbito.
Artigo 20 - Acarreta a perda da qualidade de dependente:
1 - o seu falecimento:
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II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão
da pensão do cônjuge;
III - a concessão de invalidez, em se tratando de dependente inválido;
IV - a maioridade de filho, aos vinte e um anos de idade;
V - a acumulação de pensão;
VI - a renúncia expressa;
VII - o viúvo ou a viúva que contrariem novas núpcias.
Artigo 21 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data
e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários
ativos.
Artigo 22 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa
de mais de uma pensão.
CAPITULO IV
DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 23 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem de
tempo de contribuição ou de serviço na Administração pública na atividade
privada, rural e urbana, tempo esse a ser provado conforme regulamento
federal.
Artigo 24 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este
Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as
seguintes normas;
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
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II - é vedada a contagem de tempo de serviço utilizado pela concessão de
aposentadoria por outro, diferente desta Lei.
Artigo 25 - A comprovação de tempo de serviço público, para fins de
aposentadoria, somente produzirá efeito quando baseado em prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhai.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26 - Nenhum benefício ou serviço da previdência social municipal
poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de
custeio total.
Artigo 27 - A apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo para recusa do requerimento do benefício.
Artigo 28 - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças
eventualmente pagas, com o período a que se referem os descontos
efetuados.
Artigo 29 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias.
Parágrafo Único - Prescrevem, contudo, no prazo de 5 (cinco) anos, a
contar da data em que forem devidas as quotas não reclamadas das
aludidas prestações.
Artigo 30 - A aposentadoria voluntária e por tempo de serviço, será devida
a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório, e só
deferida aos servidores que tiverem mantido sua condição de contribuinte
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no regime, durante 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao da
entrada do requerimento da solicitação de aposentadoria.
Parágrafo Único - Excetuam-se da carência prevista neste artigo, os
servidores municipais que terão ou tiveram a sua incorporação deferida
nos termos da Lei Municipal, que dispõe sobre o assunto pertinente.
Artigo 31 - Os cargos declarados em comissão de livre nomeação e
exoneração, os servidores deverão ter a sua condição de contribuinte ao
regime, durante o prazo mínimo de 60 (sessenta) meses.
Artigo 32 - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, em 12 de MARÇO de 1.997
RG. 7.164.985 - Pi^feito Municipal
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
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GAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
PROJETO DE LEI 19/97
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER n2 /97
Sob a parte legal, manifestou-se a Ilustrada
Comissão de Justiça, cabendo a esta em última instância, anali
sar a parte atinente as despesas com a execução do Plano de Apo
sentadoria Municipal de Fernão.
Diz o artigo 32, do mencionado projeto que -
as despesas de execução da presente lei, correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Nada em contrário, pela aprovação do Projeto
em Plenário é o parecer, no que se refere a parte orçamentária.
Fernão, 11 de abril de I 997
RELATOR
Aprovado na reunião da Comissão de Finanças, realizada nesta da
ta.
PRESIDENTE DA COMiiiAO
MEMBRO
(f CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, 351
17455-000-FERNÃO-S.P.
Ata da 4^ Sessão Ordinária da Primeira Legislatura da Câmara
Municipal de Fernâo, realizada aos trinta e um dias do mês de março do ano de 1.997. Aos
trinta e um dias do mês de março de 1.997, na sede da Associação Cultural e Recreativa de
Femão, sob a presidência do Vereador Laércio Leardini, Secretária dos trabalhos Vereadora
Tereztnha Aparecida Juliâo Costa. Feita a chamada dos senhores Edis, constatou-se a
presença dos seguintes; Laércio Leardini, Terezinha Aparecida Julião Costa, Osmar Canesin,
Paulo Marques da Fonseca, Ademir Vieira, José Carlos Greco, Sebastião Sinesio, Antônio
Alves de Mira, e Paulo Pastre. Havendo número legal o senhor Presidente declara aberta a
presente sessão e determina a Senhora Secretária para que proceda a leitura da Ata da 3^
Sessão Ordinária realizada aos dez dias do mês de março do ano de 1.997. Isto feito e não
» havendo solicitações de palavras o Senhor Presidente declara aprovada por unanimidade de
votos a Ata em epigrafe. A seguir o Senhor Presidente determina a Senhora Secretária para
que proceda a Leitura do Expediente Recebido do Senhor Prefeito Municipal. A senhora
secretaria deu conta do seguinte: Ofício n° 108/97 encaminhando a resposta da Indicação
n°0í3/97. Ofício n° 109/97, encaminhando a resposta da indicação de n" 06/97. Ofício n®
110/97, encaminhando a resposta da indicação de n° 011/97. Ofício n® 111/97, encaminhando
a resposta das indicações de n°s 07, 08, 09, 10 e 12/97. Of. n® 107/97, encaminhando o
Projeto de Lei n® 019/97, que dispõe sobre a instituição do plano de aposentadorias e pensões
dos funcionários públicos Municipais, e dá outras providências. O Senhor Presidente
determinou o encaminhamento do Projeto de Lei n® 019/97 a Comissão de Justiça, após ser
considerado objeto de deliberação. Ofício n®04/97 Contabilidade, encaminhando o Balancete
da Receita e da Despesa, referente ao mês de fevereiro de 1.997. Encerrada a matéria
recebida do Senhor Prefeito Municipal, o Senhor Presidente determinou a Senhora Secretaria
para proceder a leitura do expediente apresentado pelos senhores vereadores.' Indicação n®
014/97 de autoria do Edil Antonio Alves de Mira, que dispõe para que seja feita uma cobertura
na entrada do Posto de Saúde de Fernâo, bem como seja construída uma rampa para que a
ambulância possa estacionar mais próximo a entrada do Posto de Saúde. Indicação n® 015/97
de autoria do Edil José Carlos Greco, que dispõe para que seja colocado luminárias na Rua
Duartina no quarteirão ao lado da Escola e na Rua José Bonifácio, atrás da Escola bem como
no quarteirão atrás da Creche Pequeno Davi. Indicação n® 016/97 de autoria do Edil José
Carlos Greco, que dispõe para que seja feita uma capinação no páíeo da Capela São Paulo
Apostolo, e no Salão Comunitário Benedito Martins, no Bairro Barra Bonita. Indicação n®
017/97 de autoria do Edil Osmar Canesin, que dispõe para que seja feita uma roçada nas
beiras das estradas: Fernâo ao Pinheiro e do Pinheiro a Fazenda São Paulo, passando pelo
Poço de Pedra, estrada da Fazenda Pangolão até chegar no Município de Fernâo. Indicação
n® 018/97 de autoria do Edil Osmar Canesin, que dispõe para que seja construída caixas de
retenção de água defronte a propriedade do Senhor Yoshiukl Taniguti, Iray Lorenzette, bem
como seja colocado pedregulho nos referidos locais. Ofício n®02/97 Tesouraria, encaminhando
o Balancete da Receita e Despesas referente ao mês de fevereiro de 1.997, desta Câmara
Municipal. Encerrada a matéria apresentada pelos Senhores Vereadores o Senhor Presidente
deferiú a palavra aos senhores edis. Isto feito, o Senhor Presidente suspendeu os trabalhos
nos termos regimentais. Decorrido o intervalo regimental o senhor Presidente reabriú os
trabalhos e detei?minou a Senhora Secretaria pd,r§/proceder a chamad^v^os senhores Edis
CAMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, 351
17455-000 - FERNÃO - S.P.
para a Ordem do Dia. Feita a chamada constatou-se unanimidade de presenças. A seguir
entra em primeira discussão e votação o Projeto de Resolução n° 005/97, que dispõe sobre o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Fernão, com parecer favorável da Comissão de
Justiça. Não havendo solicitações de palavras o Senhor Presidente declara aprovado por
unanimidade de votos o Projeto de Resolução n" 005/97 em primeira discussão e votação. A
seguir Projeto de resolução n° 006/97 que dispõe o quadro próprio de servidores da Secretaria
Administrativa da Câmara Municipal de Fernão e dá outras providências, com parecer
favorável da Comissão de Justiça. Não havendo solicitações de palavras o Senhor Presidente
declarou aprovado por unanimidade de votos o Projeto de Resolução rf 06/97 em primeira
discussão e votação. A seguir o Senhor Presidente convocou uma Sessão Extraordinária, para
após o encerramento da Presente Sessão para apreciação e deliberação em segunda
^ discussão e votação do Projeto de Resolução n° 06/97 que dispõe sobre o quadro próprio de
^ servidores da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Fernão e dá outras
providências. Nada mais havendo para se tratar o Senhor Presidente declarou encerrada a
presente Sessão e para constar foi lavrada a presente Ata que depois de lida e achada
conforme irá assinada por todos os Senhores Edis na forma regimental.
(ç
m
■ CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
' RUA JOSÉ BONIFÁCIO, SN'
17455-000 - FERNÃO - S.P.
Ata da 5® Sessão Ordinária da Primeira Legislatura da Câmara
Municipal de Fernâo, realizada aos quatorze dias do mês de abril do ano de 1.997. Aos
quatorze dias do mês de abril do ano de 1.997, na sede da Câmara Municipal de Femão, sob
a presidência do Vereador Laércio Leardini, Secretária dos trabalhos Vereadora Terezinha
Aparecida Julião Costa. Feita a chamada dos senhores Edis, constatou-se a presença dos
seguintes; Laércio Leardini, Terezinha Aparecida Julião Costa, Osmar Canesin, Paulo
Marques da Fonseca, Ademir Vieira, José Carlos Greco, Sebastião Sinesio, Antônio Alves
de Mira, e Paulo Pastre. Havendo número legal o senhor Presidente declara aberta a
presente sessão e determina a Senhora Secretária para que proceda a leitura das Atas das
Sessões anteriores, ou seja da Ata da quarta Sessão Ordinária realizada aos trinta e um dias
do mês de março, da S'' Sessão Extraordinária realizada aos trinta e um dias do mês de
^ março e da 9® e 10 Sessões Extraordinárias realizadas respectivamente no dia quatro de
I ^ abril de 1.997. Isto feito e não havendo solicitações de palavras o Senhor Presidente declara
aprovada por unanimidade de votos as Atas em epigrafe. A seguir o Senhor Presidente
» determina a Senhora Secretária para que procpda a Leitura do Expediente Recebido do
Senhor Prefeito Municipal. A senhora secretaria deu conta do seguinte: Ofício n° 129/97,
encaminhando o Projeto de Lei n°023/97, que dispõe sobre a Instituição no Municipio de
Fernão, da Cesta Básica de Alimentação, e dá outras providências. Ofício n® 131/97,
encaminhando o projeto de Lei n° 021/97, que instituí o Fundo Municipal de Saúde e dá outras
providências. Ofício n° 132/97, encaminhando o Projeto de Lei n® 022/97 que Instituí o
Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. O Senhor Presidente determinou o
encaminhamento dos Projetos de Leis supra mencionados as Comissões competentes, após
ser considerado de deliberação. Ofício n® 119/97 encaminhando as respostas das indicações
de n®s 015/97 e 016/97. Ofício n°120/97, encaminhando as respostas das Indicações de n®s
017/97 e 018/97. Ofício n® 118/97, encaminhando a resposta da Indicação de n® 014/97.
Encerrada a matéria Recebida do Senhor Prefeito Municipal o Senhor Presidente determinou a
Senhora Secretaria para que proceda a leitura do expediente apresentado pelos senhores
Vereadores. Indicação n® 019/97 de autoria do Edil Laércio Leardini, Indicações de n®s 020/97
e 021/97 de autoria da Ilustre Vereadora Terezinha Aparecida Julião Costa e Indicações de
n®s 022/97 e 023/97 ambas de autoria do Edil José Carlos Greco. Deu conta também a
Senhora Secretária do Projeto de Resolução n®007/97, que instituí o Regimento Interno para
elaboração da Lei Orgânica do Município de Fernão. O Senhor Presidente determinou o
encaminhamento do Projeto de Resolução n° 007/97 a Comissão competente, após ser
considerado objeto de deliberação. Encerrada a matéria apresentada pelos senhores
Vereadores e não havendo expediente Recebido de Diversos o Senhor Presidente passou a
palavra aos senhores Edis. Não havendo solicitações de palavras o senhor Presidente
suspendeu os trabalhos nos termos regimentais. Decorrido o intervalo regimental o senhor
Presidente reabriú os trabalhos e determinou a Senhora secretaria para que procedesse a
chamada dos senhores Edis para a Ordem do Dia. Feita a chamada constatou-se unanimidade
de presenças. A seguir o Senhor Presidente submete á primeira discussão e votação o Projeto
de Lei n®019/97 que dispõe sobre a instituição de plano de aposentadoria e pensão aos
^ funcionários públicos municipais, e dá outras providências, com parecer favorável das
Comi^ões dp Justiça e Finanças. Não havendo solicitações de^palavras o Senhor Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, SN°
17455-000 - FERNÃO - S.P.
declarou aprovado por unanimidade de votos o Projeto de Lei n° 019/97 em primeira discussão
e votação. A seguir Projeto de Lei n° 023/97, que dispõe sobre a Instituição no Municipio de
Fernão, da Cesta Básica de Alimentação, e dá outras providências, com parecer favorável da
Comissão de Justiça desde que acrescido de emenda que especifica os genèros alimentícios
a serem doados, na referida Cesta Básica. Não havendo solicitações de palavras o Senhor
, Presidente declarou aprovado por unanimidade de votos o Projeto de Lei n° 023/97 em
primeira discussão e votação, acrescido de emenda. A seguir Projeto de Lei n° 022/97 que
Instituí o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências, com parecer favorável da
Comissão de Justiça. Não havendo solicitações de palavras o Senhor Presidente declarou
aprovado por unanimidade de votos o Projeto de Lei n° 022/97 em primeira discussão e
votação. A seguir Projeto de Lei n° 021/97, que instituí o Fundo Municipal de Saúde e dá outras
providências, com parecer favorável da Comissão de Justiça. Não havendo solicitações de
palavras o Senhor Presidente declarou aprovado por unanimidade de votos o Projeto de Lei n°
021/97 em primeira discussão e votação. Seguindo Projeto de Resolução n® 007/97, que
institui o Regimento Interno para elaboração da Lei Orgânica do Municipio de Fernão, com
parecer favorável da Comissão de Justiça. Não havendo solicitações de palavras o Senhor
Presidente declarou aprovado por unanimidade de votos o Projeto de Lei n° 022/97 em
primeira discussão e votação. Seguindo Projeto de Resolução n®007/97, que institui o
Regimento Interno para elaboração da Lei Orgânica do Municipio de Fernão, com parecer
favorável da Comissão de Justiça. Não havendo solicitações de palavras o Senhor Presidente
declarou aprovado por unanimidade de votos o Projeto de Resolução n°007/97, em primeira
discussão e votação. A seguir o Senhor Presidente submeteu a única discussão e votação se
os Senhores Edis, eram favoráveis ao pedido de vista formulado pelo Edil Paulo Marques da
Fonseca no Projeto de Resolução n®005/97, que isntitui o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Fernão, tendo sido aceito pelo Plenário desta Casa de Leis. Dando seqüência
^ aos trabalhos desta Casa o Senhor Presidente convoca uma Sessão Extraordinária para após
o encerramento da presente Sessão para apreciação em segundo turno de discussão e
votação das matérias em pauta. Nada mais havendo para se tratar o Senhor Presidente
declarou encerrada a presente Sessão e para constar foi lavrada a presente Ata que depois de
lida e achada conforme irá assinada por todos os Senhores Edis na forma regimental.
,/*S
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, SN»
17455-000 - FERNÃO - S.P.
Ata da 11® Sessão Extraordinária da primeira Legislatura da
Câmara Municipal de Fernão, realizada os quatorze dias do mês de abril do ano de 1.997. Aos
quatorze dias do mês de abril do ano 1.997, na sede da Câmara Municipal de Fernâo,
conforme convocação feita na Sessão Ordinária anterior, sob a presidência do Vereador
Laércio Leardini, Secretária dos trabalhos Vereadora Terezinha Aparecida Julião Costa. Feita
a chamada dos senhores Edis, constatou-se a presença dos seguintes: Laércio Leardini,
Terezinha Aparecida Julião Costa, Osmar Canesin, Paulo Marques da Fonseca, Ademir
Vieira, José Carlos Greco, Sebastião Sinesio, Antônio Alves de Mira, e Paulo Pastre.
Havendo número legal o Senhor Presidente declara aberta a presente Sessão e após
dispensadas todas as formalidades regimentais inclusive os pareceres das Comissões, o
Senhor Presidente informa a Casa que passará imediatamente a Ordem do Dia da presente
Sessão, considerando válida a primeira chamada ou seja unanimidade de presenças. A seguir
o Senhor Presidente submete a segunda discussão e votação o Projeto de Lei n°019/97 que
dispõe sobre a instituição de plano de aposentadoria e pensão aos funcionários públicos
municipais, e dá outras providências. Não havendo solicitações de palavras o Senhor
Presidente declarou aprovado por unanimidade de votos o Projeto de Lei n° 019/97 em
segunda discussão e votação. A seguir Projeto de Lei n° 023/97, que dispõe sobre a
Instituição no Municipio de Fernão, da Cesta Básica de Alimentação, e dá outras providências,
acrescido de emenda que especifica os genêros alimentícios a serem doados, na referida
Cesta Básica. Não havendo solicitações de palavras o Senhor Presidente declarou aprovado
por unanimidade de votos o Projeto de Lei n° 023/97 em segunda discussão e votação,
acrescido de emenda. A seguir Projeto de Lei n° 022/97 que Instituí o Conselho Municipal de
Saúde e dá outras providências. Não havendo solicitações de palavras o Senhor Presidente
declarou aprovado por unanimidade de votos o Projeto de Lei n° 022/97 em segunda
discussão e votação. A seguir Projeto de Lei n° 021/97, que instituí o Fundo Municipal de
Saúde e dá outras providências. Não havendo solicitações de palavras o Senhor Presidente
declarou aprovado por unanimidade de votos o Projeto de Lei n° 021/97 em segunda
discussão e votação. Seguindo Projeto de Lei n° 007/97, que instituí o Regimento Interno para
elaboração da Lei Orgânica do Município de Fernão. Não havendo solicitações de palavras o
Senhor Presidente declarou aprovado por unanimidade de votos o Projeto de Resolução
n°007/97 primeira discussão e votação. Seguindo Projeto de Resolução n°007/97, que institui
o Regimento Interno para elaboração da Lei Orgânica do Município de Fernão, com parecer
favorável da Comissão de Justiça. Não havendo solicitações de palavras o Senhor Presidente
declarou aprovado por unanimidade de votos o Projeto de Resolução n°007/97, segunda
discussão e votação. Nada mais havendo para se tratar o Senhor Presidente declarou
encerrada a presente Sessão e para constar foi lavrada a presente Ata que depois de lida e
achada conforme irá assinada por todos os Senhores Edis na forma regimental.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, SN"
17455-000 - FERNÃO - S,P
OF. N° 056/97 Fernão, 15 de abril de 1.997.
Senhor Prefeito:
Pelo presente, tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excia. Para fins de Sanção ou Promulgação o Autógrafo da
Lei n° 019/97, que dispõe sobre a instituição de plano de aposentadoria e pensão
aos funcionários públicos municipais, e dá outras providências, aprovado por
unanimidade de votos em 1® e segunda discussões e votações, respectivamente
em 14 de abril p.p.
Dado ao ensejo, aproveitamos da
oportunidade para externar a Vossa Excia. Nossos protestos da mais alta estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
prefeitura municipal de FERNÃO - SP. Laérclo Leardini
protocolo RG- 7.597.365 - Presidente da Câmara
Sob no f - Oq n^ro n°
EmJ_t d3 / de 1.9 .
újs
A SUA EXCIA. O SENHOR
ADELCIO APARECIDO MARTINS
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO
FERNÃO - S.P.
;< •
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, SN°
17455-000 - FERNÃO - S.P.
AUTÓGRAFO DA LEI N" 19/97.
LCi n/: 016/3^
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1° - O Município de FERNÃO, manterá Plano de Aposentadoria e
Pensão para o funcionário público municipal.
Artigo 2° - O Plano de Aposentadoria e Pensão visa garantir meios de
subsistência nos eventos de invalidez, velhice, inatividade e falecimento.
Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Artigo 3° - Os benefícios deste Plano compreendem:
I - quanto ao segurado:
a.) aposentadoria por invalidez;
b.) aposentadoria por tempo de serviço;
c.) aposentadoria por idade;
II - quanto ao dependente:
a.) pensão.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÂO
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, SN"
17455-000 - FERNÂO - S.P.
Parágrafo 1° - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas
pelo Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, observado o disposto nos
artigos 7° e 25 desta Lei.
Parágrafo 2° - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,
dolo ou má fé, por funcionário, implicará na devolução dos valores ao
erário público do total auferido, através de processo administrativo,
corrigindo-se os valores, ficando a critério do Prefeito, indiciá-lo ou não em
ação penal cabível.
Artigo 4° - Consideram-se beneficiários para os efeitos da presente Lei:
I - segurado: os funcionários públicos civis ativos e inativos da
administração direta, autárquicas e fundacional dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de FERNÂO, submetidos ao regime do Estatuto do
Regime Jurídico Único e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
II - dependentes: as pessoas assim definidas na Seção II, do Capítulo II.
Artigo 5° - O ingresso nos quadros de funcionários da Prefeitura Municipal,
Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas, determina a filiação
automática ao regime de concessão de aposentadoria e pensão de que trata
esta lei.
Parágrafo Único - Quem exerce mais de um cargo público municipal estará
obrigado a contribuir em relação a cada um deles.
Artigo 6° - O regime de que trata esta Lei não abrange:
I - Os vereadores da Câmara Municipal;
II - O Prefeito e o Vice-Prefeito;
III - os empregados públicos remanescentes da Prefeitura, Câmara
Municipal, autarquias e fundações públicas, contratados pela legislação
trabalhista;
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, SN"
17455-000 - FERNÃO - S.P.
IV - OS empregados públicos contratados pela legislação trabalhista,
integrantes dos quadros das empresas públicas e sociedades de economia
mista, se houver;
V - os prestadores de serviços temporários, admitidos na forma da
legislação em vigor.
CAPITULO II
SEGURADO, DEPENDENTE E INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Artigo 7° - É obrigatoriamente segurado o funcionário público, que é
pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em
comissão.
Artigo 8° - Perde a qualidade de segurado o funcionário público que:
a.) for exonerado do cargo público que ocupa;
b.) pedir exoneração;
c.) for demitido do serviço público municipal.
Artigo 9° - A perda da qualidade de segurado não importará na perda do
direito à aposentadoria ou pensão, para cuja concessão foram preenchidos
todos os requisitos constitucionalmente fixados.
SEÇÃO 11
DOS DEPENDENTES
Artigo 10 - Para fins de concessão da pensão por morte, consideram
dependentes do segurado, sucessivamente:
I - os cônjuges;
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
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17455-000 - FERNÃO - S.P.
II - O companheiro ou companheira que mantenham vida em comum
durante, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III - o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválida;
IV - os pais, se economicamente dependentes do segurado falecido;
V - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido e a irmã solteira de qualquer condição de 21 (vinte e um) anos ou
inválida;
VI - a pessoa designada, pelo segurado menor de 21 (vinte e um) anos ou
maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
VII - a pessoa separada judicialmente, ou divorciada, que recebe pensão
alimentícia;
Parágrafo 1° - São provas de vida em comum, para atendimento ao
disposto no inciso II, o mesmo domicilio, conta bancária conjunta,
procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico
evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira
figura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento
de convicção.
Parágrafo 2° - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso III, mediante
declaração escrita do segurado:
a) enteado;
b) o menor que, por determinação Judicial, se acha sob sua guarda;
c) o menor que, por determinação Judicial, foi adotado;
d) o menor que se acha sob sua tutela e não possui suficiente situação
financeira para o próprio sustento e educação;
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, SN"
17455-000 - FERNÃO - S.P.
e) o menor que se acha sob sua curatela, impossibilitado de manifestar sua
vontade;
Parágrafo 3° - A invalidez do dependente deve ser verificada mediante
exame médico a cargo do Município.
Parágrafo 4° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso IV
deve ser provada e das demais é permitida.
Parágrafo 5° - A existência dos dependentes constantes dos incisos I, II e III
desse artigo excluí do direito à pensão os seguintes, e na falta destes, os
pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada.
Parágrafo 6° - A pessoa designada somente fará jús à pensão se
inexistentes os dependentes mencionados nos incisos I a V desse artigo.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 11 - Considera-se inscrição, para os efeitos do Plano de
Aposentadoria e Pensão Municipal:
I - do segurado: a prova, perante a Administração, dos dados pessoais, da
relação mantida com a Prefeitura, Câmara Municipal, autarquia e fundação
pública, do exercício regular de atividade profissional, de vínculo
estatutário, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da
qualidade de segurado;
II - do dependente: a qualificação individual, mediante prova, perante a
Administração, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados
pessoais, do vínculo jurídico-econômico com ele, e de outros elementos
necessários ou úteis à caracterização da qualidade de dependente.
Parágrafo 1° - A inscrição do dependente incumbe ao segurado e deve ser
feita, quando possível, no ato de inscrição deste.
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Parágrafo 2° - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão
de dependente deve ser comunicado pelo interessado à Administração, com
as provas necessárias e comprobatórias de nova condição.
CAPITULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Artigo 12-0 funcionário será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionalmente nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - aposentadoria especial, nos termos da Lei n. 8.213/91;
IV - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos
de serviço, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
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Parágrafo 1° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I, deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no
serviço público,; hanseníase; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anguilosante;
neffopatia grave, estados avançados do mal de Paget (oesteíte
deformante); sindrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e outras
admitidas na legislação previdenciária nacional.
Parágrafo 2° - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres,
perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso IV, "a" e "c",
observará o disposto em lei complementar federal.
Artigo 13 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por
ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário
atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Artigo 14 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorá a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Parágrafo 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxíliodoença, salvo se for concluído em exame médio-pericial, de
responsabilidade do Município, pela imediata concessão de aposentadoria.
Parágrafo 1° - O segurado poderá, às suas expensas, fazer-se acompanhar
de médico de sua confiança.
Parágrafo 3° - Expirado o prazo de gozo de auxílio-doença, e não estando
em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário
será aposentado por invalidez, através de junta médica que o examinará
expedindo laudo médico, comprovando sua incapacidade laborai.
Parágrafo 4° - O lapso de tempo compreendido entre o término do auxíliodoença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como
prorrogação do referido auxílio.
Artigo 15 - Os proventos da aposentadoria serão calculados com
observância do disposto no artigo 40, da Constituição Federal e revista na
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, SN»
17455-000 - FERNÃO - S.P.
mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
funcionários em atividade.
Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria.
Artigo 16-0 funcionário aposentado com proventos proporcionais ao
tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no
artigo 13, parágrafo 1°, passará a receber proventos integrais.
Artigo 17 - Quando proporcionais ao tempo de serviço, os proventos serão
calculados à razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos), para o homem e à
razão de 1/30 (um, trinta avos), para a mulher, por ano de serviço público
prestado.
Artigo 18 - Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina até
0 dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente aos respectivos
proventos.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
Artigo 19 - Por morte do segurado, os dependentes elencados no artigo 10
desta Lei, fazem jús à uma pensão mensal do valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou proventos, a partir da data do óbito.
Artigo 20 - Acarreta a perda da qualidade de dependente:
1 - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão
da pensão do cônjuge;
III - a concessão de invalidez, em se tratando de dependente inválido;
IV - a maioridade de filho, aos vinte e um anos de idade;
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V - a acumulação de pensão;
VI - a renúncia expressa;
VII - o viúvo ou a viúva que contrariem novas núpcias.
Artigo 21 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data
e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários
ativos.
Artigo 22 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa
de mais de uma pensão.
CAPITULO IV
DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 23 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem de
tempo de contribuição ou de serviço na Administração pública na atividade
privada, rural e urbana, tempo esse a ser provado conforme regulamento
federal.
Artigo 24 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este
Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as
seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço utilizado pela concessão de
aposentadoria por outro, diferente desta Lei.
Artigo 25 - A comprovação de tempo de serviço público, para fins de
aposentadoria, somente produzirá efeito quando baseado em prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhai.
CAPITULO V
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, SN®
17455-000 - FERNÃO - S.P.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26 - Nenhum benefício ou serviço da previdência social municipal
poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de
custeio total.
Artigo 27 - A apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo para recusa do requerimento do benefício.
Artigo 28 - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças
eventualmente pagas, com o período a que se referem os descontos
efetuados.
Artigo 29 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias.
Parágrafo Único - Prescrevem, contudo, no prazo de 5 (cinco) anos, a
contar da data em que forem devidas as quotas não reclamadas das
aludidas prestações.
Artigo 30 - A aposentadoria voluntária e por tempo de serviço, será devida
a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório, e só
deferida aos servidores que tiverem mantido sua condição de contribuinte
no regime, durante 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao da
entrada do requerimento da solicitação de aposentadoria.
Parágrafo Único - Excetuam-se da carência prevista neste artigo, os
servidores municipais que terão ou tiveram a sua incorporação deferida
nos termos da Lei Municipal, que dispõe sobre o assunto pertinente.
Artigo 31 - Os cargos declarados em comissão de livre nomeação e
exoneração, os servidores deverão ter a sua condição de contribuinte ao
regime, durante o prazo mínimo de 60 (sessenta) meses.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, SN"
17455-000 - FERNÃO - S.P.
Artigo 32 - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, 15 DE ABRIL DE 1.997.
Laércío Leardini
RG. 7.597.365 - Presidente da Câmara
♦
f 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
progresso
EDITAL N° 19f97.
O cidadão, Adélcio Aparecido Martins,
Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a
Câmara Municipal de Fernão, Aprovou c eu,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI N° 019/97 DE 22 ABRIL DE 1.997.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1° - O Município de FERNÃO, manterá Plano de Aposentadoria e
Pensão para o funcionário público municipal.
Artigo 2° - O Plano de Aposentadoria e Pensão visa garantir meios de
subsistência nos eventos de invalidez, velhice, inatividade e falecimento.
Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Artigo 3° - Os benefícios deste Plano compreendem:
'I - quanto ao segurado:
a.) aposentadoria por invalidez;
b.) aposentadoria por tempo de serviço;
c.) aposentadoria por idade;
II - quanto ao dependente:
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prOGRESso
i a.) pensão.
Parágrafo 1° - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas
pelo Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, observado o disposto nos
artigos 7° e 25 desta Lei.
Parágrafo 2° - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,
dolo ou má fé, por funcionário, implicará na devolução dos valores ao
erário público do total auferido, através de processo administrativo,
corrigindo-se os valores, ficando a critério do Prefeito, indiciá-lo ou não em
ação penal cabível.
^ Artigo 4° - Consideram-se beneficiários para os efeitos da presente Lei:
(>
I - segurado: os funcionários públicos civis ativos e inativos da
administração direta, autárquicas e fundacional dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de FERNAO, submetidos ao regime do Estatuto do
Regime jurídico Único e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
II - dependentes: as pessoas assim definidas na Seção II, do Capítulo 11.
Artigo 5° - O ingresso nos quadros de funcionários da Prefeitura Municipal,
Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas, determina a filiação
automática ao regime de concessão de aposentadoria e pensão de que trata
sta lei.
^ /Pyágrafo Único - Quem exerce mais de um cargo público municipal estará
^' / '^t^rigado a contribuir em relação a cada um deles.
Artigo 6° - O regime de que trata esta Lei não abrange:
I - Os vereadores da Câmara Municipal;
II - O Prefeito e o Vice-Prefeito;
III - os empregados públicos remanescentes da Prefeitura, Câmara
Municipal, autarquias e fundações públicas, contratados pela legislação
trabalhista;
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IV - os empregados públicos contratados pela legislação trabalhista,
integrantes dos cjuadros das empresas públicas e sociedades de economia
mista, se houver;
V - os prestadores de serviços temporários, admitidos na forma da
legislação em vigor.
CAPITULO 11
SEGURADO, DEPENDENTE E INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Artigo 7° ■ É obrigatoriamente segurado o fúncionário público, que é
pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em
comissão.
Artigo 8° - Perde a qualidade de segurado o funcionário público que:
a.) for exonerado do cargo público que ocupa;
/ b.) pedir exoneração;
I Í7) for demitido do serviço público municipal.
Artigo 9° - A perda da qualidade de segurado não importará na perda do
direito à aposentadoria ou pensão, para cuja concessão foram preenchidos
todos os requisitos constitucionalmente fixados.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Artigo 10 - Para fins de concessão da pensão por morte, consideram
dependentes do segurado, sucessivamente:
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I - os cônjuges;
II - o companheiro ou companheira que mantenham vida em comum
durante, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III - o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválida;
IV - os pais, se economicamente dependentes do segurado falecido;
V - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido e a irmã solteira de qualquer condição de 21 (vinte e um) anos ou
inválida;
VI - a pessoa designada, pelo segurado menor de 21 (vinte e um) anos ou
maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
VII - a pessoa separada Judicialmente, ou divorciada, que recebe pensão
alimentícia;
Parágrafo 1° - São provas de vida em comum, para atendimento ao
disposto no inciso II, o mesmo domicilio, conta bancária conjunta,
rocuraçâo ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico
vidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira
gura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento
e convicção.
Parágrafo 2® - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso III, mediante
declaração escrita do segurado:
a) enteado;
b) o menor que, por determinação Judicial, se acha sob sua guarda;
c) o menor que, por determinaçãojudicial, foi adotado;
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I d) o menor que se acha sob sua tutela e não possui suficiente situação
financeira para o próprio sustento e educação;
e) o menor que se acha sob sua curateia, impossibilitado de manifestar sua
vontade;
Parágrafo 3° - A invalidez do dependente deve ser verificada mediante
exame médico a cargo do Município.
Parágrafo 4° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso IV
deve ser provada e das demais é permitida.
Parágrafo 5° - A existência dos dependentes constantes dos incisos I, II e III
' desse artigo excluí do direito à pensão os seguintes, e na falta destes, os
pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada.
Parágrafo 6° - A pessoa designada somente fará jús à pensão se
inexistentes os dependentes mencionados nos incisos I a V desse artigo.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
^rtigo 11 - Considera-se inscrição, para os efeitos do Piano de
Aposentadoria e Pensão Municipal:
I - do segurado: a prova, perante a Administração, dos dados pessoais, da
/elação mantida com a Prefeitura, Câmara Municipal, autarquia e fundação
/pública, do exercício regular de atividade profissional, de vínculo
estatutário, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da
qualidade de segurado;
II - do dependente: a qualificação individual, mediante prova, perante a
Administração, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados
pessoais, do vínculo jurídico-econômico com ele, e de outros elementos
necessários ou úteis à caracterização da qualidade de dependente.
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Parágrafo 1° - A inscrição do dependente incumbe ao segurado e deve ser
feita, quando possível, no ato de inscrição deste.
Parágrafo 2° - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão
de dependente deve ser comunicado pelo interessado à Administração, com
as provas necessárias e comprobatórias de nova condição.
CAPITULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Artigo 12 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionalmente nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos
vproporcionais ao tempo de serviço;
III - aposentadoria especial, nos termos da Lei n. 8.213/91;
/ rV - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos
de serviço, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
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d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
Parágrafo 1® - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I, deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no
serviço público,; hanseníase; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anguilosante;
neffopatia grave, estados avançados do mal de Paget (oesteíte
deformante); sindrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e outras
admitidas na legislação previdenciária nacional.
Parágrafo 2° - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres,
perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso IV, "a" e "c",
observará o disposto em lei complementar federal.
Artigo 13 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por
ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário
atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Artigo 14 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vlgorá a partir da
ydata da publicação do respectivo ato.
Parágrafo 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxíliodoença, salvo se for concluído em exame médio-pericial, de
fesponsabilidade do Município, pela imediata concessão de aposentadoria.
Parágrafo 2° - O segurado poderá, às suas expensas, fazer-se acompanhar
de médico de sua confiança.
Parágrafo 3° - Expirado o prazo de gozo de auxílio-doença, e não estando
em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário
será aposentado por invalidez, através de junta médica que o examinará
expedindo laudo médico, comprovando sua incapacidade laborai.
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Parágrafo 4° - O lapso de tempo compreendido entre o término do auxíliodoença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como
prorrogação do referido auxílio.
Artigo 15 - Os proventos da aposentadoria serão calculados com
observância do disposto no artigo 40, da Constituição Federal e revista na
mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
funcionários em atividade.
Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria.
Artigo 16 - O funcionário aposentado com proventos proporcionais ao
tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no
artigo 13, parágrafo 1°, passará a receber proventos integrais.
Artigo 17 - Quando proporcionais ao tempo de serviço, os proventos serão
calculados à razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos), para o homem e à
razão de 1/30 (um, trinta avos), para a mulher, por ano de serviço público
prestado.
Artigo 18 - Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina até
^ ''ia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente aos respectivos
wentos.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
Artigo 19 - Por morte do segurado, os dependentes elencados no artigo 10
desta Lei, fazem jús à uma pensão mensal do valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou proventos, a partir da data do óbito.
Artigo 20 - Acarreta a perda da qualidade de dependente:
o seu falecimento;
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II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão
da pensão do cônjuge;
III - a concessão de invalldez, em se tratando de dependente inválido;
IV - a maioridade de filho, aos vinte e um anos de idade;
V - a acumulação de pensão;
VI - a renúncia expressa;
VII - o viúvo ou a viúva que contrariem novas núpcias.
Artigo 21 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data
e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários
ativos.
Artigo 22 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa
de mais de uma pensão.
CAPITULO IV
DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 23 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem de
^ fempo de contribuição ou de serviço na Administração pública na atividade
ivada, rural e urbana, tempo esse a ser provado conforme regulamento
deral.
Artigo 24 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este
Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as
seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
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II - é vedada a contagem de tempo de serviço utilizado pela concessão de
aposentadoria por outro, diferente desta Lei.
Artigo 25 - A comprovação de tempo de serviço público, para fins de
aposentadoria, somente produzirá efeito quando baseado em prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhai.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26 - Nenhum benefício ou serviço da previdência social municipal
poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de
custeio total.
Artigo 27 - A apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo para recusa do requerimento do benefício.
Artigo 28 - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças
eventualmente pagas, com o período a que se referem os descontos
efetuados.
Artigo 29 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios:
aposentadoria e auxíÜo-doença;
- duas ou mais aposentadorias.
Parágrafo Único - Prescrevem, contudo, no prazo de 5 (cinco) anos, a
contar da data em que forem devidas as quotas não reclamadas das
aludidas prestações.
Artigo 30 - A aposentadoria voluntária e por tempo de serviço, será devida
a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório, e só
deferida aos servidores que tiverem mantido sua condição de contribuinte
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progresso
no regime, durante 60 (sessenta) meses Imediatamente anteriores ao da
entrada do requerimento da solicitação de aposentadoria.
Parágrafo Único - Excetuam-se da carência prevista neste artigo, os
servidores municipais que terão ou tiveram a sua incorporação deferida
nos termos da Lei Municipal, que dispõe sobre o assunto pertinente.
Artigo 31 - Os cargos declarados em comissão de livre nomeação e
exoneração, os servidores deverão ter a sua condição de contribuinte ao
regime, durante o prazo mínimo de 60 (sessenta) meses.
Artigo 32 - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, em 22 de ABRIL de 1.997
Munldpol
REGISTrXuAE PUm.ICADA POR rNO SAGUAO MUNICIPAL DE FERNÂO • DATA SUI»RA.
AV. "CEL. EDUXRIXm
CEP; 17.455-000^>PE^AO-:
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