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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROJETO DE LEI N° 021/97, DE 01 DE ABRIL DE 1.997.
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
Artigo 01° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que
compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizado e hierarquizado;
11 - a vigilância sanitária;
m - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho, em
comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Artigo 02° - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
Artigo 03° - São atribuições do Secretário Municipal:
I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a
coordenação;
11- gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
111 - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Fundo Municipal de Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentarias;
V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593
CGCIMF.01.612.848/0001-34
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VI - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
vn - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
vm - assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso;
IX - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
X - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEçÃom
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo 04° - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas
ao Secretário Municipal de Saúde;
11 - manter os controles necessários a execução orçamentaria do Fundo referente
a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das
receitas do Fundo;
m -manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas:
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de
instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde
para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
vn - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações
que indiquem a situação econômica e financeira geral do Fundo Municipal de
Saúde;
vm - apresentar, ao secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação
de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde pelo setor
privado na forma no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da
rede de saúde;
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xn - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede
municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃOI
DOS RECURSOS FINANCEffiOS
Artigo 05° - São receitas do Fundo :
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento
estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição
Federal;
11 - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
m - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como
parcerias de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município
. .
vier a cnar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Município tenha direito a receber por de lei ou convênios do setor;
VI - doações em espécie feitas especificamente para este Fundo;
§ 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito;
§ 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;
I - da existência de disponibilidade em função ao cumprimento de programação;
11 - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;
§ 3° - As liberações de recitas por parte do Município, conforme estipulado nos
incisos IV e V deste artigo serão realizadas até o 10° (décimo) dia útil do mês
seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
SUBSEÇÃOII
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 06° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
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I - disponibilidades monetárias em bancos em caixa especial oriundas das receitas
especificadas;
11- direitos que porventura vier a constituir;
111 - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do
Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de
saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do
Município;
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
SUBSEçÃom
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 07° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃOI
DO ORÇAMENTO
Artigo 08° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa
de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentarias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabeleci das na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO 11
DA CONTABILIDADE
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Artigo 09°- A contabilidade do Fundo Municipal de saúde, tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de saúde,
observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo 10° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções
de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu
objetivo bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.
Artigo 11° - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
§ r -Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente.
§ 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃOI
DA DESPESA
Artigo 12° - Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento, o Secretário Municipal
de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as
unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados
o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Artigo 13° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados
por Lei e abertos por decreto do executivo.
Artigo 14° - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
fi - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas no artigo 1
0
da presente lei;
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m - pagamento pela prestação de serviços a entidades de "direito privado para
execução .de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o
disposto no § 1° art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumos e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede fisica de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
vn - desenvolvimento de programas capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
vm - atendimento de despesa diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1°
da presente Lei.
SUBSEÇÃO·U
DAS RECEITAS
Artigo 15° - A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULom
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16° - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Artigol7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18° - Revogam-se disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 07 de abril de 1.997.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
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Fernão, aos 07 de abril de 1.997
Oficio n.° 131/97
Assunto: Encaminha para apreciação da Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei n."
021/97
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Presidente do Cômola
Venho à presença de Vossa Excelência, para solicitar-lhe as
providências necessárias no sentido de apreciar o Projeto de Lei n." 021/97, que "INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que ora
submetemos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis.
Trata-se esta propositura de instituir o Fundo Municipal de
Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de Saúde, as quais são relatadas no projeto em questão.
Certamente os nobres Edis darão toda a atenção necessária e
indispensável para que o Projeto em anexo, seja devidamente apreciado e aprovado, tornando
assim, este Município, hoje autônomo, dotado de leis que organizam esta Municipalidade.
Ante ao que foi exposto no Projeto em questão, a Egrégia
Casa de Leis, dará a atenção necessária, realizando a votação esperada, aprovando-o, por ser
medida de lídima justiça.
Atenciosas Saudações.
À Sua Excelência, o Senhor
LAERCIO LEARDINI
Presidente da Câmara Municipal
Fernão - S.P.
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