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materia nº 22/1997

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 1997
Date 1997-04-07
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1350

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
1997-04-22 Concluído (a) Processo concluído
1997-04-22 Proposição transformada em lei Lei Ordinária nº 21, de 22 de abril de 1997, publicada na secretaria da Câmara
1997-04-16 Aguardando promulgação da lei
1997-04-14 Proposição aprovada S Proposição aprovada por unanimidade de votos em segunda discussão e votação, na 5ª Sessão Extraordinária de 1997
1997-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
1997-04-14 Proposição aprovada P Proposição aprovada por unanimidade de votos em primeira discussão e votação, na 5ª Sessão Ordinária de 1997
1997-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
1997-04-14 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 5ª sessão ordinária de 1997
1997-04-10 Proposição inclusa no Expediente
1997-04-10 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-14T17:22:00.516578-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-11-14T17:20:11.176270-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

"I
l-IB~~DAt~
PRoGRESso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROJETO DE LEI N° 022/97 DE O 1 DE ABRIL DE 1.997.
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras
providências.
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo O1o - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente,
como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito
Municipal.
Artigo 020
- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I - definir as prioridades de saúde;
Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Saúde;
m - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e
orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o
destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população
pelos órgãos e entidades públicas e privadas do SUS no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde
públicos e privados, no âmbito de SUS;
VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de
saúde;
vm - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras
de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
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PRoGREsso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
CAPITULOn
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÀO
Artigo 03° - O CMS terá a seguinte composição:
I - do Poder Público;
a) Secretário Municipal de Saúde;
b) Assessor Jurídico;
c) Representante da DIR;
n-Trabalhador do SUS;
a) Representante do Centro de Saúde;
m -Representantes dos Usuários;
a) Representante da Igreja Católica;
b) Representante das Igrejas Evangélicas;
c) Representante da Creche;
d) Representante da Comunidade;
§ 1° - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2° - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será
definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas
categorias.
§ 3° - O número de representantes de que trata o inciso Illdo presente artigo não
será inferior a 50% (cinqüenta porcento) dos membros do CMS.
Artigo 04° - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação
de órgãos estaduais ou federais;
n - das respectivas entidades nos demais casos.
§ 1° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
§ 2° - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
§ 3° - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será
assumida pelo seu suplente.
Artigo 05° - O CMS reger -se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se o
serviço público relevante;
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593
CGCIMF.01.612.848/0001-34
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pROGRESso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
11 - os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado,
a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) intercaladas no período de l(um)
ano.
m _os. membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO 11
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 06° - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - o órgão de deliberação máxima é o judiciário;
11 - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
m - para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta
dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMS serão consubstânciadas em resoluções.
Artigo 07° - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMS.
Artigo 08° - Para melhorar o desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram - se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
11 - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMS em assuntos específicos;
m - poderão ser criados comissões internas, constituídas por entidades - membro
do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Artigo 09° - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação
ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões
de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Artigo 10° - A organização e o funcionamento do CMS serão disciplinados no Regimento
Interno, aprovado no seu plenário.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593
CGC/MF.01.612.848/0001-34
•
~IB~~DAD~
pROGRESso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Artigo 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12° - Revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 07 de abril de 1.997.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
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•• I-IB~~DAD~
PROGRESso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Femão, aos 07 de abril de 1.997
Oficio n." 132/97
Assunto: Encaminha para apreciação da Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei n."
022/97 . 4.1 ~
~~/5 APROVADO POR J.J.frl..2.._ ...~- . y-- APROVAD~x;~~nJ::P~ .J-'i-~/-~7d.7·- EM_X ;-'t--~ ~._~. ~ Presider.te da Comc:o
- -_..-...• _ ...•_ _.......... .....•- _ -
Presidente do Câmc:o Venho a presença de Vossa Excelência para solicitar-lhe as
providências necessárias no sentido de apreciar o Projeto de Lei n." 022/97, que "INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que ora
submetemos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis.
•. Trata-se esta propositura de instituir o Conselho Municipal
de Saúde, que tem por objetivo os itens mencionados e caracterizados nos parágrafos de I à XI
do Projeto que estará em pauta.
Certamente os nobres Edis darão toda a atenção necessária e
indispensável para que o Projeto em anexo, seja devidamente apreciado e aprovado, tomando
assim, este Município, hoje autônomo, dotado de leis que organizam esta Municipalidade.
Ante ao que foi exposto no Projeto em questão, a Egrégia
casa de Leis, dará a atenção necessária, realizando a votação esperada, aprovando-o, por ser
medida de lídima justiça.
~.
•
Atenciosas Saudações.
I \.
r
À Sua Excelência, o Senhor
LAERCIO LEARDINI
Presidente da Câmara Municipal
Femão - S.P.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO - SP.
PROT CO
Sob nO .CL'i..? ,fls .
Em.....Lf2. .•..de .•.•..••.....1t2
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 35 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593
CGCIMF.01.612.848/0001-34

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