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a PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
PROJETO DE LEI N.º 025/97
“ DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS
DO MUNICÍPIO DE FERNÃO. E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de
Estradas Rurais deste Município, objetivando:
I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir
aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas:
II - controlar a erosão do solo agrícola;
Artigo 2º - Para consecução do programa ora instituído caberá ao
Município:
I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais
corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no
mínimo 3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio
da saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a
conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada.
H - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas
atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
HI - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das
jazidas de material utilizável na recuperação das estradas.
IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas
devidamente roçados.
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N.º 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
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Artigo 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às
estradas municipais:
I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de
atingirem as estradas;
H - evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas
municipais;
HI - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem
como a retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada.
IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos
canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
V- no caso de necessidade de plantio, reforma ou colheita, manter a
largura do leito carroçável de 08 (oito) metros, acrescido de 01 (um) metro de cada lado além
do leito.
Artigo 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão
aplicadas, na forma prevista em regulamento, as seguintes penalidades :
I- 1º Infração:
advertência;
IH - Reincidência:
multa de 20,00 (vinte) (UFIR).
HI- Demais reincidências
Acréscimo de 50 % (Cinquenta por cento), sobre o item anterior;
Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores
sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores,
diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que
praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores
hierárquicos.
Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual n.º
6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei n.º 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá
a atuação pelo município em razão da mesma infração.
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Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Artigo 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com
o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto
Estadual n.º 41.721, de 17 de abril de 1.997.
Artigo 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, em 21 de Maio de 1.997
IC 44
APROVADO POR
EM SE
presidente da câmod
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