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materia nº 1/2017

Tipo Proposta de Emenda a LOM
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 82 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1360

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-28 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2017-06-18T21:00:00-03:00 Aprovado 9 0 0

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Pequena, mas atrevida
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2017, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO
ARTIGO 82 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, a seguinte proposta de emenda à Lei Orgânica.
Art. 1º. O caput do artigo 82 da Lei Orgânica do Município de
Fernão passará ter seguinte redação:
“Art. 82. A publicidade das leis e dos atos municipais será feita no
Diário Oficial do Município de Fernão ou, na sua inexistência em jornal
regional ou no Diário Oficial do Estado ou ainda, na impossibilidade de
publicação, por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal,
admitidos extratos para atos não normativos.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 28 de abril de 2017.
- Adélcio Aparecido Martins
Prefeito Municipal
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeituraQfernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
. do
PREFEITURA MUNICIPAL DE Eu
C FERNÃO En 4
Pequena, mas atrevida
Fernão, 28 de abril de 2017.
Oficio nº 218/2017.
Assunto: Encaminha Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Senhor Presidente,
o
Venho à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos n'
188 e nº189, I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fernão, Resolução nº 033/2007,
apresentar-lhe a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Fernão, que em
sua ementa “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 82 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que
ora submetemos à apreciação.
A alteração que se pretende fazer no artigo 82 da Lei Orgânica do
Município de Fernão visa permitir que a publicidade das leis e dos atos municipais seja feita
em Diário Oficial Municipal, a ser criado após a aprovação da presente Emenda à Lei
Orgânica.
A criação da Imprensa Oficial do Município possibilitará a
instituição do Diário Oficial do Município, a ser operado na forma exclusivamente eletrônica,
promovendo a plena democratização dos atos municipais, posto que haverá a ampla
publicidade, de acesso gratuito e irrestrito a todo e qualquer cidadão, através da rede mundial
de computadores. Além disso, em decorrência da operacionalização eletrônica, haverá
redução dos custos com publicações, pois o Município poderá, na imprensa escrita, priorizar
apenas publicações que tenham caráter de impacto relevante, como ações e programas de
saúde, por exemplo; além da preservação indireta dos recursos naturais.
É imperioso ressaltar, também, que a Imprensa Oficial do
Município dará mais celeridade aos atos administrativos, possibilitando que as divulgações de
referidos atos sejam feitas de forma diária, com atendimento aos princípios constitucionais da
Moralidade, Publicidade e Eficiência. Conforme lecionou Hely Lopes Meirelles: a
“publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação estatal, não só
sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de
conhecimento da conduta interna de seus agentes”, ou seja, somente com a divulgação dos
atos inserta em Diário Oficial do ente respectivo é que se daria pleno atendimento ao preceito
constitucional.
Com efeito, sendo o Estado Democrático de Direito aquele
exercido em nome do povo, não seria admissível que esse fique privado das informações
quanto à gestão da res pública. O Estado Democrático de Direito atual, reforçado pelos
aspectos da Transparência e Lei do Acesso à Informação, urge a criação e implantação da
Imprensa Oficial do Município, norteados pelos princípios da Administração Pública, cuja
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeituraCfernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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Pequena, mas atrevida
base legal encontra-se na própria Constituição Federal, principalmente em decorrência da
própria ideia de democracia, em que o simples direito de acesso aos arquivos e registros
públicos deve ser ampliado à possibilitar que o cidadão, efetivamente, conheça o rumo da
gestão da res pública.
O Princípio da Publicidade é aquele princípio constitucional
próprio da atuação administrativa, posto que os entes administrativos, imbuído do caráter
público, devem agir com a maior transparência possível. A publicidade, portanto, abrange
toda a atuação estatal.
Desta forma, há respaldo Constitucional (artigo 37) e também da
legislação infraconstitucional (Art. 6º, XII, da Lei 8.666, de 1993 e Art. 4º, I, da Lei 10.520,
de 2002), no sentido de admitir a criação do veículo Oficial da Administração Pública para
democratizar a transparência e publicidade, desde que por meio de Lei.
Inclusive, de forma menos onerosa ao erário, já que a Imprensa
Municipal se operacionaliza compenetrada da Autonomia Municipal, tornando-se
independente, salvo as exigências legais, de veicular publicações em órgão de imprensa de
outros entes estatais e priorizando-se as publicações nos órgãos privados às matérias de relevo
e de maior alcance social.
A Imprensa Oficial do Município, exteriorizada com a veiculação
de Diários Oficiais, e na modalidade exclusivamente eletrônica, a ser criada após a aprovação
da presente Emenda, possibilitará redução significativa de custos à Administração, inclusive
de forma indireta com respeito ao meio ambiente, com a economia de água, papel e energia
elétrica, além de atender aos anseios sociais de maior transparência, posto que de acesso
amplo, irrestrito e gratuito a todo e qualquer cidadão.
Ante ao que foi exposto na presente Proposta de Emenda à Lei
Orgânica, estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a
sua aprovação do mesmo, por ser medida de inteira Justiça.
Atenciosamente,
Adelci Aparecido Martins
Prefeito Municipal
Câmara Municipal Fernão
ii
Protocolo N.º 0088-2017 |
Proposta de Emenda a LOM 0001-2017
A sua Excelência, o Senhor, DEZ 05:42:00
JAIME DE ALMEIDA MIRA. - o
Presidente da Câmara Municipal. esta Huss Garcia
Fernão - SP
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeituraCfernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br

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