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PROGREsso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃQ
Femão, aos 16 de setembro de l.997.
OFICIO/FERNÃOIMAB.N.0328/97.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n." 036/97.
Senhor Presidente:
Considerando: A não existência de Serviço Autônomo de
Água e Esgoto imediatamente vinculado a esta Prefeitura.
Considerando: A necessidade em este Município ser
atendido com os serviços da Sabesp "Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo".
Encaminha Projeto de Lei n." 036/97 que ''DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA OUTORGAR A COMPANHIA
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO "SABESP", MEDIANTE
CONCESSÃO DO DIREITO DE IMPLANT AR, AMPLIAR, ADMINISTRAR E
EXPLORAR COM EXCLUSIVIDADE OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E DE COLETA E DESTINO FINAL DE ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
E, para tanto requer que mencionado Projeto seja
apreciado e votado em caráter de urgência urgentíssima.
Aproveito o ensejo para reiterar à Vossa Excelência, os
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Cordiais Saudações,
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃQ _ SP.
PROT COl
Sob n= /,/0 .,,, . .
····· i.~. l/ronoO; Em 1+-.· . _
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..........'" de 1.9 f-.
... -.~ .
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................... _---_ .._-_._-
À Sua Excelência, o Senhor
LAÉRCIO LEARDINI.
Presidente da Câmara Municipa1.
Femão-SP .
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AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/243-1382
CGCIMF.0l.612.848/0001-34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROJETO DE LEI N.O036/97
"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO PARA OUTORGAR A COMPANHIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SABESP-, MEDIANTE CONCESSÃO DO DIREITO DE
IMPLANTAR, AMPLIAR, ADMINISTRAR E EXPLORAR
COM EXCLUSIVIDADE OS SERViÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA E DESTINO
FINAL DE ESGOTO SANITÁRIO DO MUNiCíPIO DE
FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNiCíPIO DE FERNÃO
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SABESP, constituída pela Lei n.° 119, de 29 de junho de 1973, mediante
concessão, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar com exclusividade
s serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos
I sanitários do Município.
Parágrafo Único - A concessão de que trata o artigo 1°,
ocorrerá mediante dispensa de licitação nos termos do artigo 37, XXI, da
Constituição Federal e do artigo 24, inciso VIII da Lei 8.666/93, autorizada pela Lei
8.883/94.
Artigo 2° - O prazo de vigência da concessão será de 30
anos.
Parágrafo Único - Após 30 anos, atendidos os interesses
do Município, e as condições estabelecidas em Lei Municipal, poderá haver
prorrogação da concessão por igual período.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382
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Artigo 3° - Nos serviços concedidos, deverão ser adotadas
as tarifas praticadas pela SABESP, resultantes de seus estudos de viabilidade
econômica financeira, bem como de sua política tarifária.
Parágrafo Único - As tarifas, estabelecidas segundo o
disposto neste artigo, deverão ser reajustadas periodicamente de modo a serem
mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, custos operacionais,
manutenção e expansão de serviços, assegurando o equilíbrio financeiro da
concessão.
Artigo 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a participar do
capital social da SABESP, mediante a conferência de bens móveis e/ou imóveis e
direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município os quais serão
incorporados ao patrimônio daquela, na forma prescrita na Lei n.° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, sendo que os valores não poderão ser inferiores aos registrados
na Contabilidade Municipal.
Artigo 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à
SABESP, independente de qualquer ônus, a partir da data que esta assumir os
serviços da concessão o uso dos bens e o exercício dos direitos vinculados aos
serviços de água e esgotos do Município.
Parágrafo Único - A partir da transferência do uso dos bens
e do exercício dos direitos referidos neste artigo, a SABESP poderá executar obras
necessárias ao aprimoramento dos serviços, contabilizando seu custo em conta
especial.
Artigo 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em
comodato os bens vinculados aos serviços de água e esgotos, que não foram
incorporados ao capital da SABESP, na forma do disposto no artigo 4°, desta Lei.
Artigo 7° - Os recursos financeiros, ou bens, que quaisquer
entidades privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinarem aos
serviços de água e esgoto do Município, serão aplicadas por intermédio da
SABESP.
Artigo 8° - Durante a vigência da concessão, a SABESP
gozará de isenções dos tributos municipais.
Artigo 9° - No exercício da concessão, a SABESP poderá:
\
1- utilizar-se, sem ônus, de vias públicas, estradas,
caminhos e terrenos do domínio municipal, ficando a PREFEITURA autorizada a
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instituir em favor da SABESP servidões administrativas, onerando bens públicos
municipais;
11-examinar, instalações sanitárias prediais;
111-suspender o fornecimento de água aos usuários em
débito;
IV- expedir regulamentos de instalações prediais de água
e esgotos e dos respectivos sistemas tarifários;
V- promover desapropriações e estabelecer servidões
para exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo a liquidação e o
pagamento das indenizações;
VI- a seu critério, proceder a regularização dos bens que
a ela devem ser transferi das, devendo, o montante despendido, ser deduzido da
participação acionária da PREFEITURA, quando da homologação do laudo de
avaliação inicial e/ou complementar.
Artigo 10° - O contrato de concessão conterá cláusulas
dispondo no sentido de que a SABESP deverá:
1- responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de
estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solicitar de forma satisfatória
e no menor prazo possível, os problemas de saneamento básico no Município;
11-garantir o funcionamento adequado, a continuidade
dos serviços e atender ao crescimento vegetativo dos sistemas, promovendo as
ampliações necessárias, respeitada a viabilidade dos investimentos;
111-dar ciência prévia à PREFEITURA das obras que
pretenda executar em vias e logradouros públicos do Município, ressaltando os
casos de emergência. A SABESP se obriga a reparar todos os danos causados
às vias e logradouros públicos do município;
IV- executar às suas expensas, os projetos e obras das
redes e instalações de água e esgotos, segundo seus programas e cronogramas
de expansão, estabelecidos nos termos dos incisos 1e 11deste artigo.
Parágrafo 1° - As despesas com obras de extensão e/ou
~
mpliação das redes e instalações efetuadas antecipadamente aos cronogramas
referidos neste artigo, correrão por conta dos usuários ou proprietários
interessados.
Parágrafo 2° - Nos loteamentos, a execução dos projetos e
obras das redes e instalações de água e esgotos caberá aos proprietários ou
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incorporadores dos loteamentos, ficando a SABESP autorizada a condicionar a
ligação das redes e instalações aos seus sistemas, ao prévio recebimento das
mesmas em doação.
Parágrafo 3° - Os projetos das redes e instalações referidas
no parágrafo 2° deste artigo deverão ser submetidos à aprovação da SABESP,
sendo-lhe facultado, ainda fiscalizar a execução das obras.
Artigo 11 - Do contrato de concessão constarão cláusulas
obrigando a PREFEITURA a:
1- assumir a responsabilidade pela solução amigável, ou
judicial, das questões que surgirem após a data em que a SABESP assumir os
serviços objeto da concessão, mas relacionados com atos e fatos ocorridos em
datas anterior, arcando com o ônus e responsabilidade deles decorrentes;
11- responsabilizar-se por débitos de quaisquer natureza
assumidos pelo Município, anteriormente a data em que a SABESP assumir os
serviços de concessão;
111- transferir à SABESP as servidões de passagem já
regularizadas em seu nome, vinculadas ao serviço municipal de água e esgotos,
as quais retornarão ao Município, finda a concessão;
IV- fornecer os recursos necessários para alterações, ou
remanejamento das instalações de água e esgotos, sempre que forem
I
executadas por sua solicitação e não estiverem previstos nos cronogramas de
obras da SABESP;
r
V- consultar a SABESP sobre a disponibilidade de água e
possibilidade de escoamento de esgoto sanitários, antes de aprovar novos
loteamentos, conjuntos habitacionais e a instalação de novas indústrias;
VI- condicioanar a aprovação de novos loteamentos ao
cumprimento, por parte do loteador, entre outras obrigações das contidas na Lei
Federal 6.766/79, sob pena de não ser o loteamento beneficiado pelo
Iabastecimento de águas de esgoto, pela SABESP.
\
Artigo 12 - Em obediência ao disposto no decreto Lei
Complementar n.o 7 de 06 de novembro de 1969, a SABESP não concederá, ou
manterá qualquer gratuidade que implique na redução de sua receita.
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Artigo 13 - Finda a concessão por qualquer causa, serão
devolvidos à PREFEITURA, mediante prévio pagamento de indenização em
dinheiro, à SABESP.
Parágrafo 1° - Os bens e direitos serão avaliados por
peritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo,
ficando o valor da avaliação sujeito à correção monetária até a data do efetivo
pagamento da indenização.
Parágrafo 2° - A SABESP continuará no efetivo exercício da
concessão, até que seja efetivado por parte da PREFEITURA, o pagamento da
indenização referida neste artigo, assim como de eventuais prejuízos decorrentes
da retomada dos serviços antes do prazo estabelecidos no artigo 2° desta Lei, nos
termos do artigo 37 da Lei Federal n.o 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995.
Parágrafo 3° - Do valor da indenização a que se refere este
artigo, serão deduzidos os saldos devedores dos compromissos financeiros da
SABESP, em que a PREFEITURA se sub-rogará, na forma do artigo 14 desta Lei.
Artigo 14 - Finda a concessão, por qualquer causa a
PREFEITURA se sub-rogará perante a SABESP, ao que desde já fica autorizada
nos direitos e obrigações de quaisquer natureza, assumidos pela SABESP,
relativamente ao serviço concedido.
Artigo 15 - Ficam por esta lei revogadas todas e quaisquer
isenções concedidas pelo Poder Público, relativamente à tarifas de água elou
esgotos.
Artigo 16 - Constará, obrigatoriamente, do contrato de
concessão, cláusulas e condições prevendo as formas de extinção da concessão.
Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 16 de setembro de 1.997.
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