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materia nº 37/1997

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 37 / 1997
Date 1997-09-22
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A ADOTAR, NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL CORCERNENTES ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EXERCIDAS NA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1368

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
1997-10-03 Concluído (a) Processo concluído
1997-10-03 Proposição transformada em lei Lei Ordinária nº 43, de 03 de outubro de 1997, publicada na secretaria da Câmara
1997-09-30 Aguardando promulgação da lei
1997-09-29 Proposição aprovada S Proposição aprovada por unanimidade de votos em segunda discussão e votação, na 27ª sessão extraordinária de 1997
1997-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
1997-09-29 Proposição aprovada P Proposição aprovada por unanimidade de votos em primeira discussão e votação, na 26ª sessão extraordinária de 1997
1997-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
1997-09-29 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 14ª sessão ordinária de 1997
1997-09-22 Proposição inclusa no Expediente
1997-09-22 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-28T17:54:11.044308-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-11-28T17:51:13.591638-03:00 Aprovado 8 0 0

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PRoGREsso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROJETO DE LEI N.o037/97
"AUTORIZA O EXECUTIVO A ADOTAR, NO MUNiCíPIO DE
FERNÃO, A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
CONCERNENTES ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, EXERCIDAS NA PROMOÇÃO,
PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" .
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNiCíPIO
DE FERNÃO
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o
Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e
a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações básicas em
,.vigilância sanitária, que são as seguintes:
I - Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de
manipulação, comércio, empresa de transporte, depósito e veículo para transporte
de alimentos.
11- Inspeção sanitária e licenciamento em indústrias de água
mineral e potável de mesa.
111 - Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de
comércio, distribuidora, empresas de transporte e depósito de correlatos.
IV - Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de
comércio, depósitos, empresa de transporte, distribuidora de cosméticos, perfumes,
produtos de higiene e saneantes domissanitários.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382
CGCIMF.01.612.848/0001-34
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pROGRESso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
v -Inspeção sanitária e licenciamento de ópticas.
VI - Inspeção sanitária e licenciamento de drogaria, ervanaria,
posto e dispensário de medicamentos e empresa de transporte de medicamentos,
drogas e insumos.
VII - Inspeção sanitária e licenciamento de comércio de artigos
médico-hospitalares.
VIII - Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos
de tatuagem e podólogos.
IX - Inspeção sanitária e licenciamento de unidades de saúde
de pequeno porte (consultório médico sem procedimento invasível).
X - Inspeção sanitária e licenciamento de hotéis, motéis, casas
de pensão, cinemas, teatros, auditórios, parques de diversão, circos e congêneres.
XI - Inspeção sanitária e licenciamento de piscinas de uso
coletivo, restrito e pública.
XII - Inspeção sanitária em instituto de beleza sem
responsabilidade médica, pedicuro, barbearia, sauna, casa de massagem, creche
criadouro de animais em zona urbana, canteiro de obras, cemitério, necrotério,
locais com fins de lazer ou religiosos, terreno baldio, estações ferroviária e
rodoviária, habitações unifamiliar/coletiva/multifamiliar.
XIII - Aprovação de projetos de edificação unifamiliar,
multifamiliar, comercial, de lazer, de fins religiosos, cemitério, loteamento e conjunto
habitacional.
XIV - Aprovação de projetos de edificação para atividades de
serviços e industriais, exceto os relacionados a saúde de média e alta
complexidade.
Parágrafo único - As ações enumeradas nos incisos XIII e
XIV, serão executadas em conjunto com a Secretária Municipal de Obras.
Artigo 2° - Para o fim declinado no artigo anterior, o município
adotará as normas previstas no Código Sanitário Estadual, regulamentado pelo
Decreto n." 12.342 de 27 de setembro de 1.978 e demais legislação federal e
estadual vigentes ou que vierem a vigorar, concernentes às ações de vigilância
sanitária.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571 /243-1382
CGC/MF.0l.612.848/0001-34
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pRoGREsso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Artigo 3° - Cabe ao município, criar legislação referente as
ações de vigilância sanitária de acordo com a sua realidade, em caráter
suplementar à legislação federal e estadual.
Artigo 4° - A administração municipal manterá estrutura física
e de recursos humanos adequada à execução das ações de vigilância sanitária.
Parágrafo primeiro - A equipe de vigilância sanitária poderá
ser composta das seguintes categorias profissionais: 01 Engenheiro, 01 Enfermeira
e 01 Agente de Saúde.
Parágrafo segundo - A quantidade de profissionais da equipe
será definida pelo executivo, de acordo com a necessidade e para o bom
andamento das atividades.
Artigo 5° - Tem competência, enquanto autoridades sanitárias,
no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários,
os profissionais da equipe de vigilância sanitária que no exercício de suas funções,
aplicarão penalidades referentes à prevenção e repressão do que possa
comprometer a saúde publica e a qualidade do meio ambiente.
Parágrafo primeiro - Para o exercício de suas atividades, os
referidos profissionais serão designados através de ato do Prefeito Municipal a ser
publicado no jornal de maior circulação no município.
Parágrafo segundo - Os profissionais competentes portarão
credencial expedida pelo executivo municipal e deverão apresentá-Ia sempre que
estiverem no exercício de suas funções.
Parágrafo terceiro - O servidor competente tem assegurado o
direito de livre ingresso, em quaisquer horário, local e estabelecimento, objeto de
ação da vigilância sanitária, para o exercício de suas funções.
Artigo 6° - Para os fins da presente lei, considera-se infração,
a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares
e outras que por qualquer forma, se destinem à promoção, proteção e recuperação
da saúde e do meio ambiente.
Artigo 7° - Responde pela infração quem, por ação ou
omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
CGC/MF.01.612.848/0001-34
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PRoGREsso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Parágrafo único - Exclui a imposição de penalidade, quando
a infração decorrer de força maior ou de eventos naturais ou circunstanciais
imprevisíveis, capaz de determinar avaria, deterioração ou alteração de locais,
produtos ou bens de interesse da saúde pública e da qualidade do meio ambiente.
Artigo 8° - A apreciação de recursos nas diversas instâncias,
será realizada pela autoridade imediatamente superior àquela autuante,
considerando o grau de hierarquia estabelecido pela administração local.
Artigo 9° - O serviço de vigilância sanitária, poderá utilizar
impressos da Secretaria de Estado da Saúde, a serem adquiridos na Imprensa
Oficial do Estado, alterando os campos referentes a identificação do órgão
expedidor ou criará modelos próprios de impressos.
Artigo 10° - As taxas de fiscalização e serviços diversos e
penas de multas referentes as ações de vigilância sanitária, serão recolhidas ao
Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Cabe ao executivo Municipal, regulamentar
através de decreto, num prazo de 30 (trinta ) dias, os procedimentos necessários
para o recolhimento das referidas taxas e penas de multas.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Fernão, 22 de setembro de 1.997.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
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PROGRESso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Fernão, aos 22 de setembro de 1.997.
OFICIOIFERNÃOIMAB. N.o334/97.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n." 037/97.
Senhor Presidente:
Considerando: A necessidade em inspecionar
estabelecimentos comerciais e outros mencionados no presente Projeto.
Considerando: Que já existe no quadro de funcionalismo
desta Prefeitura o cargo "Agente de Saneamento", o qual deverá ter autonomia para autuar e
praticar outros atos correlativos.
Encaminha Projeto de Lei n." 037/97 que" AUTORIZA O
EXECUTIVO A ADOTAR NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, A LEGISLAÇÃO FEDERAL E
ESTADUAL CONCERNENTES ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA, EXERCIDAS NA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA
SAÚDE E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E, para tanto requer que dito projeto seja apreciado e
votado na próxima futura sessão
JI
Expressamos desde já à Vossa Excelência, os melhores
agradecimentos desta administração Municipal pelo acolhimento favorável dispensado a
presente solicitação e valemo-nos da oportunidade para renovar ao tão digno Presidente, os
nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração.
Cordiais Saudações,
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO - SP .
PROT COLO
Sob nO ILI I tIs I _.Iivro nO ...9";-f-/ __
Em ó2:) de_.~""_B>~~.-+de1.9.s..+-.
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RG. 7.164.985 - Prefeito Municipal
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/
À Sua Excelência, o Senhor
LAÉRCIO LEARDINI.
Presidente da Câmara Municipal.
FERNÃO-SP.
AV. "CEL.. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
CGC/MF.01.612.848/0001-34

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