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PROGRESso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROJETO DE LEI N.o 054
" DISPÕE SOBRE
A CRIACÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE FERNÃO. E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".
ADÉLCIO
APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÀO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono e
promulgo. a seguinte Lei:
.Capítulo I
Seção I
Dos Objetivos: ,';
Artigo 01 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS
em caráter permanente como órgão deliberativo de âmbito municipal de composição
paritária entre o Governo Municipal e sociedade civil.
Artigo 02 - A Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado,
garantidos constitucionalmente e efetivados mediante política social.
Artigo 03 - A Assistência Social realiza - se de forma integrada às políticas
setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender as contingências sociais e universalização dos
direitos sociais.
Artigo 04 - São beneficiários da Assistência Social todos os. cidadãos em
situação de incapacidade, ou impedimento temporário, por condições sociais ou de
calamidade pública, de prover por si, para a sua família ou ser por ela- provido, o
acesso à renda mínima e os beneficios e serviços sociais básicos.
Artigo 05 - O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão deliberativo e
controlador da política de atendimento, ligado ao Departamento de Promoção Humana
observada a composição paritária de seus membros.
Seção 11
Dos princípios:
Artigo 06 - A Assistência-Social rege-se pêlos seguintes princípios.
I - Supremacia dos atendimentos às necessidades sociais sobre exigências de
rentabilidade econômica.
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de. tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", W 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
CGCIMF.0l.612.84&/000-1-34
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III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a beneficios e
serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - Igualdade de direito no acesso ao atendimento sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo - se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - Divulgação ampla dos beneficios, serviços, programas e projetos assistênciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Capítulo fi
Da Estrutura e do Funcionamento.
Seção I
Da composição:
Artigo 07 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição.
I - do Poder Público.
• Representante do Departamento de Promoção Humana
• Representante do Departamento de Educação
• Representante do Setor de saúde
• Representante do Setor de Finanças
II - Representantes dos Usuários
• Representante da Igreja Católica
• Representante das Igrejas Evangélicas
• Representante da Creche
• Representante da Comunidade
§ 1°. A cada titular do C.M.AS corresponderá um suplente oriundo da mesma
categoria.
§ 2°. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito
Municipal
§3°. Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas entidades,
reunidos em assembléia.
Artigo 8°. O C.M.AS regerse - a pelas seguintes disposições no que se refere
aos seus membros.
I - O exercício da função de conselheiro é considerado de serviço público relevante e
não será remunerado.
II - Cabe ao Chefe do Poder Executivo nomear e empossar os membros do C.M.AS
pós a indicação.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382
CGCIMF.01.612.848/0001-34
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Seção fi
Da competência e do Funcionamento.
Artigo 9°.
I - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: participar da formulação e
definição da Política Municipal de Assistência Social desenvolvida pêlos órgãos
Governamentais, quando prioridades, de acordo com a demanda Social e demais
disponibilidades (plano de Assistência Social).
II - Zelar pela execução dessa política visando a qualidade e adequação de prestação
de Serviços na área de Assistência e Promoção Social.
III - Registrar e cadastrar todas as Entidades Governamentais e não Governamentais
no âmbito do município, bem como seus projetos e programas voltados para área de
Assistência e Promoção Social.
IV - Acompanhar e avaliar serviços prestados; a nível local, na área de Assistência
Social.
V - Acompanhar as condições de acesso da população necessitada à Assistência Social
indicando as medidas locais pertinentes à correção da exclusão;
VI - Definir critérios de repasse de recursos destinadas a Entidades não
Governamentais devidamente regulamentadas.
VII - Acionar equipe multiprofissional do Setor de saúde na elaboração de laudo
médico - social, visando a concessão de beneficio de prestação continuada à pessoas
portadoras de deficiência nos termos doart. 20 §6°" da Lei 8.742 1 93.
VIII - Emitir atestado de funcionamento às Entidades e organizações de Assistência
Social;
IX - Estabelecer critérios para pagamento de auxilio natalidade, funeral e outros
beneficios eventuais que vierem a ser criados para atender as necessidades advindas de
situação de vulnerabilidade.
X - Fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social.
- Examinar propostas e denuncias sobre a área de Assistência Social.
- Atuar na Política de Assistência Social e não na política partidária.
XIII - Delimitar os objetivos, tempo e área de abrangência dos. programas de
Assistência Social ( art. 24 da Lei federal 8.7421 93 )a fim de qualificar e melhorar os
beneficios e os serviços assistênciais.
XIV - Aprovar os planos que dizem respeito a celebração de convênios entre o
Município e Entidades e Organizações de Assistência Social.
XV - Estabelecer critérios para criação de beneficios que atendam situações
emergênciais.
XVI - Somar - se ao Poder Executivo na consecução da política de descentralização da
Assistência Social.
XVII - Elaborar e aprovar seu.regimento interno.
- Divulgar no órgão oficial do Município todas as suas resoluções bem como as
ontas aprovadas do Fundo Municipal de Assistência Social.
Artigo 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá um presidente
eleito entre seus membros titulares;
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N' 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
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Artigo 11 - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitindo sua
recondução por apenas um mandato.
Artigo 12 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir - se - à
ordinariamente, uma vez, por mês por convocação de seu presidente e
extraordinariamente, tantas vezes se fizer necessário.
Artigo 13 - O funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social será
baseado no Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo próprio
Conselho.
Capítulo m
Do Fundo Municipal de Assistência Social:
Seção I
Dos Objetivos:
Artigo 14 - O Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo a
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento dos programas de Assistência
Social.
Seção Il
Da Administração e Coordenação do Fundo.
Artigo 15 - O Fundo Municipal de Assistência Social ficará subordinado ao
Conselho Municipal de Assistência Social e Sob. Coordenação de um servidor
nomeado pelo Prefeito.
Artigo 16 - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de
Assistência Social;
I - Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação de recursos, segundo
orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, que serão encaminhadas ao
contador municipal.
11 - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na
Política Municipal de Assistência Social.
m - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência social o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a política municipal de Assistência
Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações
trimestrais de receita e despesa. do Fundo.
V - Ordenar as despesas do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - Preparar as demonstrações trimestrais da receita e despesas a serem
encaminhadas ao Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao
undo;
VIII - Apresentar ao Conselho Municipal de Assistência a análise e a avaliação
da Situação econômica - financeira do Fundo Municipal de Assistência Social.
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CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382
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IX - Encaminhar, mensalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social,
relatórios de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelo setor privado,
quando existente;
X - Encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social
relatórios de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pela rede
municipal de assistência social.
§ Único - Os pagamentos a serem realizados serão efetuados pelo Prefeito
Municipal ou a quem for delegada competência juntamente com o responsável pela
Tesouraria Municipal.
SeçãoID
Dos Recursos do Fundo
Artigo 17 - Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados
como receita orçamentaria municipal e a ele alocados através de dotações consignadas
na Lei Orçamentaria ou Créditos Adicionais, obedecendo às normas gerais do Direito
Financeiro.
Artigo 18 - Serão receitas do Fundo;
I - As transferências de recursos oriundas de outras esferas de governo;
11- O produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras.
111 - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas de prestação de serviços e- de outras transferências que o
município tenha direito a receber por lei e de convênio no setor.
IV - Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo.
V-Investimento previsto em Lei Orçamentaria de iniciativa do Poder Executivo e
aprovada pelo Poder Legislativo e outras receitas que venham legalmente instituídas.
Artigo 19 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social
I - Disponibilidade monetária em bancos;
11- Direitos que, por ventura, vierem a constituir;
111 - Bens, móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Assistência Social;
IV-Bens, móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de
Assistência Social;
V - Bens, móveis e imóveis destinados à Administração Municipal de Assistência
Social
Artigo 20 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as
obrigações de qualquer natureza que por ventura, o município venha assumir para a,
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Assistência Social.
Seção IV
Do Orçamento:
Artigo 21 - Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social que integrará
o orçamento do município como unidade orçamentaria junto ao Departamento de
Promoção Humana evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental
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observados o Plano Plurianual, a da Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Artigo 22 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização e
existência de dotação própria.
§Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei, abertos
por decreto do Executivo.
Artigo 23 - As despesas do Fundo Municipal de Assistência Social constituir -
se - ão de:
I - Financiamento total ou parcial de programas de Assistência Social;
11 - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de Administração direta que participem da execução das ações de
atendimento Social no Município
111 - Pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para
execução de programas específicos no Setor de Assistência.
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e outros insúmos necessários ao
desenvolvimento de Atendimento Social.
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede fisica de prestações de serviços de Atendimento Social
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão. planejamento,
administração e controle das ações de Atendimento Social;
VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias a
execução das ações e serviços de Atendimento Social.
VIII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de Assistência Social;
Artigo 24 - O saldo financeiro do exercício, apurado- em balanço, poderá ser
utilizado em exercício subsequente.
Subseção I
Das receitas:
Artigo 25- A execução orçamentaria das receitas processar - se - á através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Artigo 26- Os recursos financeiros destinada ao Fundo Municipal de.assistência
Social serão depositada em instituições oficiais, em conta especial, sob a denominação:
Fundo Municipal de Assistência Social.
Artigo 27- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta dos recursos próprios, suplementados se necessário.
Artigo 28- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 06 d~e~E~~~Ye~r~e~ir:O~d:e~I~.;99~8~.~~~~~~~~~~~=~
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AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", ~ 351 - CENl'RCEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
CGCIMF.01.612.848/0001-34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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Fernão, aos 06 de Fevereiro de 1.998.
OFICIOIFERNÃO/MAB.n.o 032/98.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. PrOj~to de Lei N°.--d~...r.L. foi
conslderado obieto de libe ? J e 1 ração em
.~J..~L2e /J .
~-L~ Senhor Presidente:
Considerando: Todos os projetos que deverão ser
implantados neste Município de ora em diante pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Considerando: Que a criação de mencionado Conselho,
possibilitará o recebimento de recursos advindos dos Governos Estadual e Federal.
Desta forma, encaminha o Projeto de Lei n.o 054 que "
DISPÕE SOBRE A CRIAçÃO DO CONS-ELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DO MUNICIPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS- PROVIDÊNCIAS"
E, para tanto requer que dito Projeto seja apreciado e
votado em sessão ordinária próxima futura.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência,
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Cordiais Saudações,
E FERNÃO - SP.
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador LAERCIO LEARDINI.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão-SP
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
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