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materia nº 59/1998

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 59 / 1998
Date 1998-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TAXI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1393

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1998-03-04 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
1998-03-29T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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PROGRESso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROJETO DE LEI N. 059/98.
"DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO
DOS SERViÇOS DE TAXI NO MUNiCíPIO DE_FJ.EflNÃO"
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCftA&~de Lei N°. _..!:.!.l..?:....__ • fói
considerado objeto de Deliberação em
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RG. 7.597.365 - Presidente da COmara
Artigo 1° - Fica permitido no Município de Fernão, a exploração dos serviços de táxi.
Artigo 2° - A permissão a que se refere o artigo anterior será realizada mediante a
expedição de Alvará, através do Departamento de Governo.
Artigo 3° - Será permitido inicialmente 01 (.um.) ponto de táxi mediante concessão a
licença de 06 ( seis) veículos, de tipo táxi, sendo 04. (.quatro.) para categoria
comum e 02. (.dois.) para categoria táxi lotação.
Artigo 4° - O ponto de táxi será fixo e localizar-se-á defronte à Praça Rui Barbosa, à
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, s/no
Artigo 5° - Os serviços de táxi deverão ser utilizados por pessoas devidamente
credenciadas pela Prefeitura Municipal de Fernão, mediante a expedição a que se
refere o artigo 1°, desta Lei.
Artigo 6° - Para obtenção do alvará o interessado deverá apresentar requerimento à
autoridade competente, instruído da documentação necessária, a saber:
I - xerox autenticado CPF;
11 - xerox autenticada da Cédula de Identidade R.G.;
111 - prova autenticada de propriedade do veículo;
IV - documento comprobatório de residência neste Município, há mais de 1 (um)
ano.
Artigo 7° - Não será permitido ao cessionário a comercialização e/ou cessão da
permissão a título de "venda do ponto", como se direito adquirido estivesse obtido.
Parágrafo Único - Fica terminantemente vedada a comercialização do ponto por
parte do cessionário.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571 /243-1382
CGCIMF.01.612.848/0001-34
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PROGRESSo
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Artigo 8° - O taxista licenciado que deixar de exercer a profissão cederá a
permissão a outro interessado devidamente autorizado pela Prefeitura Municipal de
Fernão.
Artigo 9° - O custo da conta será combinado entre as partes interessadas,
considerando que o preço do quilômetro percorrido não poderá ser superior a
R$0,50 ( cincoenta centavos.).
1° - O custo da corrida poderá ser acrescido de 20% ( vinte por cento.), no horário
compreendido entre as 22hsOOàs 07hsOO.
2° - O valôr cobrado por quilômetro rodado, será reajustado na mesma proporção
que o combustível, quando do efetivo aumento de preço.
Artigo 10 - Os veículos utilizados para o transporte mencionado no artigo 3° desta
lei, serão vistoriados por Orgão competente e não poderão ter mais que dez(10)
anos de uso.
Artigo 11 - Esta Lei poderá sofrer novas introduções e será objeto de novas
regulamentações através de Decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, em 04 de Março de 1.998.
( ---
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
CGCIMF.01.612.848/0001-34
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pROGRESso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
OF/FERNÃO/GCO/054/98
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei n. 059J98, que "Dispõe sobre a permissão
para exploração dos serviços de táxi no Município de Fernão, e dá outras
providências."
Fernão, em 04 de Março de 1.998.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Venho à presença de Vossa Excelência,
solicitar as devidas providências no sentido de fazer realizar uma Sessão Ordinária,
visando a apreciação do Projeto de Lei n. 059/98, que "Dispõe sobre a permissão
para exploração dos serviços de táxi no Município de Fernão, e dá outras
providências", que ora encaminhamos à esta Egrégia Casa de Leis.
Trata-se a presente propositura de estar
regulamentando o dispositivo, constante da Lei Orgânica do Município, conforme
disposto no artigo 9°, XIV, letra "e", ante a requerimentos protocolados junto à
Prefeitura por contribuintes interessados em obter tal autorização, através da
expedição de Alvará de Licença, para instalação.
Por outro lado, a lei em comenta, visa
sobretudo criar mais este serviço para a comunidade, que poderá utilizar-se deste
benefício para as suas locomoções diárias. Fixa também a mesma lei, o número de
veiculos que poderão se instalar para táxis, tanto coletivos, quanto passeio, bem
como limitando o custo do quilometro rodado em horário normal e após as 22hsOO.
Ante ao que foi exposto no Projeto em questão,
certamente os Senhores Vereadores darão a atenção necessária à sua aprovação,
por ser medida de inteira Justiça.
À Sua Excelência, o Senhor
LAERCIO LEARDINI
Presidente da Câmara Municipal
Fernão - SP.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÂO - SP.
P R O C ~t::#--.-
Sob nO Q!?::J f' . •. ...•_.livro n .J2.!__
Em .B..t? 0:10 ............................••.....••••. d 1.9Ji__.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 51
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 2 3-
CGCIMF.01.612.848/0001-34

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