PREFEITURA MlfNICIP-At DE FERNÃO
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'd d obJ'eto de Deliberação em PROJETO DE LEI N.o 070/98. conSl era o
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Presidente do Comara ~ROVIDÊNCIAS."
Laércio Leardini
~G. 7.597.365 • Presidente do cômorG.
E aminhe-se a omissão de~ __
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DAS-DENOMlNAÇÕES PREI IMJNARES 7 5 ~6! _ Pr idente rio amo
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RG..
Artigo 1
0
- Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Público da Prefeitura Municipal
da FERNÃO> em observância àa.dísposiçõea legais. pertinen1es--.9-~r-se
Estatuto-ao ~agistério.
Artigo 2° - São membros do grupo do magistério os funcionários que têm por
responsabilidade o desempenho de atividades relacionadas com o ensino, assim
como atribuições de planejamento, administração, coordenação, avaliação.
~irULO 11
DOS OBJETIV~RJNCípJOS E CQNCEllOS BÁSIcos
SEçAQ~
DOS-OBJETIVOS E-PRINCíp~os
Artigo 3
0
- A organização do Magistério Público Municipal com a necessana
estruturação de seu quadro de pessoal; tem por objetivo permitir a racionalização
dos sistemas e métodos inerentes ao ensino, cuja eficácia se reverterá
fundamentalmente em benefício de toda a socie~de.
Artigo 4° - Para consecução de seu objetiva a Prefeib Ira M'lnicipal de FERbJÃO
adotará es-seguintes principies bàstees: -
11- a oportunidade de atualização e aperfeiçoamento, compatíveis com o cargo;
I - a profissionalização como requisito mínimo para o exercício
ocupacionais do magistério;
AV. "CEL EBY~OO-SG-mA-PQR'IQ'2;- N3-5-1··--tEN'flWCEY: 17:455-000 - FEJtl'\~*(J::~ F(:)NEIFAX:- ((Jf4T243-15/lt2"4371382
CGCIMF.01.612.848/0001-34
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"le~~D~D~
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111- promoção e ascensão funcionais, com base, respectivamente, no tempo de
serviço prestado à Prefeitura, na qualificação profissional e na avaliação do
desempenho;
IV - aplicação exclusiva do membro do grupo do magistério nas atividades e
responsabilidades inerentes de seu cargo.
SECÃO 11
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 5° - Para efeito deste Estatuto considera-se:
I - funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento
efetivo ou em comissão;
11- cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um
lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por lei ou resolução com
denominação própria e atribuições específicas;
111- vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada por Lei, paga mensalmente ao
funcionário publico pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV - remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às
vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito;
V - classe: agrupamento de cargos públicos da mesma denominação e idêntica
referência de vencimento e mesmas atribuições;
VI - carreira: o conjunto de cargos públicos da mesma natureza de trabalho e de
idêntica habilitação profissional, escalonados segundo a responsabilidade e
complexidade das atribuições para progressão privativa dos titulares dos cargos
que a integram;
VII - quadro de pessoal: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas;
VIII - Unidade Escolar: EMEI (Escola Municipal de Educação Infantil); e todo
equipamento público que atenda turmas de alunos em programas educacionais,
adotados e desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e
Esportes da Prefeitura Municipal.
Artigo 6° - Aos cargos públicos corresponderão grupos numencos seguidos de
letras e em ordem alfabética indicadoras de grupos e graus.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/ 243-B82
CGC/MF_ 01.612_848/0001-34
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Parágrafo 1° - Grupo é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de
vencimentos.
Parágrafo 2° - Grau é a letra indicativa do valor progressivo do grupo.
Parágrafo 3° - O conjunto de grupo e grau constitui o padrão de vencimento.
Parágrafo 4° - A investidura do quadro ocorrerá sempre no início da carreira, no
grau de admissão.
CAPíTULO lU
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA COMPOSlÇÃO
Artigo 7° - O Quadro de Pessoal do Magistério Publico Municipal compõe-se de 2
classes, a saber:
I - Docente - Conjunto de Professores de Educação Infantil, lotados na Rede
Municipal de Ensino, exercendo atividades docentes nas classes de Educação
Infantil, e nas atividades complementares ao ensino regular.
" - Especialistas de Educação - Coordenador de Programa, Diretor de Escola,
lotados na Unidade Escolar ou no Departamento Municipal de Educação, Cultura e
Esportes.
Artigo 8° - Além dos cargos do Quadro do Magistério a que alude o artigo anterior,
poderá haver estagiários bolsistas nas Unidades Escolares e nas Quadras
Poliesportivas, atendendo a demanda dos diversos programas do Departamento
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, conforme contratos instituídos em Lei
específica.
SEÇÃO 11
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 9° - Os ocupantes de cargos docentes atuarão:
I - Professor de Educação Infantil:
nas classes de ensino pré-escolar (4 a 6 anos) instalados em EMEI (Escola
Municipal de Educação Infantil) e em Creches.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZAPORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
CGC/MF.OL612.848/0001-34
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Artigo 10° - Os Especialistas de Educação atuarão de acordo com o seu cargo
atendendo, coordenando ou administrando setor e/ou serviços de sua competência
na Unidade Escolar ou Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
CAPITULO IV
DO PROVIMENTO
DOS REQUlSlTOS E DAS FORMAS
Artigo 11° - Os requisitos para o provimento dos cargos de docentes e de
especialistas de educação do Quadro do Magistério, ficam estabelecidos em
conformidade com o Anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Artigo 12° - O provimento dos cargos de docente far-se-á mediante concurso público
de provas.
Artigo 13° - As formas para o provimento dos cargos de especialista são:
a) Diretor de Escola - eleição pêlos pares, a nível de Departamento, de professor
da rede municipal desde que atenda os requisitos do Anexo I, desta Lei, e quando
comprovada a necessidade conforme o módulo estabelecido no Anexo 11,que
também fica fazendo parte integrante da presente Lei.
b) Coordenador de Programa - Obedecer-se-á a indicação do Chefe do
Departamento Municipal de Educação, podendo a mesma recair sobre profissional
da rede ou elemento de fora desde que atenda aos critérios do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo 20 - Não havendo, na rede, o profissional mencionado na alínea "a" do
artigo 13, interessado, o mesmo poderá ser recrutado fora através de seleção que
obedecerá critérios estabelecidos em decreto do Executivo.
Artigo 14° - Os cargos de especialistas serão providos quando comprovada a real
necessidade conforme módulo estabelecido no anexo 11,que fica fazendo parte
integrante da presente Lei.
Artigo 15° - Em havendo vacância ou criação de novos cargos de Diretor de Escola,
as vagas serão oferecidas na seguinte conformidade:
I - aos professores já afastados dirigindo Escolas Municipais, como oportunidade d
transferência;
11- a outros professores através de nova eleição, conforme alínea "a" do artigo 13.
Artigo 16° - O enquadramento inicial dos diversos cargos dar-se-á no grupo e grau
de admissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de FERNÃO.
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CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/243-1382
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CAPíTULO V
DO ESTAGIÁRIO BOLSISTA
Artigo 17° - O Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, de acordo
com a sua necessidade, poderá efetuar a contratação de estagiário bolsista entre
estudantes de 20 e 30 graus nos termos da legislação municipal vigente.
Artigo 18° - O estagiário bolsista será sediado no Departamento Municipal de
Educação, Cultura e Esportes e terá como atribuições:
a) reger classes substituindo o professor em faltas eventuais ou até 15 (quinze)
dias;
b) atuar nos diversos programas educacionais, culturais e esportivos como monitor
de atividades;
c) colaborar no transporte de alunos;
d) atuar em outras atividades quando solicitado pelo Departamento Municipal de
Educação, Cultura e Esportes:
e) atuar como auxiliar nas classes de Educação Infantil.
Artigo 19° - Os vencimentos do estagiário bolsista corresponderão ao salário do
Grupo, Grau Admissão, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Fernão.
Artigo 20° - O estagiário bolsista será contratado de acordo com as necessidades
do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, não acarretando
essa contratação quaisquer vínculos ernpreqatlcios.
CAPíTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 21° - Os ocupantes do Quadro do Magistério Público Municipal, para
desempenharem as atividades previstas no artigo 26, da presente lei, ficam sujeitos
às jornadas de trabalho assim especificadas:
I - Professor de Educação Infantil, jornada de 24 horas assim distribuída:
20 horas - regência de classe - 4 horas diárias
04 horas - atividades destinadas a trabalho pedagógico, cumpridas na
Escolar, em horário diverso ao da regência de classe ou turma.
11 - Especialista de Educação: Coordenador de Programa, Diretor de Escola.
40 horas semanais
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP~ 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571 /243-1382
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Parágrafo 1° - A hora-aula e hora-atividade de que trata o artigo correspondem à
hora relógio (60 minutos).
Parágrafo 2° - As horas atividades de que trata este artigo no inciso I, serão
realizadas na seguinte conformidade:
a) no Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com todos os
professores das escolas na realização de reunião de orientação técnica, discussão
de problemas, elaboração de planos, com a participação da coordenação de ensino.
b) na Unidade Escolar, com os professores de cada Unidade para planejar
atividades, confeccionar materiais, com a participação do Diretor de Escola e/ou do
Coordenador de Ensino.
CAPíTULO VII
DO VENCIMENTO
Artigo 22° - O vencimento dos ocupantes do Quadro do Magistério, mudar-se-á de
acordo com o quadro do grupo e grau dos cargos que ocuparem no Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de FERNÃO.
Artigo 23° - Serão pagas horas extraordinárias aos docentes que forem convocados
pela administração superior, para prestarem serviços que não os de regência de
classes e em horário extra escolar, que ultrapasse a jornada diária.
Artigo 24° - A participação nas atividades cívicas não serão computadas como horas
extraordinárias.
CAPíTU LO VIU
DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 25° - São direitos especiais do Quadro de Pessoal do Magistério:
I - ter a seu alcance informações educacionais, acervo bibliográfico, material
didático e outros instrumentos pedagógicos, bem como contar com assistência
técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e
ampliação de seus conhecimentos;
11 - ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional através a
orientação técnica oferecida pelo Quadro de Especialistas do Departamento
Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
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111 - dispor de condições de trabalho que permitam realizar suas tarefas profissionais
com eficiência e eficácia;
IV - ter assegurado igualmente de tratamento técnico pedagógico, independente de
seu vínculo funcional;
V - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
VI - reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria
e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VII - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos
didáticos e de avaliação do processo de ensino - aprendizagem dentro dos
princípios psico-pedagógicos e filosóficos que norteiam a proposta educacional
adotada;
VIII - receber remuneração de acordo com o padrão estabelecido no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais de FERNÃO.
Artigo 26° - Os integrantes do Quadro do Magistério tem o dever constante de
considerar a relevância de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional
adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das atribuições
previstas para os demais servidores municipais, deverão:
I - conhecer e respeitar as leis;
11- preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu
desempenho profissional;
111 - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
IV - manter o espirito de cooperação e solidariedade com a equipe e a comunidade
em geral;
V - incentivar a participação, diálogo e cooperação entre educandos, demais
educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade
democrática;
VI - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de
suas funções;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficácia do seu aprendizado, o direito do senso crítico e da consciência política;
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
CGCIME_ OL612.848/0001-34
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VIII - comunicar ao superior imediato as irregularidades de que tiver conhecimento
no local do trabalho;
IX - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da
clientela escolar e as Diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de
materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de
aprendizado;
X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria
profissional;
XII - participar das reuniões pedagógicas, das reuniões de Associação de Pais e
Mestres, das reuniões de orientação técnica previstas no calendário escolar e de
outras quando necessário;
XIII - fornecer elementos para a permanente atualização de assentamentos junto
aos órgãos da Administração;
XIV - evitar qualquer tipo de agressão física ou moral ao aluno;
XV - fornecer toda a documentação solicitada pela administração, dentro dos prazos
estipulados;
XVI - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando a autoridade
competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeitas ou
confirmação de maus tratos;
CAPITULO IX
DO EXERCíCIO DOS CARGOS
SEÇÃO I
DOS AFASTAMENTOS E DAS FÉRIAS
Artigo 27° - O pessoal do quadro do magistério poderá ser afastado do exercício
cargo respeitando o interesse da administração municipal, a pedido da Secreta'
Municipal da Educação, Cultura, Esportes e Lazer para os seguintes fins:
I - prover o cargo de Diretor de Escola quando eleito pêlos pares:
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
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11- substituir ocupante de cargo de Especialista de Educação;
III - Prover o cargo de Coordenador de Programa
Parágrafo Único - O professor afastado conforme o "caput" deste artigo poderá ou
devera retornar ao cargo inicial a critério da administração ou manifesto pessoal.
Artigo 28° - Todo docente afastado para prestar serviços nos termos dos itens I, II e
111do artigo anterior, deverá ser no início do ano classificado no Departamento
Municipal de Educação, Cultura Esportes, e ter classes atribuídas, podendo optar
pela continuidade ou não do afastamento.
Artigo 29° - Os afastamentos previstos no artigo 28 desta Lei serão realizados
mediante ato administrativo da autoridade competente.
Parágrafo 1° - As classes ou aulas dos docentes afastados conforme inciso I, 11e 111
do artigo 27, serão atribuídas a novos professores que serão regentes de classes
não vagas.
Parágrafo 2° - No caso de retorno do docente afastado à classe de origem, o
professor, regente de classe não vaga, ficará adido até a vacância da nova classe.
Artigo 30° - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber as
disposições relativas a outros afastamentos previstos no Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais de FERNÃO.
Artigo 31° - Todo pessoal do Quadro do Magistério, gozará 30 (trinta) dias de férias
anuais de acordo com a escala elaborada, anualmente, pelo Departamento
Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Artigo 32° - As férias escolares dos alunos previstas no Calendário Escolar em
dezembro e julho de cada ano letivo, serão consideradas para os docentes como de
recesso escolar.
Parágrafo 1° - No recesso escolar, o docente cumprirá a sua jornada de trabalho e
poderá:
a) executar serviços pedagógicos e administrativos na Unidade Escolar;
b) executar serviços no Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes,
quando convocado;
c) participar de encontros, cursos de reciclagem, orientação técnica a nível local
regional.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
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Parágrafo 2° - A administração programará, no período de recesso do mês de julho,
uma semana livre para o professor que continuará à disposição da administração
para eventuais necessidades de atuação.
SEÇÃO 11
DO APRIMORAMENTO
Artigo 33 - Fica institucionalizado, como atividade constante do Departamento
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, o aprimoramento de seus servidores
tendo como objetivo:
a) elevar o desempenho profissional;
b) aperfeiçoar o ensino público municipal e ampliar os conhecimentos através da
atualização.
Artigo 34° - Compete ao Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes a
elaboração e o desenvolvimento de programa de aprimoramento destinado ao
quadro do magistério através de orientação técnica, cursos, encontros e seminários
a serem realizados por:
a) especialistas de educação do quadro do magistério municipal,
b) assessoria educacional, através de terceirização de serviços;
c) trabalho de parceria com universidades e instituições públicas estaduais.
Parágrafo Único - As atividades previstas nos programas serão desenvolvidas na
seguinte conformidade:
a) nos períodos de recesso através de orientação técnica, realização de cursos,
participação em seminários e encontros;
b) nas reuniões pedagógicas previstas no calendário escolar através de orientação
técnica e oficinas;
c) no horário de trabalho pedagógico ( HTP ), através de oficinas, elaboração de
planos e pesquisas;
d) encaminhamento de docente às organizações especializadas a nível centra
regional, garantindo-se o repasse a nível local;
e) integração com outras instituições locais e regionais, públicas e particulares para
intercâmbio de vivências relativas aos programas educacionais.
AV "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
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SEÇÃO m
DAS ATRIBUiÇÕES DE CLASSES/AULAS
Artigo 35° - Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes serão
classificados atendendo os seguintes critérios, objeto da Portaria específica:
a) assiduidade, relativa ao ano anterior;
b) tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
c) títulos.
Parágrafo Único: A atribuição de aulas, será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo, no momento oportuno.
Artigo 36° - A atribuição de classes ou turmas aos docentes será feita a nível de
Departamento, obedecendo a classificação geral no início de cada ano.
Artigo 37° - As classes que forem instaladas ou vierem a ficar vagas após o inicio do
ano letivo, serão atribuídas prioritariamente a adidos e, em seguida, a professores
concursados, quando o concurso estiver no prazo de validade.
Parágrafo Único - Em não havendo professores adidos e ou concursados serão
recrutados professores em caráter temporário pelo processo de terceirização.
Artigo 38° - O acesso ao Quadro do Magistério Público Municipal somente poderá
ocorrer por ingresso, através de concurso público oferecido para os cargos de:
Professor de Educação Infantil (iornada 24 horas);
Artigo 39° - Na eventualidade de extinção da Unidade Escolar ou classes, os
docentes ali classificados serão declarados adidos, ficando à disposição do
Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 40° - Será concebida transferência a Atribuição de Aulas a nível do
Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes, no inicio de cada ano,
quando o docente terá oportunidade de mudar de classe e escola, considerando o
campo de atuação.
Artigo 41° - O processo de transferência deverá sempre preceder ao de ingresso.
SEÇÃO V
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/243-1382
COC/MF.01.612.84&/00G-1-34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
DO INGRESSO
Artigo 420
- O ingresso de docente em cargo público dar-se-á por concurso de
provas.
Artigo 430
- Serão oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do
processo de transferência e outras que virem surgir com a instalação de novas
classes.
SEÇÃO VI
DAS SUBSTlTUrçÕES
Artigo 440
- Haverá substituição durante os impedimentos legais de docentes e
especialistas de educação ao Quadro do Magistério.
Artigo 450
- As substituições de docentes realizar-se-ão na seguinte conformidade:
I - substituições eventuais até 15 dias - por adidos e, caso o Departamento não os
tenha, por estagiários bolsistas;
" - substituições acima de 15 dias - por adidos e, caso o Departamento não os
tenha, far-se-á o recrutamento através de contratação temporária pelo processo de
terceirização.
Artigo 460
- As substituições de especialistas obedecerão os seguintes critérios:
I - somente em período superior a 30 dias úteis haverá substituição;
" - haverá, a nível de Departamento, escala para substituição de especialistas.
Parágrafo Único - Para efeito de escala de substituição de especialista poderão
inscrever-se professores da rede, atendidos os requisitos do Anexo I e obedecida a
hierarquia das funções.
CAPITULO X
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 470
- As vantagens previstas nesta Lei não se aplicam em prejuízo
demais concedidas a todos os servidores municipais.
Artigo 480
- O pessoal do magistério bem como todos os equipamentos de ensino
estarão vinculados ao Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
CGCIMF.01.612.848/0001-34
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pROGRE-Sso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Artigo 49° - O Departamento Municipal de educação Cultura, e Esportes contará
com um dirigente municipal coordenando todas as-ações da Área Educacional.
Artigo 50° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 51° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipar de FERNÃO. 2& de Abril de t998.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA POR1'O", N° 3-51- ~CENTRQCEP: 17.455-000 - FERNÃo--SP"- FONEIFAX: (Ol4) 243-151t / Z43""-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
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~Iv E ~
PRoGRESsoPREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Anexo I
Denominação Forma de Provimento Requisitos
Professor de Concurso Público
~ducaçãQ lnfantil
Coordenador
-P"edagógico
( Comissão)
Diretor de Escola
( Comissão )-
Coordenador
Preqrama
(Comissão)
Habilitação Específica de 2cl Grau
p8fa o. Maqistério. f4 anos}- ou
Curso- Normat f3'- anos)- +
Especialização em Pré-escola (1
ano}
Indicação- do- Chefe da - Ueeneiatura Plena-em Peeta-gegia
área, podendo a mesma -com Habilitação em Administração
recair sobre profissional . elou Supervisão.
da rede ou elemento da -- Experiência mínima, de 2~ no
fora, qaando: não houver- Magistério
interessado-na rede.
Eleição pelos pares, a - licenciatura Plenaem PedagoQia
nlvel de Depanarnento, com- Habilitação- em-Admin$tr=ação
de professor da Rede- -Escorar.
Municipal. - Experiência de 2 anos de
Na ausência de magistério.
Professor interessadc.!
selecionar- elemento defora
de tndicaçãe. do Chefe. da Ex~ênda deõ. a!lOS- em Sefv~os
área semelhantes ao- do- Proqrama .a
Coordenar
AV. "CEL. EDUAlU)(}DE SOUZAPORTO", N° 3-51- CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP"- FONEIFAX: (trr4) 243-157rlZU-'l382
CGCIMF.01.612.848/0001-34
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ti •.,
l-le~~~At~
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Anexo 11
CARGO MÓDUlO
Coordenador Pedagógico 120. alunos ou mínimo de 2 Programas.- em
(Comissão} atividaee
Diretor de Escola 5 a 15 classes ou turmas em EME~ ou
( Comissâo) Creches
AV. "CEL. EDUARBO-DE SOUZAPOR'I0", N° 35-1-eEN'IRQCEP~ 17.455--000 - FE-RNÃO--SP'- FONEIFAX: ((14) 243--15-71' t243q382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
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pRÕGR&SSoPREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO
Femão, aos 07 de Abril de 1.998.
OFICIO/FERNÃO/MAB. N_o 104/98.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente:
,.
Considerando: Que este Poder Executivo VIsa a
regularização das classes da pré-escola implantadas neste Município no ano de 1.997.
Considerando: Que para formalizar dita legalização,
vários atos deverão ser cumpridos impreterivelmente.
Outrossim, encaminho o Projeto de Lei n" 070/98 que
"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGIS-T-ÉRlOPÚBLICO- DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
E para, tanto requer que dito Projeto seja conhecido e
aprovado em próxima sessão ordinária.
Na oportunidade reitero protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosas Saudações,
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador LAÉRCIO LEARDINI.
Presidente da Câmara Municipal.
Femão-SP
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