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materia nº 77/1998

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 77 / 1998
Date 1998-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1410

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1998-08-06 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
1998-09-27T21:00:00-03:00 Aprovado 7 1 0
1998-08-30T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

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PRoGRESso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROJETO DE LEI N°077 DE 06 DE AGOSTO DE
1. 998
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, A FORMA E A
APRESENTAÇÃO DOS SIMBOLOS DO MUNICíPIO DE
FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Cãmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguin~e Le~·.:~~ ç .
Proje. to de Le1 N° .
7·s.--.----, 101
comidcrado objeto de De!ib=ração em
CAPÍTULO I .
DISPOSIÇÔES PRELIMINARES
................................ _. __ .._~_.-----_.._------
i"'"re.Hut:IHe 00 . ómora
Municipais
Orgânica do
Artigo
de Fernão, de
Município.
Artigo
1°- São
acordo
instituídos os
com o artigo 8°
Símbolos
da Lei
Símbolos Municipais de
Fernão:
1- O Brasão de Armas Municipais;
11- A Bandeira Municipal;
111- O Hino Municipal;
Artigo 3°- Consideram-se padrões dos
Símbolos Municipais de Fernão, os exemplares descritos nos
termos e dispositivos desta Lei.
Artigo 4°- No Gabinete do Prefeito
Municipal, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão conservados
exemplares-padrão dos símbolos Municipais, no sentido de
servirem de modelo para a reprodução, constituindo elemento de
confronto para comprovação dos exemplares destinados a
apresentação.
Artigo 5°- A confecção ou reprodução dos
Símbolos Municipais dependerá de determinação do Prefeito
Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, ou daqueles aos
quais venha a ser delegada tal atribuição e para ser executada
por conta de terceiros, dependerá de autorização expressa do
Chefe do Executivo.
AV "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
CGCIMF.01.612.848/0001-34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
figuras ou
Municipal.
§ 1°-
dizeres sobre
É
o
vedada
Brasão
a colocação de
de Armas ou a
quaisquer
Bandeira
§ 2- É proibida a reprodução, tanto do
Brasão de Armas como da Bandeira Municipal, para servirem de
propaganda política ou comercial.
Artigo 6°- Quando as reproduções do Brasão
de Armas ou da Bandeira Municipal forem feitas por conta de
terceiros, o beneficiário deverá fazer prova da peça
reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no setor
competente da Prefeitura Municipal, onde será examinado para
cabal constatação de sua correção.
Parágrafo Único- Não se aplica à Bandeira
Municipal confeccionada em tecido a exigência do arquivamento;
a apresentação será feita para simples verificação e registro
no livro próprio.
Artigo 7°- Será mantido no Gabinete do
Prefeito Municipal um livro para registro de todas as
Bandeiras Municipais confeccionadas, quer tenham sido por
conta do Município, quer por conta de particulares,
determinando-se datas, estabelecimentos para os quais foram
destinados, bem como quaisquer outros atos a elas
relacionados.
Artigo 8°- É obrigatório o ensino, na rede
municipal, do significado e reprodução do Brasão de Armas e da
Bandeira Municipal, bem como do significado e do canto do Hino
Municipal.
CAPÍTULO II
DA FORMA E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
SECÇÃO I
DO BRASÃO DE ARMAS MUNICIPAL
Artigo 9°- ü Brasão de Armas do Município
de Fernão, de autoria do heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro
Ribeiro Escobar, assim se descreve: escudo ibérico, de prata,
com um chaveirão de blau, acompanhado em chefe de duas flores
de liz do mesmo e em ponta de uma cruz grega, florenciada de
goles e vazia; o escudo é encimado de coroa mural de prata, de
oito torres, suas portas abertas de sable, tem com suportes, à
dextra, um ramo de cafeeiro e à sinistra, um ramo de
laranjeira, ambos folhados e frutados, ao natural, tendo
brocantes, os binários de estradas de ferro, também ao natural
e listel de goles com o topônimo "FERNÃü", de prata.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
CGCIMF.0l.612.848/0001-34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Artigo 10°- O Brasão de Armas ora
instituído, tem a seguinte interpretação:
1- O escudo ibérico era usado em Portugal
à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os
primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria:
11- O metal prata do campo do escudo, tem
o significado heráldico de felicidade, amizade, integridade,
pureza, temperança, verdade , franqueza e formosura, indicando
os atributos de administradores e munícipes, e o clima de
harmonia e compreensão de que desfrutam , bem como as belezas
naturais da região:
111-
família Cavalcanti, a
Salustiano Cavalcanti,
fundador do núcleo que
chaveirão peça honrosa
telhados dos castelos,
superiores:
O chaveirão, é peça
lembrar a figura do
que, loteando suas
deu lugar à cidade
de primeira ordem,
e pois, as coisas
das armas da
Capitão Manoel
terras, foi o
de Fernão: é o
representa os
e sentimentos
1V- As flores de liz são o atributo de
Nossa Senhora, e envocam a Santíssima Padroeira do Município,
Nossa Senhora Aparecida, assim como os sentimentos religiosos
do povo de Fernão:
V- A cor blau (azul) é representativa de
justiça, formosura, doçura, nobreza, perseverança, elo,
lealdade, firmeza incorruptível, glória e virtude,
assinalando, uma vez mais, as características do povo
trabalhador e ordeiro do Município, que com seu constante
labor, construiu o progresso da cidade:
V1- A cruz grega (com os braços iguais)
florenciada (com os braços rematados por volutas) e vazia (com
a parte central aberta, de molde a mostrar o campo), é peça da
família Porto, assinalando, aqui, o notável desbravador da
região, Coronel Eduardo de Souza Porto, que em 1895 adquiriu
terras no "sertão desconhecido", vindo delas tomar posse em
1897, enfrentando a hostilidade da natureza bruta com
imensos sacrifícios, plantou café, construiu estradas de
rodagem e colaborou com os engenheiros da Companhia Paulista
de Estradas de Ferro, com seu conhecimento da região; é a crus
o símbolo máximo da fé e reflete o empenho daqueles primeiros
colonizadores da região:
V11- A cor goles (vermelho), representa
audácia, valor, galhardia, intrepidez, magnanimidade, nobreza
conspícua, vitória e honra, referindo-se ao ânimo intimorado
daqueles primeiros desbravadores, legados a seus pósteros, que
forj aram sua força no embate com os percalços que vieram a
enfrentar, sem nunca se deixar vencer pelo desânimo:
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/ 243-l382
CGCIMF.0l.612.848/0001-34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
VIII- A coroa mural é o símbolo da
emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais
unicamente cinco são visíveis, constitui a reservada às
cidades; as portas abertas de sable (preto), proclamam o
caráter hospitaleiro do povo de Fernão;
IX- O ramo de cafeeiro, representa a
primeira cultura agrícola, responsável pela fixação do homem
ao local, cultura que ainda se pratica, sendo importante fonte
de riqueza e o ramo de laranjeira, representa as novas
culturas, ambos sublinhando a vocação agrícola do Município e
indicando as lides do campo como fator básico da economia
municipal; os binários de estradas de ferro, com os
respectivos dormentes, aludem ao definitivo marco de
progresso, vindo com os trilhos da Companhia Paulista;
X- No listel de goles (vermelho), em
letras de prata, o topõnimo "FERNÃO" identifica o Município.
Artigo 11- O Brasão de Armas Municipal é de
uso obrigatório em todos os documentos, papéis e publicações
do Município, tanto do Legislativo como do Executivo, e será
usado com a representação dos esmaltes, em conformidade com a
Convenção Heráldica Internacional, em impressões
monocromáticas e com a obediência das tonalidades heráldicas,
quando a impressão for feita em policromia.
Artigo 12- O Brasão de Armas Municipal
também será usado:
1- Na fachada dos edifícios públicos
municipais;
Sala das Sessões
Presidente;
II-No Gabinete do Prefeito Municipal,
da Câmara Municipal e no Gabinete de
na
seu
111- Nos veículos oficiais;
IV- Nas carteiras de identidade funcional
dos Servidores Municipais ;
V- Nas plaquetas de identificação dos
veículos particulares do Prefeito Municipal, Vereadores, e
Funcionários Municipais autorizados a usá-Ias;
VI- Nos locais onde se realizem
festividades promovidas pela Municipalidade.
Artigo 13- Objetivando a divulgação do
Município, poderá o Brasão de Armas Municipal ser reproduzido
em decalcomanias; placas de fachada, flâmulas, distintivos,
medalhas, selos, adesivos, bem como aposto a objetos de arte
ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistênciais,
culturais ou de divulgação turísticas, desde que atendidos os
artigos 5° e 6° quando por particulares.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
SECÇÃO 11
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Artigo 14- A Bandeira Municipal de Fernão,
de autoria do heraldista e vexilólogo, Dr. Laudo Ribeiro
Escobar, assim se descreve: retangular, de azul, com um
triângulo de branco movente da tralha, carregado de um
triângulo de vermelho, sobrecarregado de um triângulo de
branco, e este, do Brasão de Armas a que se refere o artigo
9°.
§ 1°- Tem a Bandeira 14 M (quatorze
módulos) de altura por 20 M de comprimento; o triângulo de
branco, com a base coincidente com a tralha, tem 18 M (dezoito
módulos) de altura; o triângulo de vermelho que carrega, com a
base superposta à do primeiro, tem 16 M (dezesseis módulos) de
aLtura; o triângulo de branco que o sobrecarrega, ainda com
idêntica base, tem 14 M (quatorze módulos) de altura e o
Brasão de Armas tem 8 M (oito módulos) de altura.
§ 2°- Os triângulos superpostos, foram
pontas de lanças, a demonstrar o irrefreável impulso com que o
Município, avança para um futuro de progresso e prosperidade.
§ 3°- O simbolismo das cores da Bandeira é
o mesmo referido no artigo 10, relativamente ao Brasão de
Armas Municipal, observando-se, entretanto, que o metal prata
dos brasões de armas correspondente à cor branco das
bandeiras.
ARTIGO 15- A Bandeira Municipal pode ser
confeccionada em qualquer tamanho, observadas, entretanto,
suas proporções, rigorosamente, poderá, outrossim, ser
reproduzida em bandeirolas de papel ou nas condições do artigo
13, respeitadas, sempre, as cores e proporções.
ARTIGO 16- A inauguração de cada Bandeira
Municipal deverá ser efetuada com solenidade, podendo ser
designados padrinhos e madrinhas, procedendo-se à bênção da
Bandeira, e, em seguida, seu hasteamento, ao som da marcha
batida ou do Hino Municipal; após o hasteamento, os padrinhos
farão o juramento, que poderá ser acompanhado por todos os
presentes, com o braço direito estendido e mão espalmada para
baixo, nas seguintes palavras: "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER
OS SÍMBOLOS DE FERNÃO E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTE
MUNICíPIO COM LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o acontecimento será
registrado em ata e no livro próprio.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351- CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/243-1382
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
ARTIGO 17- As Bandeiras velhas ou rotas
serão incineradas em cerimônia pública, no dia do aniversário
do Município, registrando-se o fato no livro próprio.
PARÁGRAFO ÚNICO- Não será incinerado, mas
recolhido ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira
Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação
histórica, bem como a primeira Bandeira Municipal hasteada no
Território Municipal.
ARTIGO 18- A Bandeira Municipal será
hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso à noite, desde
que convenientemente iluminada.
§ 1°- Quando a Bandeira Municipal for
hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta
à esquerda desta; quando a Bandeira Paulista também for
hasteada, ficará a Nacional ao Centro, ladeada pela Municipal
à esquerda e a Paulista a direita.
§ 2°- Quando a Bandeira Municipal for
distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios,
postes, árvores, ou em portas, será colocada ao comprido, de
forma que o lado maior do retângulo esteja em sentido
horizontal e a coroa mural do Brasão de Armas para cima.
§ 3°- Em recinto fechado, em mastro, estará
à direi ta da presidência, ou da tribuna; sem mastro, ficará
distendida ao longo da parede e por trás da presidência ou da
tribuna, acima da cabeça do respectivo ocupante, observando￾se, em ambos os casos, o disposto do § 1° deste artigo, quando
em conjunto com as Bandeiras Nacional e Paulista.
ARTIGO 19- Hasteia -se a Bandeira
Municipal:
1- Diariamente, na fachada ou na parte
fronteira do edifício sede da Prefeitura Municipal, da Câmara
Municipal e dos estabelecidos da rede de ensino Municipal;
11- Nos dias de festa ou luto municipal,
estadual ou nacional, em todas as repartições públicas
municipais;
111- Facultativamente, observados os
artigos 5° e 6°, por quaisquer pessoas jurídicas de direi to
público ou privado, ou por particulares, como expressão do
sentimento patriótico e nas hipóteses do artigo anterior,
sendo entretanto proibido para manifestações de ordem
pessoal.
ARTIGO 20- Em funeral, para hasteamento,
será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de
ser baixada a meio mastro e subirá novamente ao topo antes do
arriamento; conduzida em marcha ou cortejo, o luto será
indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351- CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PARÁGRAFO ÚNICO- A Bandeira Municipal
somente será hasteada em funeral quando decretado luto
nacional, estadual ou municipal; não será, todavia, nos
feriados festivos.
ARTIGO 21- Quando distendida sobre ataúde
de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha
do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão de Armas
à direita; por ocasião do sepultamento será recolhida.
ARTIGO 22- Nos desfiles, a Bandeira
Municipal contará com uma Guarda de Honra; seguirá à testa da
coluna quando isolada, e, quando participarem do desfile as
Bandeiras Nacional e Paulista, será precedida por estas ou
tomará a posição indicada no artigo 18, § 1°.
ARTIGO 23- Quando não estiver hasteada,
deverá a Bandeira Municipal ser mantida em lugar de honra,
juntamente com as Bandeiras Nacional e Paulista.
ARTIGO 24- É proibido o uso da Bandeira
Municipal como reposteiro, roupagem, pano de mesa,
revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, bustos
ou monumentos a serem inaugurados, ou qualquer outro que não
se revista de sentido decoroso.
SECÇÃO 111
DO HINO MUNICIPAL
ARTIGO 25- Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir
concurso para a escolha do Hino Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO- A regulamentação do Hino
observará a presente Lei e o prescrito na legislação
relativamente ao Hino Nacional, executando-se, em
Municipal
federal,
especial:
1- em continência à Bandeira Municipal,
ao Prefeito Municipal e aos Vereadores, quando reunidos em
atos cívicos locais;
2- em continência a visitantes ilustres;
3- na abertura e encerramento de sessões
e solenidades com caráter cívico local;
4- nos estabelecimentos de ensino
municipais, obrigatoriamente, e, nos demais, facultativamente;
5- no inicio dos prélios desportiVDs.~
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571 /243-1382
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
CAPÍTULO 111
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
SECÇÃO I
DAS CORES MUNICIPAIS
ARTIGO 26- As cores municipais de Fernão,
vêm a ser o azul, o branco e vermelho.
ARTIGO 27- Poderão ser usadas as cores
municipais:
festi vas que
Municipal;
1- Como adorno,
comportem, ou não, a
em todas as manifestações
apresentação da Bandeira
11- Em conjunto com as cores nacionais e
paulistas;
111- Em uniformes de instituições escolares
e desportivas, fitilhos, laços, rosetas, lenços, etc;
IV- Em palanques, postes, árvores,
tribunas, sacadas, galhardetes, florões e festões.
SECÇÃO 11
DA MEDALHA DO MÉRITO
ARTIGO 28- É instituída a Medalha Municipal
do Méri to, obj etivando W galardoar os cidadãos, nascidos ou
não no Município de Fernão, que a este tenham prestado
relevantes serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO- A medalha trará, no
anverso, o Brasão de Armas !1J1ui-e-ipale será pendente de fita
com as cores municipais: /7- v v:r ,J,.
ARTIGO 29- O Prefeito
regulamentará a concessão e cerimonial para a
m~alha, bem como todas as formglidades relativas à
Municipal
entrega da
matéria.
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SECÇÃO 111
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571 /243-1382
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ARTIGO 30- Os impressos do Município
estoque, serão utilizados até sua extinção normal.
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pRoGREsso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
ARTIGO 31- O uso de Símbolos Municipais ora
instituídos, com infração dos dispositivos desta Lei,
sujeitará o infrator à multa, a ser arbitrada anualmente por
decreto do Executivo, e bem assim, à apreensão dos exemplares
e objetos em que estiverem impressos ou apostas, sem quaisquer
ônus para os cofres municipais.
ARTIGO 32- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefei tura Municipal de Fernão, aos O 6 de
Agosto de 1.998.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONElFAX: (014) 243-1571/243-1382
CGC!MF.01.612.848/0001-34
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PROGRESso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Fernão, aos 06 de Agosto de 1.998.
OFICIOIFERNÃO/GAB.n° 261/98.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente:
Considerando: Que este Poder Executivo já providenciou a
criação do Brasão e Bandeira deste Município de Fernão.
Considerando: Que ditos instrumentos foram criados pelo
Heraldista e Vexilólogo Lauro Ribeiro Escobar , profissional competente conhecedor da
forma eficáz e legal de criação. Fato este que possibilitou ao mesmo, a criação de mais de
trezentos Brasões e Bandeiras.
Considerando: Que, há a necessidade em ser apreciado e
votado por essa respeitável Casa de Leis a presente matéria para que sejam iniciadas às
providências de estilo.
Encaminha o incluso Projeto de Lei n° 077/98 que "DISPÕE
.' SOBRE A INSTITUIÇÃO, A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELA TAS"
E para tanto requer que dito Projeto seja conhecido e votado
em sessão ordinária próxima futura.
Na oportunidade reitero protestos de elevada estima e distinta
j--
1.
consideração consideração.
Atenciosas Saudações,
Projeto de Lei W _ ..•foi
con-.ide rs dc f'l-,j; U de Deliberação em
"._ ..' " Í, .
hEJsidtlntEJ do Câmara
............................... __ ....._._._ .._.._ ..._. --
l
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador LAÉRCIO LEARDINI.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão-SP
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